Militares temporários não podem ser licenciados com base em limitação da idade

A limitação de idade (43 anos) prevista na Portaria 251-DGP, de 11 de novembro de 2009 é inconstitucional.

Os militares temporários do Exército Brasileiro, que possuem 43 anos ou que irão completar esta idade no próximo ano, estão recebendo o indeferimento de seus pedidos de prorrogação de tempo de serviço em face de limitação imposta pela Portaria nº 251 do DGP, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2009.

Apesar de muitos comandantes e diretores terem intercedido junto aos escalões territoriais para evitar o licenciamento de vários de seus oficiais e praças, os militares temporários que estão próximos de completar 43 anos de idade estão com seus dias contados, pois o limitador criado pela Portaria do DGP impede que as autoridades administrativas prorroguem o tempo de serviço desses militares.

Todavia, a limitação instituída pela Portaria 251 é inconstitucional, pois fere o dispositivo da Constituição Federal que determina que somente a LEI poderá fixar tais limites de idade.

Assim, deveria prevalecer a regra da Constituição (inciso X do parágrafo 3º do artigo 142) que prevê que o critério da idade seja definido em lei, e não os regulamentos, como editais de concurso ou portarias, de âmbito meramente administrativo.

"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"

Ademais, conforme entendimento defendido por Michaelsen Advocacia, a limitação informada na Portaria do DGP também parece ferir o princípio da isonomia, uma vez que cria uma distinção entre os oficiais de carreira e os temporários que, por não encontrar previsão no Estatuto dos Militares, não possui qualquer amparo legal.

O Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980) bem define:

"Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. 
(...) 
Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. 
(...)
Art. 50. São direitos dos militares:
        I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;"

Portanto, uma vez que as prórias chefias encontram-se impotentes diante da determinação contida na Portaria 251 do DGP, a única via possível para evitar o licenciamento do militar temporário é a Justiça Federal.
Envie uma mensagem para MICHAELSEN ADVOCACIA  e solicite informações de como ingressar com a ação judicial para evitar o licenciamento.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.
Michaelsen Advocacia
Escritório especializado em causas militares.

Comentários

  1. No texto vocês se referem à idade de 43 anos, que seria o limite para oficiais temporários, segundo a portaria, mas também há o limite de 39 anos para Sgt oriundos do EBST. Pergunto se há um motivo para não ter sido abordada a questão do limite de idade para sargentos?

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  2. Boa Tarde.

    Gostaria de saber se os sargentos temporário tbém entram nesta portaria, ou se tem outra a assegura uma vez que quando o sargento temporário completa 38 anos o seu contrato não poderá ser renovado.

    Obrigada.

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  3. Boa tarde?
    Gostaria de saber se os sargentos temporarios tbém entram nesta portaria, ou se tem outra a assegura uma vez sargento temporário completa 39 anos o seu contrato não poderá ser renovado. Sendo que o edital não fala dessa portaria que teremos quer ser linceciados se eu posso procurar meus direitos nesse caso né , só fui avisada pelo edital idade para entrar e não para sair, e tbém podendo ser prorrogada por sete (7) anos, que e anual pelo seu comandante e sua OM. Agora tem mais um 01 que será total de 08 anos.
    Obrigado.

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