A Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro

A SINDICÂNCIA COMO INSTRUMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO

A palavra sindicância “deriva de síndico, em grego ‘súndikos’, antigo procurador de uma comunidade helênica, que também quer dizer sindicação, averiguação ou inquérito[1].

Em face do Direito Administrativo, e ante os muitos conceitos formados ao longo da história, podemos bem definir sindicância como um conjunto de procedimentos onde um sindicante, ou uma comissão de sindicância, realiza uma  investigação administrativa, e cujo propósito é o de formar uma coleção de informações, que são reunidas por meio de autuação de características processuais, para obter os esclarecimentos necessários acerca da veracidade e para o convencimento da existência de determinados atos ou fatos, e cuja apuração, que é do interesse da administração, é determinada pela autoridade competente.

A sindicância, no âmbito da administração pública em geral, é ferramenta amplamente utilizada para o esclarecimento de determinados fatos, mediante investigação administrativa, que vão desde a simples falta ao trabalho até as irregularidades na contratação de obras ou serviços.

Alguns doutrinadores do Direito Administrativo tendem a não aceitar a sindicância como substitutivo ao processo administrativo disciplinar, defendendo que a sindicância constitui mero procedimento preparatório e que não possui a mesma amplitude de um processo disciplinar, não podendo, assim, fundamentar a punição de um agente público.

Contudo, apesar dos conceitos puristas majoritariamente defendidos pelos analistas da matéria, a sindicância no âmbito do Exército Brasileiro segue o seu próprio caminho, pois, além da serventia como ato preparatório à tomada de decisão da autoridade militar, também se transformou em típico instrumento de processamento das transgressões disciplinares, e cuja instauração tem por objetivo apurar a possível existência de atos contrários à disciplina militar, podendo fundamentar, inclusive, a aplicação de uma possível sanção disciplinar, previamente definida no regulamento, ao transgressor da norma.

 A aceitação da sindicância como procedimento investigativo-punitivo há muito que se generalizou nas Forças Armadas, equiparando-se, por derradeiro, a um verdadeiro processo administrativo disciplinar.

No âmbito da Força Terrestre, ante as divergências acerca de seu manejo, a sindicância acabou por ter seus procedimentos padronizados, em norma criada pela Portaria nº 202, de 26 de abril de 2000, que aprovou as “Instruções Gerais para a elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro (IG 10-11)”, e cujo texto revela um conteúdo tipicamente processual, onde se pode observar, entre outras, as regras de competência, o encadeamento lógico dos atos a serem produzidos, o formalismo essencial, os prazos para a realização dos atos, as fórmulas para a contagem dos prazos, a inclusão dos preceitos constitucionaos da ampla defesa e do contraditório, a defesa técnica por procurador habilitado e a indispensabilidade da apuração como legitimador do exercício de poder.

A referida norma, que estabeleceu um rito processualístico para a condução da investigação, possui critérios muito semelhantes aos do direito processual penal, tais como: a denúncia formal (parte escrita); a instauração de procedimento formal mediante ato público (portaria); o indiciamento de pessoas (sob o rótulo de sindicado); a clara referência aos princípios da ampla defesa e do contraditório; a previsão expressa de oportunidades de defesa e produção de provas; e, principalmente, a possibilidade do sindicado constituir defensor (advogado) que irá representá-lo durante todo o procedimento.

Não é surpreendente o fato de que o procedimento de apuração das transgressões disciplinares assemelha-se ao modelo de apuração dos delitos. A ordem disciplinar militar descreve um certo número de condutas como sendo contrárias ao ideal da instituição castrense, sujeitando à punição todo militar que não observar as específicas normas disciplinares, imitando, assim, o tratamento que se dá ao crime, onde determinado comportamento, por encontrar-se definido pela lei como sendo antijurídico e ilícito, sujeita o seu autor a uma pena, igualmente prevista na legislação.

Porém, não há que se confundir a intenção punitiva das penas disciplinares com a das penas delitivas, pois que a finalidade será sempre educativa nas sanções disciplinares, enquanto que, nas penas delitivas, trata-se da resposta retributiva do Estado.

Mas a disciplina traz consigo uma maneira específica de punir, e que é apenas um modelo reduzido do Tribunal. O que pertence à penalidade disciplinar é a inobservância, tudo o que está inadequado à regra, tudo o que se afasta dela, os desvios. É passível de pena o campo indefinido do não-conforme: o soldado comete uma “falta” cada vez que não atinge o nível requerido; a “falta” do aluno é, assim como um delito menor, uma inaptidão a cumprir suas tarefas”. (Michel Foucault)[2]

O que se busca inferir, com a presente comparação, é que, dessas relações, onde as liberdades individuais encontram-se sujeitas às restrições impostas pelo Estado, decorrerá, inevitavelmente, um conflito de interesses entre o Estado e o indivíduo, e cuja pacificação só poderá ser obtida por meio do devido processo legal.

Daí resultou, portanto, a criação da sindicância disciplinar no âmbito do Exército Brasileiro, que se opera como autêntico PROCESSO ADMINISTRATIVO, e cujo instrumento, reunindo características eminentemente processuais, tem por finalidade apurar, sempre por determinação da autoridade militar competente, determinados atos ou fatos que se relacionam com a ocorrência de uma possível irregularidade disciplinar conhecida ou denunciada, sujeitando um ou mais indivíduos a um procedimento regular, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para, ao final, afirmar a verdade real dos fatos investigados e deduzir seus possíveis reflexos na esfera de responsabilidade dos envolvidos, inclusive quanto à necessidade de imposição da sanção disciplinar.

A sindicância no âmbito militar - ou sindicância disciplinar – é o procedimento que cumpre o papel do processo disciplinar civil, sendo que reúne, em um único procedimento, os aspectos investigativo e punitivo, e cuja existência não só legitimará a decisão adminitrativa, mas vinculará a motivação do ato decisório ao que efetivamente restar apurado na sindicância.

* (Michaelsen, Maurício. Especialista em Direito Militar. 09/11/2010) 


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TABELA DE PRAZOS DAS IG 10-11
Prazo da apuração
20 dias corridos
Solicitação de prorrogação de prazo
48 horas antes do término
Prazo máximo de apuração
40 dias corridos
Notificação do sindicado dos atos
02 dias úteis antes do ato
Defesa Prévia e rol de testemunhas
03 dias úteis contados da inquirição
Vista dos autos e Alegações finais
05 dias corridos contados da notificação
Relatório circunstanciado, parecer e entrega dos autos
03 dias corridos
Solução da sindicância
05 dias corridos do recebimento dos autos
Diligências complementares
Até 10 dias corridos
Solução após entrega diligências complementares
05 dias corridos
Pedido de reconsideração de ato
05 dias úteis da publicação da punição
Recurso Disciplinar
05 dias úteis do conhecimento do indeferimento da reconsideração



[1] De Oliveira, Jorge Roberto Cunha. “A Sindicância Ideal”. Porto Alegre-RS: Metrópole, 2004.
[2] Foucault, Michael. Op. Cit, p. 149.

Comentários

  1. Foi um passo longo dado pelo nosso Exército Brasileiro. Mas ainda há muito o que se fazer para que esse procedimento não tenha falhas procedimentais. Quando o sindicado constitui seu defensor nos autos, este passa a representá-lo e daí prá frente quem tem que ser notificado é o defensor e não o sindicado, mas nada impede que esse também o seja. Outras falhas do procedimento encaminharei oportunamente.

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  2. Sou militar do exército e foi aberta uma sindicância para apurar minha movimentação por interesse próprio. Ocorre que após a conclusão da sindicância e remessa de todo o processo para os escalões superiores foi verificado um erro por parte do sindicante, o qual foi parcial em seu relatório e conclusão. Após 4 meses voltou todo o processo para o meu Batalhão e o CMT resolveu anular toda a sindicância e reabrir outra. Isso pode ser feito? não se pode retificar a solução e o relatório, haja vista que a parcialidade do sindicante fora explicitar que a movimentação deveria ser atendida ao invés de relatar que todos os requisitos fora preenchido.O único prejudicado foi o sindicado.

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