JURISPRUDÊNCIA


BENEFICIÁRIOS da Assistência Médico-Hospitalar - FUSEx e FUNSA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. REINCLUSÃO NO FUSEX. POSSIBILIDADE. O direito da autora de ser beneficiária do plano de saúde FUSEX, decorre da própria condição de filha maior e dependente de militar, nos termos previstos pelo art. 50 da Lei 6.880/80. (TRF4, APELREEX 5091851-38.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAI DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - REINCLUSÃO NO FUSEX - POSSIBILIDADE. O pai dependente econômico de militar tem direito à sua manutenção no FUSEx, preenchidos os requisitos do Estatuto Militar. (TRF4, AC 5031871-63.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 6.880/80 SOBRE A PORTARIA Nº 571/95 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. MANUTENÇÃO DA SOGRA COMO BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX).
1. A exigência de que a sogra resida no mesmo teto que o militar não deve ser considerada restritivamente como sendo o mesmo espaço físico da residência, mas sim, a mesma unidade familiar, conforme já analisado em sede de liminar. O próprio Código Civil, em seu art. 32, prevê a hipótese de diversas residências para a pessoa natural. Mesmo teto, de que fala o § 3 º, b, do art. 50 da Lei 6880/80, deve ser interpretado como sendo todos os locais em que o impetrante tenha se estabelecido com a família, inclusive o imóvel locado para residência da sogra, sua dependente econômica.
2. As Portarias são normas secundárias de eficácia limitada, não podendo criar ou reduzir direito preexistente na legislação, in casu, a própria Lei nº 6.880/80.

3. Remessa oficial e apelação improvidas." (TRF4, AMS 1998.04.01.057321-8, Quarta Turma, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ 21.03.2001)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA.. A NSCA 160-5, mesmo que faça referência à atual redação do art. 7º da Lei n. 3.765/1960, inaplicável ao caso, extrapolou sua função regulamentar, ao instituir limite etário não previsto no Decreto n. 92.512/1992 e na Lei n. 6.880/1980. Dessa maneira, impõe-se reconhecer que o direito da impetrante de permanecer como beneficiária do programa de assistência médico-hospitalar, mediante o pegamento de contribuições mensais, decorre da própria condição de filha e de dependente de militar, situação regida, em último grau, pelo Estatuto dos Militares. (TRF4 5049959-13.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/06/2019)

EMENTA: MILITAR. MANUTENÇÃO DE FILHA PENSIONISTA DE MILITAR NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. POSSIBILIDADE. A Portaria COMGEP nº 643/3SC desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para tal.   (TRF4 5017181-51.2018.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA OU ENTEADA DEPENDENTE. FUNSA. LEI 6.880/80. A Portaria COMGEP nº 643/3SC, que aprova as Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU - NSCA 160-5, ao afastar a condição de beneficiária do FUNSA relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, extrapolou sua função regulamentar, sobretudo quando confrontada com o disposto no artigo 50, IV, 'e' c/c §2º, III, da Lei 6.880/80. As regulamentações infralegais atinentes ao benefício não podem excluir da assistência médico-hospitalar pessoa legalmente reconhecida como dependente, porquanto não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior. (TRF4, AC 5024880-41.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/04/2019)

MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE. SAÚDE DE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. Em que pese o fato de que as transferências de unidades sejam inerentes à carreira militar, caracterizando-se como ato discricionário da Administração, em casos especiais, nos quais haja fundado prejuízo à saúde ou à família do militar com a sua transferência, deve prevalecer o preceito constitucional que garante a sua efetiva proteção, sobrepondo-se, inclusive, ao interesse público. Deve-se ponderar que a atuação da Administração deve buscar a harmonia entre os princípios constitucionais que a delineiam, de forma a privilegiar a razoabilidade e a proporcionalidade, ou seja, a legalidade deve ser exercida com vistas ao bem estar do cidadão e ao seu progresso social. Assim, a razoabilidade quanto à interpretação e aplicação da legislação pertinente é medida que se impõe. (TRF4, AG 5039597-14.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)

REINTEGRAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICOADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGREGADO/ADIDO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES MILITARES PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de lesão ou doença adquirida em decorrência do serviço na caserna ou durante o período de prestação de serviço militar, é indevido o licenciamento ou exclusão do militar da Corporação, o qual deve permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, a fim de que lhe seja prestado tratamento médico-hospitalar, além de remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto perdurar a incapacidade. A legislação militar não faz distinção entre as funções de "apoio" ou administrativas e as "operacionais", tratando todos, indistintamente, como servidores militares. Consequentemente, não há como diferenciar espécies de atividade militar, para fins de avaliação de capacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 5066422-06.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/01/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADIDO. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. É entendimento consolidado nesta Corte de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal quando a debilidade física foi acometida durante o exercício de atividades castrenses, devendo o licenciado ser reintegrado, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar. A partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos. Tendo sido julgado parcialmente procedente a pretensão inaugural (sucumbente ao pedido de indenização a título de danos morais), cabe reconhecer a sucumbência recíproca, declarando compensados os honorários advocatícios a que fariam jus as partes, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 5091142-03.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. LESÃO NO JOELHO, DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DO EXÉRCITO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE A AGREGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO EM QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido durante as atividades desportivas constantes no treinamento físico do Exército, passível de recuperação, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado.
2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas, relevando-se, ainda, as normas insertas nos arts. art. 50, IV, e, da Lei n° 6.880/80 e 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/1966, que asseguram ao militar a permanência no Exército e o tratamento médico necessário à sua recuperação e conseqüente retorno à capacidade laborativa.
3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma.
4. O interesse processual funda-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido. Carece de interesse recursal a parte que maneja recurso pretendendo obter provimento que não trará resultado prático algum. Não se conhece de apelo na parte em que veicula pedido já concedido pela sentença.
5. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do apelado ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão.
(TRF4, APELREEX 5001129-51.2011.404.7103, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LESÃO NO JOELHO, COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido no Exército, passível de recuperação com cirurgia, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado. 2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 4. O pedido da União de que os efeitos financeiros da reintegração do apelado sejam contados desde a data da realização da perícia que constatou a enfermidade não procede, uma vez que, demonstrada a incapacidade do autor, constata-se que o ato de licenciamento desbordou dos limites da competência discricionária da Administração, razão por que o pagamento do soldo retroativo deve contar da data do indevido licenciamento, como feito pela sentença apelada. 5. Esta Corte, com base em recente orientação do STJ, decidiu pela aplicabilidade imediata da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de 01-07-2009, aos processos em andamento. 6. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do militar ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão. 7. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos, somente para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de 01-07-2009.
(TRF4, APELREEX 5001817-10.2011.404.7201, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

REFORMA MILITAR

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. REFORMA NO GRAU SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1º da Lei nº 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. Precedente da 2ª Seção desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108, V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. (TRF4, AC 5046823-56.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI Nº 6.880/80. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. HONORÁRIOS. 1) Constatado que o autor está incapacitado definitivamente para o exercício das atividades castrenses em razão de acidente ocorrido em serviço, faz jus à reforma, nos termos do art. 108, III e 109, da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes ao grau que ocupava na ativa, visto que incapacitado para as lides militares mas não para toda e qualquer atividade. 2) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução. 3) Honorários fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termo do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, na esteira de precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5000187-97.2013.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/12/2015)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA. ART. 108, V, DA LEI N.º 6.880/80. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR MILITAR. DIREITO À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MILITAR TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. TERMO A QUO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Apresentando o autor Esquizofrenia Paranóide, eclodida durante a prestação do serviço militar, faz jus à reforma, no grau superior, enquadrando-se na previsão legal dos arts. 106, II, 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, tendo em vista sua incapacidade permanente, surgida durante a caserna.
2. Em se tratando de doença mental, na forma disposta no referido inciso V do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, o nexo de causalidade não constitui requisito para a reforma ex officio, uma vez que, como se sabe, durante a prestação do serviço militar o soldado é submetido a forte hierarquia e a pressões significativamente mais intensas do que as que experimenta no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio, não se podendo desconsiderar tais fatores como causas determinantes para a eclosão ou para o agravamento da moléstia.
3. As moléstias incapacitantes elencadas no inciso V do art. 108 da Lei n.º 6.880/80, dada sua natureza, não necessitam guardar relação de causa e efeito com o serviço castrense para fins de ensejar a reforma por incapacidade.
4. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do militar, conforme assegura o art. 50 da Lei n° 6.880/80.
5. O pedido da União de que os efeitos financeiros da reforma do apelado sejam contados desde a data da realização da perícia que constatou a enfermidade não procede, uma vez que, demonstrada a incapacidade do autor, constata-se que o ato de licenciamento desbordou dos limites da competência discricionária da Administração, razão por que o pagamento do soldo retroativo deve contar da data do indevido licenciamento. Precedentes desta Corte.
6. Mantida a sentença de procedência.
(TRF4, APELREEX 5002013-77.2011.404.7201, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

SELEÇÃO MILITAR 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. INAPTIDÃO FÍSICA. OBESIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Administração Pública, ao realizar concurso público, deve obedecer a princípios norteadores de nosso sistema, entre eles o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais. Dessa forma, somente por meio de lei seria possível fixar os limites para que os candidatos sejam enquadrados como 'aptos' ou 'incapazes para o fim a que se destina' o certame. 2. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), de forma alguma estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às fileiras militares. 3. O Índice de Massa Corpórea - IMC não consta na legislação vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de Edital de Concurso, à míngua de Lei que o autorize. 4. Apelo provido. (TRF4, AC 5013511-44.2014.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26/11/2015)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO. A Constituição determina que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, ou seja, foi adotado o princípio da reserva legal, que exige o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem a participação normativa do Executivo. As atribuições a serem desempenhadas pela autora/agravante no cargo (Técnico Administrativo) não são propriamente aquelas típicas do serviço militar, não sendo então razoável o mesmo rigor exigido para os cargos de natureza tipicamente militar; Não há lei fixando o grau máximo de escoliose para ingresso na carreira militar, sendo por isso ilegal exigência editalícia nesse sentido. Questão similar, aliás, já foi examinada por este Tribunal em julgamentos relativos a outra exigência em que o edital estabeleceu limites não previstos em lei (TRF4, AG 5047125-02.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)

ADMINISTRATIVO. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE SAÚDE 2010 DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO ETÁRIA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser aceita quando existente previsão legal, o que não é o caso dos autos, em que a restrição se encontra em edital. 2.- Em relação ao ingresso na carreira militar, como é o caso dos autos, a Constituição Federal exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 3.- Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, e o padrão desta Terceira Turma.
(TRF4, APELREEX 5001320-96.2011.404.7103, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/09/2011)

ADMINISTRATIVO. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO ETÁRIA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Inexiste perda de objeto se a União gerou a necessidade de ajuizamento de ação para a parte garantir seus direitos. 2.- A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser aceita quando existente previsão legal, o que não é o caso dos autos, em que a restrição se encontra em edital. 3.- Em relação ao ingresso na carreira militar, como é o caso dos autos, a Constituição Federal exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 4.- Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, e o padrão desta Terceira Turma. (TRF4 5000854-39.2010.404.7103, D.E. 18/08/2011)

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89. A compensação pecuniária foi criada como uma espécie de recompensa pelo tempo de serviço prestado por militares temporários. Trata-se de um direito previsto para militares que tenham sido engajados, mas que não tenham sido efetivados em razão da aquisição da estabilidade, sendo devido nos casos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço. (TRF4 5051299-31.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A compensação pecuniária instituída pela Lei n° 7.963, de 21 de dezembro de 1989, é benefício destinado a indenizar o militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio. 2. O militar temporário que se afasta da caserna em virtude de concurso público e, posteriormente, é licenciado, não se enquadra nas hipóteses de licenciamento ex offício previstas no art. 121, §3º, da Lei 6.880/80. Referida situação não possui caráter involuntário, essencial para a percepção da compensação pecuniária. (TRF4, AC 5063922-30.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015)

PENSÃO MILITAR ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-ESPOSA - RATEIO. POSSIBILIDADE. 1. Basta a demonstração de relação duradoura de companheirismo para caracterizar a união estável, sem que seja necessário completar o interstício de 5 anos, mormente quando há filho em comum. 2. Demonstrada a existência de união estável, é factível o pagamento de pensão à companheira de militar falecido, conjuntamente com a pensão a que faz jus a ex-esposa. (TRF4, APELREEX 5007100-89.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. FALECIMENTO EM ACIDENTE EM SERVIÇO. PROMOÇÃO POST MORTEM. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA PENSÃO QUE PERCEBE A VIÚVA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado no caso, por sindicância realizada pelo Exército, que o óbito do militar deu-se em acidente em serviço, a viúva faz jus à revisão da pensão militar que recebe pela morte de seu marido, para que seus proventos sejam calculados com base no posto ou graduação imediata que aquele ocupava, mediante o reconhecimento do direito à promoção post mortem. 3. O termo inicial da revisão da pensão deve ser a data em que ocorreu o óbito - termo a quo para promoção post mortem, segundo a legislação pátria - art. 1º da Lei nº 5.195/66. 4. Mantida a procedência da ação. Agravo da União desprovido. (TRF4 5004481-54.2010.404.7102, D.E. 17/08/2011)
PENSÃO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS. PERFECTIBILIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O auxílio-invalidez configura-se como sendo uma vantagem a ser deferida ao servidor militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes. 2. Cuida-se, assim, de benefício temporário, mantido, tão-somente, enquanto permanecerem íntegras as condições que geraram seu deferimento. Exatamente por força dessa precariedade não há que se falar em decadência do direito da Administração de fazer cessar sua percepção do benefício, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, tampouco em direito adquirido a sua manutenção ou irredutibilidade de vencimento, dada sua natureza precária, que exige a revisão periódica da necessidade de sua continuidade, não se submetendo, pois, ao lustro da autotutela administrativa. 3. Atestando a prova técnica, consistente em perícia realizada em juízo, a satisfação dos requisitos hábeis à outorga, uma vez que presente duas das hipóteses de cabimento da concessão; é dizer, a necessidade de cuidados médicos contínuos e internação especializada, é viável a concessão do amparo, desde o cancelamento. 4. Não havendo modificação no quadro de saúde que apresentava o requerente quando da concessão do auxílio-invalidez, mas, ao revés, verificando-se a persistência de seu estado, inexiste justificativa para a suspensão da vantagem, donde decorre de rigor a decretação de seu restabelecimento, a partir do seu cancelamento. 5. Embasando-se o entendimento de cancelamento da benesse em avaliação da Junta Médica, não há falar em abuso de direito, perseguição, ou má-fé da Administração, passíveis de caracterizar a indenização almejada, motivo pelo qual o reconhecimento do dano moral não se faz possível. (TRF4, AC 5042870-80.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 10/08/2012)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

DECISÃO: A apelante apresentou petição (evento 07) aduzindo: Não obstante ter sido concedida pela Colenda Turma, por maioria de votos, a antecipação de tutela pretendida pela apelante/autora, nos termos do voto do Relator, há quase quinze dias, tal medida LIMINAR ainda não encontrou a sua eficácia. Pugna: 1) a urgente intimação da Advocacia-Geral da União, para fins de imediato cumprimento da LIMINAR deferida, ou seja, face a decisão de anulação do licenciamento militar, fazer reintegrar a autora/apelante ao serviço ativo do Exército Brasileiro; e 2) da mesma forma, seja expedido Ofício ou Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, comunicando a decisão LIMINAR e determinando que a autoridade militar (Diretor do Hospital Militar de Área de Porto Alegre, Rua Mariland, nº 450, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre-RS) reintegre ou faça reintegrar imediatamente a autora/apelante às fileiras do Exército Brasileiro. Assim, à Secretaria para que providencie o requerido, com urgência. (TRF4, AC 5031840-82.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/10/2012)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO À VIÚVA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEI Nº 8.059/90. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF de 1988, o qual permite concluir pela imprescritibilidade do fundo de direito. 2. Hipótese em que o óbito do titular da pensão ocorreu em 19-09-2009, e a ação foi ajuizada em 07-08-2010, não havendo falar em prescrição. 3. O direito à reversão da pensão especial de ex-combatente é regido pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Aplicável à espécie a Lei nº 8.059/90, em vigor na data do óbito do militar instituidor da pensão, é procedente o pedido de recebimento da pensão especial, por reversão, à viúva de ex-combatente, falecido na vigência da aludida lei, nos termos do seu art. 6º. 5. Tendo em vista que a condição de ex-combatente do falecido já estava demonstrada pelo recebimento de pensão a tal título por aquele, e tendo a viúva comprovado que se enquadra na hipótese do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 8.059/90, não há que se perquirir quanto à condição de ex-combatente do de cujus, devendo ser mantida a sentença de procedência, com a concessão do amparo à autora desde o óbito do instituidor. 6. Verba honorária mantida em 10% do valor da condenação, quantia que atende aos critérios disciplinados pelo art. 20, § 3º, do CPC, encontrando-se em harmonia com o padrão desta Turma. 7. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. (TRF4 5001899-54.2010.404.7208, D.E. 15/08/2011)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MILITAR. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE RESULTADO DE SINDICÂNCIA EM BOLETIM OSTENSIVO. A publicação do resultado de sindicância instaurada contra militar envolvendo fatos pessoais e familiares em boletim ostensivo enseja o direito à indenização por danos morais. Sentença mantida. (TRF4 5007280-51.2011.404.7000, D.E. 18/08/2011)

LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.813 - PR (2015/0304937-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em demanda relativa a conversão de licença-prêmio em pecúnia, negou provimento à apelação da ora recorrente. A ementa do julgado tem estes termos (fl. 155, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública." Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 171/179, e-STJ). Neste recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, que o acórdão regional violou o art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, remanesceram vícios deletérios à solução da controvérsia. Sustenta, no mérito, que o aresto recorrido contrariou e negou vigência ao art. 33 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Aduz, em síntese, que (fl. 189, e-STJ):
"Embora a União tenha arguido em Embargos de Declaração o fato de que o autor JÁ usufruiu a contagem em dobro do tempo de serviço da licença especial (aumentando sua remuneração, conforme inclusive esclarecido na sentença, a qual autorizou a compensação entre os valores referentes ao adicional de tempo de serviço e os devidos na lide), o acórdão genericamente refere que o autor não usufruiu o cômputo em dobro do tempo de serviço. A norma federal está sendo violada, pois expressamente usa o termo ‘OU’ entre os possíveis benefícios, e o acórdão trata de conceder DOIS benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço (aumentando sua remuneração mensal) e a conversão em pecúnia (mais de 75 mil reais de acordo com cálculos do autor).
Excelências, OU o autor usufrui de um benefício OU de outro. O militar se beneficiou com o cômputo em dobro da licença especial não gozada, passando a auferir adicional por tempo de serviço superior em seu soldo, inexistindo, portanto, enriquecimento sem causa da administração. Entendimento diverso geraria uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria, também, a pecúnia pela licença-prêmio não gozada.
Há de ser salientado que o militar, por livre vontade, efetuou a opção para contagem em dobro da licença-prêmio de meses na passagem à inatividade remunerada.
Ressalte-se que não se pretende nenhuma revisão ou reexame de prova. Todos elementos estão claros e reconhecidos na decisão recorrida. Portanto, deve ser afastada essa ofensa para que o artigo legal tenha sua aplicação reestabelecida no presente caso."
Não foram apresentadas contrarrazões, sobrevindo o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 201, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou amplamente o tema abordado no recurso de apelação, qual seja, direito a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.
O aresto recorrido trouxe os seguintes fundamentos (fls. 151/153, e-STJ):
"Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...).
A União informa que em 2001 o autor assinou um termo, optando por:
a) reservar 1 (um) dos períodos de licença-especial para ser gozado em atividade ou, caso não gozado, para ser contado em dobro quando da passagem à inatividade; e b) destinar 1 (um) período de licença-especial para ser utilizado na contagem em dobro na passagem à inatividade e 'para cômputo dos anos de serviço', nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/2001 - adicional de tempo de serviço (INF2, ev. 10, fl. 10).
Sendo assim, o autor, segundo a União, renunciou ao direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-especial. Tais alegações são, em boa medida, improcedentes. Os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação. Com efeito, sem que fosse necessária a conversão em dobro dos períodos de licença-prêmio, o autor já possuía 33 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão de sua reforma em 08/10/2009, quando passou à inatividade.
Na verdade, se prevalecerem seus argumentos, a União não arcará com absolutamente nada: a) ela não pagará indenização pelo fato do autor não ter gozado, na época própria, as licenças-prêmio; e b) ela não terá que converter em dobro o tempo dos períodos de licença-prêmio, já que o autor pôde se aposentar sem a necessidade dessa conversão. É verdade que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados aumentou o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP nº 2.215-10/2001. Esse fato, no entanto, não exclui o direito do autor à conversão em pecúnia da licença-especial.
Quando o autor, em 2001, optou por utilizar a licença-especial para fins de contagem em dobro do tempo de serviço, o fez com intenção primordial de antecipar a aquisição do direito à reforma. No presente caso, essa finalidade restou inócua, tendo em vista que, conforme ressaltado acima, mesmo sem a conversão o autor já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
Assim, o argumento de que o autor teve majorado seu percentual a título de adicional de tempo de serviço não é suficiente a afastar o direito à conversão em pecúnia e pagamento imediato do valor total da indenização. Com efeito, tem ele direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento do adicional de tempo de serviço.
No entanto, ao contrário do que alega o autor em sua réplica, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes.
São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração do adicional de tempo de serviço.
Nessa perspectiva, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, conquanto o legislador não tenha tratado da situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído a licença ou sem ter o período contado em dobro, situação que representa lacuna na legislação de regência, entendo que, de algum modo, deva ser compensado, sob pena de que se configure o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública."
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.5.2012, DJe 11.5.2012.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.246.019/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.3.2012, DJe 13.4.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
2. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 35.706/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.11.2011, DJe 11.11.2011.)
Registre-se que o art. 87 da Lei 8.112/1997 e o art. 7º da Lei 9.527/1997, ao preverem a hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, não proíbem nem excluem a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
Não há, portanto, fundamento algum para afastar a concessão desse direito ao militar Vitor Giantomaso. Confira-se, ainda, este precedente:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.4.2012, DJe 25.4.2012.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS


A decisão monocrática posteriormente foi atacada pela UNIÃO por meio de Agravo Interno. E restou então confirmada, por unanimidade, em 07 de junho de 2016, pela Segunda Turma do E. STJ, e assim iniciou-se a pacificaç ão das divergências que ainda pudessem existir no âmbito dos Tribunais Regionais Federais sobre o mesmo tema, em face da segura orientação jurisprudencial emanada dos Ministros da corte superior, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator.










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