Médico recém-formado não precisa prestar o Serviço Militar

Dispensa por excesso de contingente desobriga os futuros formandos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária do serviço militar.
Nos termos da Lei nº 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contigente só pode ser convocado "até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe" (artigo 95 c/c artigo 30, § 5º do Decreto nº 57.654/66, o seu regulamento). Já os que merecem adiamento da incorporação para freqüentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, "são considerados convocados para prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso (artigo. 9º da Lei nº 5.292/67).

Não ocorrendo a convocação do autor até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe, é ilegal o ato de convocação posterior.

Nesse sentido as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/67. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É inaplicável o art. 4º, § 2º, da Lei 5.292/67 que trata de adiamento de incorporação de médicos, àqueles que são dispensados do serviço militar em virtude de excesso de contingente.
2 - Recurso a que se nega provimento.
(REsp 978.723/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 312)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 557, 'CAPUT' DO CPC. INEXISTÊNCIA. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade do Relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Dispensado o impetrante do serviço militar por excesso de contingente, ele não poderá ser obrigado à prestação em momento posterior como oficial médico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 827.615/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 325)

SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 5.292/67. IMPOSSIBILIDADE.
A discussão da matéria no âmbito do Tribunal de origem não abordou tema aventado pelo recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 282, do STF.
Não há como se aplicar o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67, que trata de adiamento de incorporação à médicos, aos que são dispensados do serviço militar, por excesso de contingente.
Precedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.
(REsp 396.466/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 366)

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