A Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro
A SINDICÂNCIA COMO INSTRUMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO
A palavra sindicância “deriva de síndico, em grego ‘súndikos’, antigo procurador de uma comunidade helênica, que também quer dizer sindicação, averiguação ou inquérito”[1].
Em face do Direito Administrativo, e ante os muitos conceitos formados ao longo da história, podemos bem definir sindicância como um conjunto de procedimentos onde um sindicante, ou uma comissão de sindicância, realiza uma investigação administrativa, e cujo propósito é o de formar uma coleção de informações, que são reunidas por meio de autuação de características processuais, para obter os esclarecimentos necessários acerca da veracidade e para o convencimento da existência de determinados atos ou fatos, e cuja apuração, que é do interesse da administração, é determinada pela autoridade competente.
A sindicância, no âmbito da administração pública em geral, é ferramenta amplamente utilizada para o esclarecimento de determinados fatos, mediante investigação administrativa, que vão desde a simples falta ao trabalho até as irregularidades na contratação de obras ou serviços.
Alguns doutrinadores do Direito Administrativo tendem a não aceitar a sindicância como substitutivo ao processo administrativo disciplinar, defendendo que a sindicância constitui mero procedimento preparatório e que não possui a mesma amplitude de um processo disciplinar, não podendo, assim, fundamentar a punição de um agente público.
Contudo, apesar dos conceitos puristas majoritariamente defendidos pelos analistas da matéria, a sindicância no âmbito do Exército Brasileiro segue o seu próprio caminho, pois, além da serventia como ato preparatório à tomada de decisão da autoridade militar, também se transformou em típico instrumento de processamento das transgressões disciplinares, e cuja instauração tem por objetivo apurar a possível existência de atos contrários à disciplina militar, podendo fundamentar, inclusive, a aplicação de uma possível sanção disciplinar, previamente definida no regulamento, ao transgressor da norma.
A aceitação da sindicância como procedimento investigativo-punitivo há muito que se generalizou nas Forças Armadas, equiparando-se, por derradeiro, a um verdadeiro processo administrativo disciplinar.
No âmbito da Força Terrestre, ante as divergências acerca de seu manejo, a sindicância acabou por ter seus procedimentos padronizados, em norma criada pela Portaria nº 202, de 26 de abril de 2000, que aprovou as “Instruções Gerais para a elaboração de Sindicância no Exército Brasileiro (IG 10-11)”, e cujo texto revela um conteúdo tipicamente processual, onde se pode observar, entre outras, as regras de competência, o encadeamento lógico dos atos a serem produzidos, o formalismo essencial, os prazos para a realização dos atos, as fórmulas para a contagem dos prazos, a inclusão dos preceitos constitucionaos da ampla defesa e do contraditório, a defesa técnica por procurador habilitado e a indispensabilidade da apuração como legitimador do exercício de poder.
A referida norma, que estabeleceu um rito processualístico para a condução da investigação, possui critérios muito semelhantes aos do direito processual penal, tais como: a denúncia formal (parte escrita); a instauração de procedimento formal mediante ato público (portaria); o indiciamento de pessoas (sob o rótulo de sindicado); a clara referência aos princípios da ampla defesa e do contraditório; a previsão expressa de oportunidades de defesa e produção de provas; e, principalmente, a possibilidade do sindicado constituir defensor (advogado) que irá representá-lo durante todo o procedimento.
Não é surpreendente o fato de que o procedimento de apuração das transgressões disciplinares assemelha-se ao modelo de apuração dos delitos. A ordem disciplinar militar descreve um certo número de condutas como sendo contrárias ao ideal da instituição castrense, sujeitando à punição todo militar que não observar as específicas normas disciplinares, imitando, assim, o tratamento que se dá ao crime, onde determinado comportamento, por encontrar-se definido pela lei como sendo antijurídico e ilícito, sujeita o seu autor a uma pena, igualmente prevista na legislação.
Porém, não há que se confundir a intenção punitiva das penas disciplinares com a das penas delitivas, pois que a finalidade será sempre educativa nas sanções disciplinares, enquanto que, nas penas delitivas, trata-se da resposta retributiva do Estado.
“Mas a disciplina traz consigo uma maneira específica de punir, e que é apenas um modelo reduzido do Tribunal. O que pertence à penalidade disciplinar é a inobservância, tudo o que está inadequado à regra, tudo o que se afasta dela, os desvios. É passível de pena o campo indefinido do não-conforme: o soldado comete uma “falta” cada vez que não atinge o nível requerido; a “falta” do aluno é, assim como um delito menor, uma inaptidão a cumprir suas tarefas”. (Michel Foucault)[2]
O que se busca inferir, com a presente comparação, é que, dessas relações, onde as liberdades individuais encontram-se sujeitas às restrições impostas pelo Estado, decorrerá, inevitavelmente, um conflito de interesses entre o Estado e o indivíduo, e cuja pacificação só poderá ser obtida por meio do devido processo legal.
Daí resultou, portanto, a criação da sindicância disciplinar no âmbito do Exército Brasileiro, que se opera como autêntico PROCESSO ADMINISTRATIVO, e cujo instrumento, reunindo características eminentemente processuais, tem por finalidade apurar, sempre por determinação da autoridade militar competente, determinados atos ou fatos que se relacionam com a ocorrência de uma possível irregularidade disciplinar conhecida ou denunciada, sujeitando um ou mais indivíduos a um procedimento regular, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para, ao final, afirmar a verdade real dos fatos investigados e deduzir seus possíveis reflexos na esfera de responsabilidade dos envolvidos, inclusive quanto à necessidade de imposição da sanção disciplinar.
A sindicância no âmbito militar - ou sindicância disciplinar – é o procedimento que cumpre o papel do processo disciplinar civil, sendo que reúne, em um único procedimento, os aspectos investigativo e punitivo, e cuja existência não só legitimará a decisão adminitrativa, mas vinculará a motivação do ato decisório ao que efetivamente restar apurado na sindicância.
* (Michaelsen, Maurício. Especialista em Direito Militar. 09/11/2010)
<MACETEIRO - copie e imprima>
TABELA DE PRAZOS DAS IG 10-11
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Prazo da apuração
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20 dias corridos
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Solicitação de prorrogação de prazo
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48 horas antes do término
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Prazo máximo de apuração
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40 dias corridos
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Notificação do sindicado dos atos
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02 dias úteis antes do ato
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Defesa Prévia e rol de testemunhas
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03 dias úteis contados da inquirição
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Vista dos autos e Alegações finais
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05 dias corridos contados da notificação
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Relatório circunstanciado, parecer e entrega dos autos
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03 dias corridos
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Solução da sindicância
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05 dias corridos do recebimento dos autos
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Diligências complementares
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Até 10 dias corridos
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Solução após entrega diligências complementares
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05 dias corridos
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Pedido de reconsideração de ato
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05 dias úteis da publicação da punição
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Recurso Disciplinar
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05 dias úteis do conhecimento do indeferimento da reconsideração
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Foi um passo longo dado pelo nosso Exército Brasileiro. Mas ainda há muito o que se fazer para que esse procedimento não tenha falhas procedimentais. Quando o sindicado constitui seu defensor nos autos, este passa a representá-lo e daí prá frente quem tem que ser notificado é o defensor e não o sindicado, mas nada impede que esse também o seja. Outras falhas do procedimento encaminharei oportunamente.
ResponderExcluirSou militar do exército e foi aberta uma sindicância para apurar minha movimentação por interesse próprio. Ocorre que após a conclusão da sindicância e remessa de todo o processo para os escalões superiores foi verificado um erro por parte do sindicante, o qual foi parcial em seu relatório e conclusão. Após 4 meses voltou todo o processo para o meu Batalhão e o CMT resolveu anular toda a sindicância e reabrir outra. Isso pode ser feito? não se pode retificar a solução e o relatório, haja vista que a parcialidade do sindicante fora explicitar que a movimentação deveria ser atendida ao invés de relatar que todos os requisitos fora preenchido.O único prejudicado foi o sindicado.
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