Turma Recursal da Justiça Federal confirma condenação da União em pagar férias de recruta

Em 03 de maio de 2016, a 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ao negar provimento à recurso da AGU, confirmou sentença de 1º grau que condenou a União a converter em pecúnia um período de férias não gozadas referente ao primeiro ano de serviço de um militar de Torres-RS.

A decisão judicial em última instância, assim definiu a questão:

"Trata-se de ação em que o autor, militar da reserva do Exército, busca a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à remuneração de um período de férias, acrescida do respectivo adicional, tendo como base a última remuneração recebida na ativa, alegando que passou a inatividade sem gozar o período de férias do ano de 1983, correspondente ao ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, ou ter o período relativo às férias não gozadas computado em dobro, conforme assegurado no art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/01.

Julgado procedente o pedido, recorre a União alegando, como prejudicial de mérito, prescrição da pretensão do autor, pois decorridos mais de cinco anos desde quando as férias deveriam ter sido gozadas. Quanto ao mérito, propriamente, defende, ainda, a inexistência de previsão legal para a indenização de férias não gozadas, porquanto 'a MP 2.215-10/01 só permite a indenização por férias não gozadas em favor daquele militar que vem a falecer sem ter gozado tal benefício.' Por fim, em caso de manutenção da condenação da União, requer que a remuneração a ser considerada para o cálculo seja a do momento em que o autor foi transferido para a reserva remunerada, ou seja, fevereiro de 2013.


Prescrição


Em relação ao prazo prescricional para requerer indenização por férias não gozadas, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que o início da contagem ocorre com a aposentadoria do servidor.

No caso concreto, o prazo quinquenal não se verificou visto que o autor entrou na inatividade na data de 04/02/2013 e a data do pedido administrativo ocorreu em 06/04/2015 (ev. 1, OFICIO/C9).

Neste mesmo sentido cito precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de inativação.Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELREEX 5018698-57.2014.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/03/2015)

Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial da prescrição.

No mérito propriamente dito, tenho que esta Turma Recursal já teve a oportunidade de apreciar a matéria quando do julgamento do Recurso Inominado nº 5003014-26.2013.404.7105/RS:
'(...)
Em relação aos aspectos impugnados, as sentenças merecem ser integralmente mantidas, porquanto em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir:
(...)



Do mérito

Trata-se de demanda pela qual o autor pretende a condenação da União ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas, observado o valor de seus proventos no mês de desligamento do serviço, acrescidas de 1/3, ao argumento de que, relativamente ao primeiro ano em que prestou serviço militar, não gozou férias, nem este período foi convertido em tempo de serviço ou pecúnia. Disse que é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas em época própria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A União, por outro lado, insurgiu-se contra o pleito do autor, dizendo que, embora o art. 36 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 dispunha que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29/12/2000, podem ser contados em dobro para efeitos de inatividade, no caso, não há prova de que a não fruição decorreu de extrema necessidade de serviço. Disse que, conquanto tenha sido reconhecido que o autor não gozou período de férias referente ao ano de 1980, tal fato não acarreta, por si só, a existência de tal direito.

A Lei nº 6.880/80 assim preconizava sobre as férias à época dos fatos, em 1980:

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
§ 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

Com alteração da referida lei pela MP n.º 2.131/00, ainda assim permaneceu o direito ao autor, já que a norma resguardou seu direito:

Art. 36 - Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

No caso, pelo que se extrai do documento acostado no evento 01, out2, fl. 04, constata-se que o autor deixou de gozar férias em seu ano de Serviço Militar Inicial, enquadrando-se no §5º do artigo 63 da Lei n.º 6.880/80. Tal circunstância é admitida pela própria Administração Militar, conforme evento 7, inf2, fls. 01/02 e pela União, em contestação (evento 7, cont1).

Veja-se que, no Ofício n.º 46-SPP/10.ª CSM, acostado no evento 7, inf2, o Chefe da 10.ª Circunscrição de Serviço Militar informa que o autor não gozou férias, não percebeu adicional de férias nem indenização de férias relativamente ao ano de 1980, conforme trecho que segue:

Em atenção ao Ofício nº 103.0213/2013-AGU/PSU/SAN/RS, de 16 de julho de 2013, processo n.º 5003014-26.2013.404.7105 (1ª Vara Federal de Santo Ângelo), em que o Sr. Sérgio Luis Machado, 3º Sgt R/1, vinculado a este OPIP, solicita a indenização de férias não gozadas, informo a V Sa o que segue:
Dos fatos:
O autor ingressou às fileiras do Exército Brasileiro em 04 de fevereiro de 1980 para prestação do serviço militar obrigatório; e em 31 de maio de 2010 passou para a Reserva remunerada.

Do direito:
Após realizar análise das alterações do autor e de suas fichas financeiras (1989 a 2012), foi constatado que o Sr. Sérgio Luis Machado recebeu todas as férias relativas aos anos de 1980 a 2012.

Cabe ressaltar que não foram gozadas as férias relativas ao ano de 1980, ano este referente ao Serviço Militar Inicial Obrigatório do Sr. Sérgio Luis Machado. O autor também não percebeu adicional de férias nem indenização de férias relativo a este ano.
[...] (Destaquei.)

Resta claro, assim, que o autor não gozou as férias relativamente ao ano de 1980 e nem teve contado em dobro para efeito de inatividade.

Nesse rumo, se o servidor aposentou-se sem ter gozado férias em relação a algum período, tendo efetivamente laborado até a data da aposentação, entendo que, de algum modo, deve ser compensado, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. A condição de aposentado não lhe retira o direito que adquiriu: o de perceber indenização relativamente a período das férias a que tiver direito. Entendo, outrossim, que não cabe aqui adentrar no porquê de o militar não ter gozado as férias relativas ao período aquisitivo de 1980. O fato é que o autor não gozou de férias e não incorreu ele em nenhuma irregularidade que pudesse causar a perda do seu direito de usufruir as férias.

Assim, diante do que consta na legislação de regência, o militar deve usufruir o direito às férias a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. Somente em casos excepcionais o gozo das férias pode ser concedido após o ano seguinte a que se referem, o que ocorreria no caso dos autos, ou seja, o autor deixou de gozar o seu período de férias em face da necessidade do serviço, mas foi transferido para a reserva remunerada sem que tivesse usufruído de todo o período de férias a que tinha direito, referente ao período aquisitivo de 1980. Portanto, tenho que o autor tem direito a ser indenizado pelos dias de férias não gozadas, com fundamento no art. 63 da Lei 6.880/80. Nesse sentido, as seguintes decisões:

MILITAR. REFORMA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO-DESFRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO E NÃO-USUFRUÍDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Reconhecido o direito à indenização (em pecúnia), por força de férias não usufruídas, proporcionais ao período aquisitivo que antecedeu a aposentação/reforma remunerada concedida a servidor militar. (TRF4, AC 200371020090772, Edgard Antônio Lippmann Júnior, Quarta Turma, 18/12/2006)

ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRESCRIÇÃO. O marco inicial do prazo para a propositura de ação que tenha por objeto a indenização de férias não gozadas por militar, transferido para a inatividade, é a data em que o militar foi reformado. As férias não gozadas por militar na atividade devem ser, quando da transferência para a inatividade (reforma), indenizadas. (TRF4, AC 200471120025356, Vânia Hack de Almeida - Terceira Turma, 21/11/2007)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO INICIAL. DIFERENCIAÇÃO. DEMAIS MODALIDADES DE SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. 1. A pretensão de conversão em pecúnia das férias não gozadas durante o serviço militar obrigatório, uma vez que se está diante de ato único de efeito concreto, desafia a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação. 2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reforma/afastamento do ex-militar da caserna. [...] 4. A Lei 6.880/80 não distingue o serviço militar obrigatório (inicial) em relação às demais modalidades de serviço militar ao versar sobre férias, motivo pelo a restrição de seu gozo, nos casos em que o requerente já houver sido desligado do Exército, deverá ser reparada mediante a competente indenização (conversão em pecúnia). (TRF4, APELREEX 2006.71.00.004784-9, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/12/2011)

Assim, impõe-se a condenação da União a efetuar o pagamento de indenização relativamente a férias não gozadas do período aquisitivo referente ao ano de 1980.

Quanto ao direito em si à conversão em pecúnia do período de férias não gozado, até por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial emanada desta 5ª Turma Recursal (v.g., RI n.º 5003014-26.2013.404.7105, julgado em 29/01/2015, 5003385-87.2013.40467105, em 26/02/2015 e 5007624-75.2015.404.7102, em 25/02/2016), a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Com efeito, as férias não gozadas constituem-se em direito adquirido do servidor, sendo dever da administração proporcionar sua indenização, caso não usufruídas. Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cito os seguintes precedentes:

MILITAR. REFORMA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO-DESFRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO E NÃO-USUFRUÍDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Reconhecido o direito à indenização (em pecúnia), por força de férias não usufruídas, proporcionais ao período aquisitivo que antecedeu a aposentação/reforma remunerada concedida a servidor militar. (TRF4, AC 200371020090772, Edgard Antônio Lippmann Júnior, Quarta Turma, 18/12/2006)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO INICIAL. DIFERENCIAÇÃO. DEMAIS MODALIDADES DE SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. 1. A pretensão de conversão em pecúnia das férias não gozadas durante o serviço militar obrigatório, uma vez que se está diante de ato único de efeito concreto, desafia a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação. 2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reforma/afastamento do ex-militar da caserna. [...] 4. A Lei 6.880/80 não distingue o serviço militar obrigatório (inicial) em relação às demais modalidades de serviço militar ao versar sobre férias, motivo pelo a restrição de seu gozo, nos casos em que o requerente já houver sido desligado do Exército, deverá ser reparada mediante a competente indenização (conversão em pecúnia). (TRF4, APELREEX 2006.71.00.004784-9, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/12/2011)

Igualmente, a sentença merece ser mantida no que tange ao valor da indenização.

Este Colegiado já teve a oportunidade de assentar entendimento quanto ao momento em que a conversão das férias em pecúnia deveria ter se dado e que deve ser observado para fins de apuração do valor da indenização, estabelecendo ser o mês do desligamento do serviço ativo, conforme julgamento nos autos do Recurso Inominado nº 5003385-87.2013.404.7105.

No caso, para fins de apuração do valor da indenização, deve ser tomada como base a competência da inativação: 02/2013.

Assim, o recurso da União não merece acolhimento.
No tocante ao momento a ser considerado para fins de fixação da verba devida, tenho que não assiste interesse recursal da União, porquanto a sentença já fixou o mês de fevereiro/2013. 


Decisão


O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Sem custas, ante a isenção legal.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.

Andrei Pitten Velloso
Juiz Federal Relator"

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representou e defendeu os interesses do militar

Comentários

  1. Ótima decisão, parabéns ao colega, um processo em que não foi permitido que o militar gozasse as férias na época e não foi lançado em seus assentamentos, ao aproxima-se sua reserva, ele solicitou a contagem em dobro, requereu ao Of. General na cadeia de comando que lançasse em Ordem de Serviço que deixou de gozar as férias por necessidade de serviço, no entanto após sindicância para apurar os fatos ficou comprovado que o militar não gozou as férias, no entanto, seu requerimento para confecção de Ordem de Serviço, foi engavetado até que passasse para a reserva sem o devido despacho, onde teve que trabalhar por dois meses desnecessariamente. Então ajuizou ação pedindo indenização pelos dois meses trabalhados indevidamente, e em 1ª instancia foi dada indenização só por 30 dias, referentes as férias, por vedação ao enriquecimento sem causa da União, mas haverá recurso.

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  2. Não cabe recurso. Decisão transitada em julgado.

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  3. Boa tarde Dr. Sou advogada e tbm obtive ganho de causa em alguns processos desse tipo, mas em fase de liquidação, a União apresenta um valor ínfimo relativo a indenização e eu não tenho parâmetros para impugnar os cálculos apresentados, uma vez que se faz necessária a conversão da moeda (Cruzeiro para Real) e respectiva atualização. Gostaria de sua ajuda para que não haja prejuízo para o autor.
    Desde já agradeço.

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    1. Prezada Senhora,
      Se a decisão judicial acolheu a tese de que deve ser considerada, como base de cálculo, a remuneração recebida no ano do serviço militar obrigatório, e não a última recebida antes da passagem para a inatividade, tal decisão deveria ter sido impugnada mediante o competente recurso.
      Transitada em julgado tal sentença, não há o que se fazer, e o valor indenizatório será realmente muito menor do que deveria ser pago.
      Veja o seguinte trecho de sentença exarada em 2016 pela justiça federal do RS, e confirmada pela Turma recursal, em processo que defendi:

      "Pois bem, os documentos que acompanham a inicial e que também foram apresentados administrativamente ao demandado demonstram de forma inequívoca a ausência do registro do gozo de férias adquiridas no ano de 1983 (Evento1 - OUT6), fato que foi referendado pelo demandante na sindicância realizada junto ao Comando Militar da 3ª Região (Evento1 - PROCADM8).

      O art. 36 da MP 2.215-10, por seu turno, garantiu o direito à utilização dos períodos de férias não gazadas até o início de sua vigência:

      “Art. 36 - Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.”

      O período de férias é direito garantido ao militar nos termos do art. 63 da Lei 6.880/80, sendo as hipóteses de interrupção ou postergação de seu gozo taxativamente previstas no §4º do art. 63.

      Dessarte, o período não gozado deve ser objeto de indenização sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da administração. Nesse sentido:

      ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. REFORMA EX-OFFICIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
      1. O servidor militar, transferido para a reserva sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
      2. Se a legislação autoriza a conversão em pecúnia da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, por idêntica razão deve-se poder pagá-la ao servidor militar vivo, quando já reformado, e sem qualquer possibilidade de vir a gozá-la.
      (TRF4, AC 5006096-21.2015.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26/11/2015)

      Dessa forma, é procedente a presente ação para a condenação da ré ao pagamento da indenização do período de férias não-gozadas relativo ao ano de 1983.

      No que diz respeito ao parâmetro a ser adotado para a fixação da verba devida, entendo que o valor a ser adotado deve ser aquele correspondente à remuneração recebida durante o mês em que o direito deveria ter sido assegurado, devendo-se atualizá-lo e, sobre ele fazer incidir o adicional de um terço."

      Maurício Michaelsen

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