Direito indenizatório da Licença Especial reconhecido também no Rio de Janeiro

O CASO

Um Capitão-de-Mar-e-Guerra da Marinha do Brasil, tendo passado para a reserva remunerada em 15 de agosto de 2011, ingressou com ação judicial em 04 de agosto de 2016, perante a justiça federal do Rio de Janeiro, buscando converter em pecúnia, a título indenizatório, seis meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de transferência para a reserva remunerada, corrigidos desde a data da inatividade, utilizando-se como parâmetro os vencimentos brutos do autor em 18/08/2011, procedendo-se à devida compensação de valores já recebidos a título de adicional por tempo de serviço que, porventura, tenham sido influenciados pela licença especial não gozada. 

O autor alegou, em síntese, que é militar da Marinha desde 06/03/81 e obteve sua transferência para a inatividade remunerada a pedido, tendo sido efetivamente desligado do serviço ativo em 15 de agosto de 2011; que à época contava com 30 anos, 05 meses e 16 dias de efetivo serviço militar, tempo superior ao mínimo de 30 anos exigido pelo artigo 97 da Lei 6.880/80 para o ingresso na reserva remunerada; que, no entanto, teve também computado, em dobro, como tempo de serviço, o período equivalente a uma licença especial não gozada, totalizando assim 01 ano a mais no cômputo geral de tempo de serviço, elevando a soma para 31 anos, 05 meses e 16 dias; que a contagem em dobro da licença especial não gozada não influenciou a sua passagem para a inatividade. 

Afirma que não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a data da passagem para a reserva remunerada – termo a quo do prazo prescricional – ocorreu em 15 de agosto de 2011, não tendo, desse maneira, passado o prazo quinquenal; que não há pedido administrativo do autor para a conversão da licença especial em pecúnia, tendo em vista que tal requerimento sequer é recebido pela Administração Militar; que, no entanto, há interesse de agir, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa não é condicionante para a instauração do processo judicial. 


A DECISÃO


O MM. Juízo da 19ª Vara Federal, ao final da ação, prolatou sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito pleiteado pelo autor, mas atendendo o pedido da União de que deveria haver incidência de descontos obrigatórios e IR, nos seguintes termos:

"Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido para assegurar ao autor o direito à conversão indenizatória dos 06 (seis) meses de licença especial não gozados, nem contados em dobro para fins de inatividade, calculados sobre a remuneração percebida pelo ex-militar no momento da 
passagem para a reserva, corrigidos monetariamente, com a aplicação de juros de mora, com a incidência do imposto de renda, bem como com a retenção dos descontos obrigatórios (contribuições para o FUSMA e pensão militar) razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I do NCPC."

O atendimento da tese do autor, do direito de conversão da LE não gozada em pecúnia, restou acolhido pelo Juiz Federal sob os seguintes fundamentos:

"Assim, para efeitos de direito à inatividade, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o Autor, uma vez que, mesmo sem a conversão em dobro, já possuía tempo suficiente para passar à inatividade, haja vista que consoante o art. 97 do Estatuto dos Militares estipula que a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço. 
Com efeito, quando o Autor, em 2001, optou por utilizar a licença especial para fins de contagem em dobro do tempo de serviço (fl. 113), o fez com intenção primordial de antecipar a aquisição do direito à reforma. No presente caso, todavia, essa finalidade restou inócua, tendo em vista que, conforme ressaltado acima, mesmo sem a conversão o Autor já contava com tempo suficiente para passar à inatividade. 
Sendo assim, não se revela razoável utilizar o período de licença especial em dobro para fins de contagem para a reserva remunerada, pois o autor não necessitava desse tempo para alcançar os 
30 anos necessários para aquela transferência, devendo ser admitida a conversão da licença em 
pecúnia, o que poderá trazer efeito prático ao autor e evitará o enriquecimento sem causa da ré. 
Na hipótese dos autos, o Autor possui 06 meses de licença especial não gozados, tendo direito, portanto, à conversão em pecúnia dos aludidos períodos, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento dos adicionais (tempo de serviço e permanência). "

Da decisão cabe Apelação de ambas as partes ao TRF da 2ª Região.

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa e defende os interesses do autor no Processo nº 0107966-91.2016.4.02.5101.

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