Tatuagem em concurso público é tema que ganha repercussão no Supremo Tribunal Federal

TEMA 838

Direito Administrativo; Concurso Público; Tatuagem

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais

Discutiu-se a constitucionalidade de proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que possuíssem tatuagem. De início, o Tribunal reafirmou jurisprudência no sentido de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso dependia da sua específica menção em lei formal, conforme preceituava o art. 37, I, da Constituição Federal (os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei). Desse modo, revelava-se inconstitucional toda e qualquer restrição ou requisito estabelecido em editais, regulamentos e portarias se lei não dispusesse sobre a matéria. Na hipótese dos autos, não existia lei em sentido formal e material no ordenamento jurídico local que pudesse ser invocada para justificar a existência da restrição editalícia que motivara a exclusão do recorrente do certame. 
Sob outro enfoque, a mera previsão legal do requisito não levava ao reconhecimento automático de sua juridicidade. O legislador não podia escudar-se em pretensa discricionariedade para criar barreiras arbitrárias ao acesso às funções públicas. Assim, eram inadmissíveis e inconstitucionais restrições ofensivas aos direitos fundamentais, à proporcionalidade ou que se revelassem descabidas para o pleno exercício da função pública objeto do certame. Toda lei deveria respeitar os ditames constitucionais, mormente quando se referia à tutela ou restrição de direitos fundamentais, pois os obstáculos para o acesso a cargos públicos deveriam estar estritamente relacionados com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas. Além disso, não havia qualquer ligação objetiva e direta entre o fato de um cidadão possuir tatuagens em seu corpo e uma suposta conduta atentatória à moral, aos bons costumes ou ao ordenamento jurídico. A opção pela tatuagem relacionava-se diretamente com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CF/1988, art. 5°, IV e IX). Na espécie, estava evidenciada a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, pois era medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a amparasse. Assim, o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não podia ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em carreira pública. Entretanto, tatuagens que representassem obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que pregassem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às instituições democráticas, podiam obstaculizar o acesso a função pública. Eventual restrição nesse sentido não se afigurava desarrazoada ou desproporcional. O Colegiado entendeu que essa hipótese, porém, não era a do recorrente, que fora excluído de concurso público para provimento de cargo de soldado da polícia militar por possuir em sua perna tatuagem tribal, medindo 14 x 13 cm. (RE 898.450/SP1 , rel. ministro Luiz Fux, julgamento em 17-8-2016, ata publicada no DJE de 23-8-2016)


Fonte: Boletim do Supremo Tribunal Federal

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