Direito de Família: Vínculo biológico ou vínculo socioafetivo?

O Supremo Tribunal Federal, em decisão sobre tema que tem reflexos de repercussão geral, declarou que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica.
A partir de tal decisão, não é mais cabível a defesa de muitos pais biológicos que tentavam evitar o reconhecimento de filiação alegando que o filho (normalmente havido fora do casamento) já estava vinculado por registro a outra pessoa (adoção à brasileira).
Assim, reconhecida a paternidade biológica, e havendo interesse do filho, decorrerão daí efeitos para fins de alteração de registro de nome, pensão alimentícia e direitos sucessórios.

TEMA 622
 Direito Civil; Direito de Família; Reconhecimento de Paternidade (Biológica e Socioafetiva)

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. 

Discutiu-se a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. O Tribunal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impunha o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional. O espectro legal deveria acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, atualmente não cabia decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente era o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não podia servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, era importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais deveriam assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deveria poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. A Corte reputou ainda ser imperioso, na espécie, o reconhecimento da dupla parentalidade. No caso concreto, a autora, ora recorrida, era filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora fora registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse. O Colegiado manteve o acórdão de origem, que reconhecera os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança. (RE 898.060/SC4 e 5 , rel. ministro Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016, ata publicada no DJE de 30-9-2016)

Fonte: Boletim do Supremo Tribunal Federal

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