FORÇAS ARMADAS



ASPECTOS JURÍDICOS
 
As Forças Armadas têm previsão constitucional no Título V, Capítulo II, da Constituição Federal. Diz o artigo 142 do referido capítulo:

"Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

O citado artigo prevê claramente o emprego dessas forças em operações de segurança pública condicionado à requisição dos poderes constitucionais e sob a autoridade do Presidente da República. Não podem, portanto, agir sem serem requisitadas e sem a autorização do chefe do executivo federal.

Apesar da possibilidade de utilizar-se as Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, ou seja, em operações internas relativas à segurança pública, entendemos, com base no artigo 144 da Constituição Federal, que esse emprego deve dar-se como último recurso de defesa dessas instituições. O já citado artigo do texto constitucional lista os órgãos que possuem a tarefa precípua de preservar a ordem pública:

"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares"

Como podemos constatar, as Forças Armadas não estão incluídas em nenhum de seus incisos. Tal constatação demonstra o caráter subsidiário com que os militares federais devem ser empregados em operações dessa natureza. Esta idéia é reiterada pelo artigo 15, § 2º, da Lei Complementar 97/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. 

Diz o referido parágrafo:

"A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal".

Além das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública citados no art. 144 da Constituição Federal, também encontramos a Força Nacional de Segurança que, como entidade de caráter federal, possui a atribuição, conferida através do Decreto 5.289/04, de atuar em "atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 2º).


HIERARQUIA NAS FORÇAS ARMADAS


MarinhaExércitoAeronáutica
AlmiranteMarechalMarechal do Ar
Almirante de EsquadraGeneral de ExércitoTenente-Brigadeiro
Vice-AlmiranteGeneral de DivisãoMajor-Brigadeiro
Contra-AlmiranteGeneral de BrigadaBrigadeiro
Capitão de Mar e GuerraCoronelCoronel
Capitão de FragataTenente-CoronelTenente-Coronel
Capitão de CorvetaMajorMajor
Capitão-TenenteCapitãoCapitão
1º Tenente1º Tenente (IMECPORQuadro Complementar de Oficiais e EsSEx)1º Tenente (ITA), Estagiário (EAOEAR)[1]
2º Tenente2º Tenente2º Tenente
Guarda MarinhaAspirante a OficialAspirante a Oficial
Aspirante (Escola Naval)Cadete (AMAN)Cadete (AFA)
SuboficialSubtenenteSuboficial
1º Sargento1º Sargento1º Sargento
2º Sargento2º Sargento2º Sargento
Aluno (Colégio Naval)Aluno (EsPCEx)Aluno (EPCAR)
3º Sargento3º Sargento3º Sargento
Aluno (EFOMM)Aluno (CPORNPOR)Aluno (CPOR)
CaboCabo e Taifero-morCabo e Taifero-mor
Aluno (C-FSG-MU-CFN)Aluno (CFS)Aluno (EEAR)
Marinheiro e Soldado Fuzileiro NavalSoldado (EP) e Taifeiro 1ª ClasseSoldado 1ª Classe e Taifeiro 1ª Classe
Aprendiz-marinheiro (EAM), Recruta Fuzileiro Naval (CIAB/CIAMPA)Soldado (EV) e Taifeiro 2ª ClasseSoldado 2ª Classe e Taifeiro 2ª Classe
Observações e Glossário de Abreviações:
  • Ordem estabelecida conforme o Estatuto dos Militares (Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980);
  • Guardas-marinha e Aspirantes a oficial são praças especiais que gozam de prerrogativas de oficiais subalternos e, com frequência, são considerados oficiais. Em verdade, ainda não possuem uma carta-patente, porém a maioria já concluiu o período de formação. Pode ser considerada, então, uma etapa probatória antes da ascensão ao primeiro posto;
  • Os Aspirantes da Escola Naval e os Cadetes da AMAN e da AFA, bem como os Alunos do Colégio Naval, da EsPCEx e da EPCAR, Alunos do IME Alunos do QCO e Alunos da EEAR tem hierarquias internas conforme o ano ou série escolar em que se encontram;
  • CFOE - Curso de Formação de Oficiais Especialistas, realizado no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR);
  • CPOR - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva;
  • EAOF - Estágio de Adaptação ao Oficialato, como o CFOE, também realizado no CIAAR;
  • C-FSG-MU-CFN - Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, cursado no Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC);
  • CFS - Curso de Formação de Sargentos de Carreira, cursado em diversas escolas (EsSA e EsSLog);
  • C-FCB - Curso de Formação de Cabos do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha cursado no CIAA (Centro de Instrução Almirante Alexandrino);
  • EP - Efetivo Profissional (soldados engajados);
  • EV - Efetivo Variável (soldados não engajados, em cumprimento do serviço militar obrigatório).


Observações e Glossário de Abreviações:

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