Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários não precisam prestar o serviço militar obrigatório

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ, não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292⁄67 aos profissionais da saúde - médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - anteriormente dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão do curso superior.
Com esse entendimento, o tribunal negou provimento a agravo regimental da União interposto contra um médico gaúcho que já obtivera ganho de causa na Justiça Federal.

O relator, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que “a jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que tenham sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não ficarão sujeitos à ulterior prestação desse encargo, após a conclusão do respectivo curso”.

A decisão adotada no caso, apesar de já ser considerada orientação pacificada pelo STJ, continua sendo reiteradamente negada pelas Forças Armadas, obrigando aos profissionais de saúde a continuarem resistindo à convocação obrigatória pela via judicial.

Referência: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.790 - RS (2009⁄0245438-8)

Comentários