Filha de militar obtém na justiça o direito de transferência de faculdade em face da movimentação ex officio de seu genitor


A Justiça Federal de Rio Grande-RS deferiu LIMINAR em Mandado de Segurança contra ato do Reitor da FURG (Universidade Federal de Rio Grande) determinando o imediato ingresso no curso de Medicina de filha de militar transferido para aquela cidade, suspendendo assim o ato administrativo do reitor que indeferiu o pedido de transferência de faculdade,

No caso, trata-se de filha de militar que foi removido ex officio para a cidade de Rio Grande, e que teve negado pelo reitor da FURG seu pedido de transferência da UCS-RS onde já cursava medicina, pela alegação de que é egressa de instituição de ensino privada e não poderia assim ingressar na faculdade pública.

Ocorre que, tendo sido o militar, por interesse do serviço, transferido para a cidade de Rio Grande-RS, e sendo sua filha dependente, esta o acompanhou para a nova lotação do genitor, tendo que abandonar a Universidade onde já cursava medicina, e como em Rio Grande-RS existe uma única faculdade de medicina, justamente na universidade federal, entendeu que teria direito à transferência de faculdade, independentemente de vagas ou da natureza pública da FURG.

Em seu despacho, o Juízo federal de Rio Grande decidiu em favor da filha do militar, nos seguintes termos:

"Quanto à relevância do fundamento, tem-se que a transferência entre instituições de ensino de estudantes dependentes de servidor público federal, civil ou militar, encontra espeque no art. 1º da Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9394/96, verbis:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício,que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

O referido dispositivo, entretanto, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324, em cujo julgamento o Supremo Tribunal Federal definiu que a constitucionalidade da regra pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional e a congeneridade das instituições envolvidas, de modo que o estudante de instituição privada somente teria o direito à transferência para outro estabelecimento privado e o discente de universidade pública para instituição pública, vedada a mesclagem.

Trazendo-se tais premissas para o caso em análise, como a demandante cursava Medicina em uma instituição privada (Universidade de Caxias do Sul/RS), a remoção no interesse da Administração do seu pai, militar de quem é economicamente dependente, para a cidade do Rio Grande/RS não ensejaria direito subjetivo à transferência para a FURG (instituição pública) .

Contudo, é necessário atentar para a circunstância de que o caso em apreço não permite observar estritamente os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento já referido.

Explicação para tanto reside no fato de que, como sabido, na cidade do Rio Grande/RS, local para onde o genitor da demandante foi removido no interesse da Administração, a única faculdade de Medicina existente é vinculada à FURG, entidade pública.

Não há, portanto, possibilidade fática, no caso em exame, da observância da congeneridade privada-privada, porquanto, repita-se, inexiste faculdade de Medicina em instituição universitária privada no local para onde se mudou a impetrante e o servidor removido.

Frente a esse cenário, imperiosa a mitigação da exigência da congeneridade, dado não existir na localidade de destino instituição da mesma espécie que a de origem.

Isso porque, se é bem verdade que, como definiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível aceitar o ingresso privilegiado em universidades públicas de servidores e filhos de servidores que estudavam em instituição privadas, não menos verdadeiro é o fato de que o ordenamento jurídico almeja que a transferência compulsória dos servidores públicos, tanto civis, quanto militares, não ocasione prejuízos para os seus estudos, assim como de seus familiares. 

Entendimento em sentido contrário faria com que, na prática, a remoção do militar acarretasse para a impetrante - aluna do Curso de Medicina da Universidade de Caxias do Sul - RS, no qual estava matriculada desde julho de 2015, residindo com seus familiares em Porto Alegre, local onde o seu genitor era lotado -, impedimento à continuidade dos seus estudos, o que não se admite.

Assim, sendo a impetrante oriunda de instituição privada, e não havendo instituição do mesmo gênero nesta localidade, é possível que o estudante seja alocado em instituição pública de ensino que ofereça o mesmo curso de origem.

Presente, frente a esse cenário, a relevância do fundamento da impetração.

No que tange ao receio de dano, está consubstanciado no fato de que as aulas do curso de Medicina da FURG já estão em curso, de modo que se a medida for alcançada apenas ao cabo do processo poderá estar irremediavelmente comprometido o semestre letivo.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar almejada, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda de imediato à inscrição da impetrante no curso de Medicina da FURG, viabilizando que ela frequente as aulas e participe de todas as atividades discentes respectivas."

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses da autora da ação.

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