Ministro Sérgio Kukina do STJ confirma a procedência de mais uma ação de conversão de Licença Especial em Pecúnia
No dia 07 de abril de 2017, o Ministro do STJ Sérgio Kukina proferiu decisão em julgamento monocrático de Agravo de Instrumento em Recurso Especial manejado pela Advocacia-Geral da União, para confirmar a procedência de acórdão oriundo do TRF4, em que militar do Exército obteve o direito à indenização por duas Licenças Especiais não gozadas.
A União, preliminarmente, pedia pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, cujo início de contagem do prazo, conforme tese da AGU, deveria ser considerado da assinatura do 'Termo de Opção' à conversão das LE em tempo de serviço.
Em sua decisão, o ministro do STJ afastou a prescrição, nos seguintes termos:
"Ademais, a decisão recorrida não destoa do entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia tem início com o ato de aposentadoria do servidor. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1 - Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2 - Apresentado o requerimento administrativo fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, impõe-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3 - Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS 12.291/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 13/11/2009)"
No MÉRITO, o ministro do STJ ressaltou que a matéria DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LE NÃO GOZADAS já encontra pacificação na jurisprudência daquela corte superior (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016 ), e ressaltou:
"No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título."
Com esta nova decisão, deverão as Cortes Regionais de todo o país passarem a seguir a orientação pacífica do STJ em relação ao direito de conversão em pecúnia de Licenças Especiais não gozadas pelos militares, desde que não tenham influenciado o cômputo do tempo de serviço para a passagem para a inatividade, e que seja descontado o valor já recebido a título de Adicional de Tempo de Serviço (1% sobre o soldo) da indenização devida.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa o militar nesta causa.
Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.227 - RS (2017/0060300-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ELDO DOS REIS PIRES ADVOGADO : MAURICIO MICHAELSEN E OUTRO(S) - RS053005
Doutor, já tenho mais de 30 anos de serviço ativo e irei para a reserva em breve. Tenho uma LE que não gozei e foi contada em dobro, mas que somada ao meu tempo de serviço aumentou para trinta e um anos o cômputo geral. Posso pedir a indenização?
ResponderExcluirPrezado Senhor,
ExcluirSim. Conforme recentes decisões do STJ, o militar que, mesmo optando pela conversão da LE não gozada em tempo de serviço em dobro, permaneceu no serviço ativo efetivamente por mais de 30 anos (tempo mínimo de permanência), ou foi reformado com qualquer tempo, terá direito a receber indenização pela(s) Licença(s) Especial(is) não gozada(s) e que não influenciou a passagem para a inatividade, e poderá propor ação judicial reivindicando a conversão em pecúnia.
Maurício Michaelsen - (51)3108-3102
Alguém já recebeu os valores da Licença Especial. Já foi depositado para algum militar que propos ação judicial reivindicando a conversão em pecúnia.
ResponderExcluirPrezado Senhor,
ExcluirEsclareço que tal causa é relativamente recente, e somente este ano é que alguns militares, que já tiveram o trânsito em julgado, começaram a ser contemplados com a inclusão de seus créditos em precatórios no orçamento federal para pagamento no ano seguinte. Exceto indenizações inferiores a 60 salários mínimos, que estão sendo pagas em até no máximo 60 dias por meio de RPV.
Boa tarde,
ResponderExcluirCom essa decisão o militar terá que devolver todos os valores que já tinham recebido (1% ao mes) ou haverá somente um abatimento da indenização que a União for condenada?
Em que momento o militar começa a receber essa indenização pelas LE não gozadas?
Obrigado
Prezado Senhor,
ResponderExcluirSobre o valor indenizatório a ser pago será compensado o adicional de tempo de serviço equivalente ao acréscimo da LE – 1% sobre o soldo por LE – desde a implantação, e apenas nos casos em que houve efetivamente reflexo no Adc Tmp Sv pelo cômputo da LE como tempo de serviço.