As filhas de militar não recebem pensão enquanto a mãe pensionista for viva
JURISPRUDÊNCIA
A filha maior e capaz não tem direito, enquanto viva a mãe que ostenta a condição de pensionista, a receber cota de pensão em razão do óbito do falecido pai militar.
A filha maior e capaz não tem direito, enquanto viva a mãe que ostenta a condição de pensionista, a receber cota de pensão em razão do óbito do falecido pai militar.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE MILITAR. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEI 3.765/60. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. DECRETO 49.096/60. REGRA DE TRANSIÇÃO ASSEGURANDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVERSÃO. MOMENTO. - A concessão de pensão é regulada pela lei em vigor à data do óbito do instituidor (tempus regit actum). - A MP 2.131/2000 - atual MP 2.215-10/2001 - ao alterar o artigo 7º da Lei 3.765/60, excluiu o direito das filhas maiores ao recebimento de pensão por morte de militar. - A despeito de suprimido o direito à pensão para as filhas "de qualquer condição", a medida provisória estabeleceu uma regra de transição no que toca àqueles que eram militares ao tempo da sua primeira edição, permitindo a opção pela manutenção dos benefícios da Lei 3.765/60 (inclusive para fins de pensão às filhas), salvo na hipótese de expressa renúncia (artigo 31 da medida provisória). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 574, reputou inconstitucional a modificação operada pela lei 8.216/91 no artigo 7º da Lei 3.765/60, de modo que até o advento da MP 2.215 e, logo, para os fins da regra de transição prevista no artigo 31 da MP 2.215-10/2001, teve vigência a redação anterior (a original, com a modificação feita pela Lei 4.958/66). - Deste modo, mesmo as filhas maiores e casadas podem perceber pensão por morte do genitor que era militar, desde enquadradas na regra de transição prevista no artigo 31 da MP 2.215-10/2001. - Não obstante, a interpretação do que dispõem os artigos 7º e 9º da Lei 3.765/1960, e bem assim os artigos 26, 37 e 49, conduz à conclusão de que enquanto viva a viúva, ela recebe em nome dos filhos e filhas as cotas de pensão devidas ao grupo familiar. Isso vale evidentemente para os filhos incapazes, que por ela são representados. Mas vale também para as filhas mulheres capazes, as quais, apenas por uma concessão legal (já revogada pela 2.215-10/2001, a despeito da instituição de regra de transição), ostentam a condição de dependentes. - A filha maior e capaz, assim, não tem direito, enquanto viva a mãe que ostenta a condição de pensionista, a receber cota de pensão em razão do óbito do falecido pai militar. (TRF4, AC 5039871-27.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/10/2016)
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