DIREITO DISCIPLINAR MILITAR


NULIDADE DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES


Autor: Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

O direito administrativo disciplinar militar, ramo do direito administrativo, e que tem por objeto de estudo os atos funcionais praticados pelos integrantes da Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) no exercício de suas atividades constitucionais definidas respectivamente nos arts 142 "caput" e 144, parágrafo 5.o da Constituição Federal, pode ser divido em duas fases : a 1.a fase anterior a Constituição Federal de 1988, e a 2.a fase, pós Constituição de 1988.A nova Constituição Federal trouxe várias modificações no campo do direito penal e administrativo militar, que ainda não foram totalmente incorporadas pelas Organizações Militares que ainda possuem disposições legais que datam de um tempo onde havia modelos diversos dos adotados no Estado democrático de direito.As praças, soldados e cabos das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que até 05 de outubro de 1988 eram impedidos de votarem passaram a ter acesso ao direito de voto, que iguala todos os integrantes de uma mesma Corporação, independentemente do grau hierárquico ou do círculo ao qual o militar pertença.Além diverso, diversos princípios que até então eram assegurados apenas e tão somente aos acusados em processo judicial foram estendidos aos litigantes em geral, ou seja, àqueles que respondam à processo administrativo.Nesse sentido, o que até então era uma exceção no ramo do direito administrativo militar, qual seja, à aplicação da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, passaram a ser a regra sob pena de nulidade da sanção disciplinar aplicada.Por força de disposição dos regulamentos disciplinares aos quais estão submetidos, que na maioria das vezes adota o disposto no regulamento disciplinar do Exército, os militares, federais ou estaduais, ficam sujeitos a punições disciplinares toda vez que no exercício de suas atividades vierem a praticar o que se denomina de transgressão disciplinar militar.A transgressão disciplinar militar para um melhor entendimento pode ser comparada a uma contravenção, uma vez que esta encontra-se abaixo do crime militar, o qual encontra-se previsto e disciplinado no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares.O art. 12 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) conceitua transgressão disciplinar, "como sendo qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou comum, que consiste na ofensa a esses mesmos preceitos, deveres e obrigações, mas na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação penal".Com o cometimento de uma transgressão disciplinar nasce para a Administração Militar o direito de punir o transgressor, para que este não volte a quebrar os preceitos militares decorrentes da hierarquia e da disciplina.Mas, se ao mesmo tempo a Administração passa a ter o direito de punir o militar porque este violou em tese algum preceito previsto e disciplinado no Regulamento Castrense, este também possui o direito de exercer sua defesa, uma vez que a Constituição expressamente preceitua que ninguém perderá sua liberdade ou os seus bens sem o devido processo legal.Ao contrário do que ocorre com o servidor civil, o militar, federal ou estadual, dependendo do grau da transgressão disciplinar que compreende de leve a grave, poderá ter o seu "jus libertatis" cerceado por até 30 dias, ficando detido em cela existente na Organização Militar na qual se encontra subordinado.O jus libertatis é um direito elementar e sagrado do cidadão, seja ele civil ou militar, tanto que encontra-se disciplinado na Convenção Universal de Direitos Humanos (ONU) e na Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica.Em decorrência dessa importância, ou seja, da relevância do direito a ser tutelado, a Administração Pública Militar somente poderá apenar seu servidor após assegurar a este a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes.Em sua grande maioria, as Administrações Militares já vem observado os preceitos disciplinados na Constituição Federal, mas em alguns casos isolados oberva-se o total desrespeito aos preceitos constitucionais.Presidentes de procedimentos administrativos, por falta de conhecimento ou desrespeito ao texto constitucional, tem cerceado o direito a ampla defesa e ao contraditório tentando imprimir aos julgamentos uma celeridade incompatível com o devido processo legal.Advogados regularmente constituídos pelos acusados não são intimados dos atos processuais a serem realizados no curso dos processos administrativos. Meios diversos as garantias processuais são utilizados muitas vezes como forma de se limitar o exercício da ampla defesa.Em decorrência desses fatos, nossos Pretórios dentre eles o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a nulidade das punições administrativas militares que não asseguram a efetiva aplicação dos preceitos constitucionais.Deve-se observar que em seus julgamentos, os Pretórios têm se limitado a analisarem apenas e tão somente o aspecto formal das decisões administrativas, qual seja, o atendimento aos requisitos da competência, finalidade e forma, deixando de lado o motivo e o objeto da sanção disciplinar.Conforme o entendimento exposto na monografia "Análise do Mérito Administrativo pelo Poder Judiciário", os juízes e Tribunais por força do art. 5.o, inciso XXXV da Constituição encontram-se legitimados para analisarem o mérito da sanção administrativa, uma vez que nenhuma lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Judiciário, sendo certo que o ordenamento pátrio adotou o sistema único de jurisdição, ao contrário do que ocorre no ordenamento francês.(1) Portanto, com o advento do novo Texto Constitucional, o militar (federal ou estadual) em qualquer processo administrativo ao qual seja submetido, deverá ter assegurado todos os preceitos decorrentes do devido processo legal, sob pena de nulidade da sanção disciplinar como vem sendo aplicado reiteradamente pelos nossos Pretórios. NOTAS:(1) ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Análise do Mérito Administrativo pelo Poder Judiciário. Ribeirão Preto/SP, 1996.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa: Advogado em Ribeirão Preto, Membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e Membro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Mestrando pela Unesp-Campus de FrancaEspecial para O NEÓFITO 
fonte: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/milit7.htm

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