Proibição à cumulação de cargos públicos atinge também os militares


A cumulação de proventos de inatividade do regime castrense (Lei n.º 6.880/80) com remuneração de emprego público, mesmo que o cargo seja assumido mediante concurso público, encontra vedação no artigo 37, inciso XVI e § 10, da Constituição Federal, este último na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98:



"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. "

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a Constituição estabelece, como regra, a vedação à acumulação de proventos de inatividade - do regime do artigo 40 (servidores públicos civis), do artigo 42 (militares dos Estados e do Distrito Federal) ou do artigo 142 (militares das Forças Armadas) - com a remuneração de outro cargo, emprego ou função pública, excetos: (i) os cargos acumuláveis de acordo com a própria Constituição (alíneas do inciso XVI do artigo 37 - dois cargos de professor ou de profissionais de saúde, ou um cargo de professor com outro técnico/científico), (ii) os cargos eletivos e (iii) os cargos em comissão.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Remuneração. Proventos e vencimentos. Pretensão de cumulação. Inadmissibilidade. Cargos inacumuláveis na atividade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF, RE 298856 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado em 26/02/2010 )

Ademais, mesmo a suposta possibilidade de cumulação de proventos de inatividade militar com a remuneração de "contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados", prevista na parte final do artigo 57 da Lei n.º 6.880/80, não foi recepcionada pelo texto constitucional, após a edição da EC nº 20/98, em virtude da introdução do § 10 ao artigo 37 da Constituição Federal, com redação em sentido contrário.

A regra de transição, estatuída no artigo 11 da EC n.º 20/98 informa que a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, e, portanto, não alcança as pessoas cuja admissão outro cargo público tenha se dado após a publicação da referida Emenda (16/12/1998).

A propósito do tema, o seguinte julgado do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS MILITAR E CIVIL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NA RESSALVA DETERMINADA PELO ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A restrição inaugurada pelo art. 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. Precedentes: ADI 1.328, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18.6.2004; AI 483.076-AgR-AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; RE 382.389-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10.11.2006. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR E CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTATUTÁRIA. LEI N. 8.112/90. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CIVIL E DE REFORMA MILITAR. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada do Exército pelo Decreto de 09.04.1980, publicado em 10.04.1980 e em 15 de abril de 1980 foi contratado pela Presidência da República (Secretaria de Assuntos Estratégicos), sendo posteriormente lotado no Comando do Exército, tendo sido aberto processo administrativo para aposentadoria compulsória no cargo civil de analista de informações quando completou 70 anos de idade em 05.09.2004, no qual lhe foi exigida a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil. 2. A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o § 10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda. 3. O impetrante ingressou no serviço público civil sob o regime celetista, e quando da promulgação da Constituição em 1988 havia implementado o requisito temporal de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 19 do ADCT da CF/88, tendo, portanto, adquirido a estabilidade no emprego. Com o advento da Lei 8.112/90, foi transposto para o regime jurídico estatutário, nos termos do seu art. 243, com a conversão dos empregos em cargos públicos. Assim, como era estável no serviço público e estava amparado pela ressalva contida no art. 11 da EC 20/98, acumulou os proventos decorrentes da reforma militar e os vencimentos correspondentes ao cargo civil até a data da sua aposentadoria compulsória em 2004, quando passou a fazer jus aos respectivos proventos civis. 4. O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, em sua segunda parte, vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988. No entanto, não há qualquer referência à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da CF/88. 5. Como o impetrante foi reformado na carreira militar em 1980 e ingressou no serviço público civil no mesmo ano, ou seja, antes da edição da EC 20/98, não ocorreu a acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da CF/88 típica de servidores civis, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, fazendo jus o mesmo à percepção de provento civil cumulado com provento militar, situação não alcançada pela proibição da referida Emenda. Precedentes do STF e desta Corte (STF, MS 25.192/DF, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 06/05/2005, p. 08; MS 24.958/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ. 01/04/2005, p. 06; AMS 2003.34.00.024321-5/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.49 de 21/01/2008). 6. Sendo legal a acumulação de proventos civis de aposentadoria com proventos militares de reforma na forma pretendida, não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de exigir a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil, e muito menos de exonerá-lo em caso de recusa, uma vez que o impetrante faz jus à percepção de sua aposentadoria compulsória no cargo civil cumulativamente com os proventos militares de reforma, nos termos do art. 40, §1º, II, da CF/88 c/c art. 11 da EC nº 20/98 e do art. 186, II, c/c art. 187, da Lei nº 8.112/90." (grifos nossos)." 3. Agravo regimental desprovido. (STF, AI 801096 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 19/12/2011 )

Fonte: Acórdão APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-12.2015.4.04.7000/PR

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