Critério de idade para o serviço militar deve ser definido em lei, e não em regulamentos.

Após empate, STF suspende julgamento que discute limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.

Foi suspenso nesta quarta-feira (8), após empate de 4 a 4, julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a aplicação da regra constitucional que determina que os critérios para ingresso nas Forças Armadas, entre eles a idade, devem ser previstos em lei formulada pelo Congresso Nacional. Como essa lei não foi produzida, esses requisitos são, atualmente, estabelecidos em editais de concurso para a carreira militar.
Para quatro ministros, prevalece a regra da Constituição (inciso X do parágrafo 3º do artigo 142) que prevê que o critério da idade seja definido em lei, e não em regulamentos, como editais de concurso. Eles entendem que o artigo 10 do Estatuto dos Militares – a Lei 6.680, de 1980, ou seja, uma norma pré-constitucional –, que autoriza que lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionada pela Constituição.
“A Constituição da República foi muito expressa e taxativa ao conferir à lei, aqui tomada em sentido material e formal, a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas”, afirmou a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, quando a matéria começou a ser analisada, em março deste ano.
O ministro Marco Aurélio ressaltou nesta tarde que o artigo 25 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. O prazo de 180 dias somente poderia ser prorrogado por lei, o que não ocorreu no caso.
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram nesse sentido os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Três desses quatro ministros concordaram que a decisão somente se aplica a concursos das Forças Armadas que sejam iniciados após a data da decisão do Supremo, preservado o direito daqueles que ajuizaram ações na Justiça. Somente o ministro Marco Aurélio não votou nesse sentido.
Outros quatro ministros também concordaram que, de acordo com a Constituição, uma lei deve dispor sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (entre outros critérios), mas estabeleceram o prazo de um ano para o que classificaram como “progressiva inconstitucionalização” da regra do Estatuto dos Militares. Ou seja, em 12 meses, as Forças Armadas não mais estarão autorizadas a definir requisitos de concurso por meio de regulamentos (editais). Esse foi o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
“A minha proposta é no sentido de que nós façamos um tipo de interpretação que permita assegurar a vigência da norma por um dado prazo, fazendo um tipo de advertência ao legislador para que faça as correções devidas, nos termos preconizados no voto da relatora (ministra Cármen Lúcia)”, ponderou o ministro Gilmar Mendes.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, utilizou o termo “situação constitucional imperfeita”, do professor Lenio Streck, para caracterizar o caso. Para ele, é necessária a utilização da técnica de reconhecimento de existência de um estágio provisório de constitucionalidade, para que a lei sofra um “processo de progressiva inconstitucionalização”.
Para o ministro Celso de Mello, o prazo de um ano preservará todos os concursos públicos realizados pelas Forças Armadas com base na lei considerada incompatível com a Constituição e indicará ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo que, decorrido os 12 meses, o Supremo não mais validará concursos públicos realizados com base em critérios administrativos estabelecidos em regulamentos das Forças Armadas.

O caso
A discussão está sendo realizada por meio de um Recurso Extraordinário (RE 600885) em que a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.

Fonte: Notícias do STF - 10/11/2010

Comentários

  1. Finalmente nossos Tribunais se deram conta que as Forças Armadas estão "legislando" em causa própria.
    Cumpra-se a lei e a Constituição!

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  2. michaelsen advocacia, solicito-vos informar possibilidade de promoção a graduação de st cav , tendo em vista ter sido desligado do cas uma unica vez por motivo alheio minha vontade , pois encontrava-se com poblema de saude pessoa da familia, o filho encontrava-se internado com grave poblema pulmonar, e tambem eu encontrava-se rompendo o casamento com a ex esposa, reformei na graduação de 2 sgtcav com soldo de 1 sgt cav , sendo que poderia sair pelo menos st prov 2 ten no minimo tranferido para inatividade no comportamento otimo, insto consta em minhas alteraçoes aguardo resp , para um possivel estudo de entrada com processo contra a união , por não ter dado nova oportunidade de me aperfeiçoar.

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