União condenada em ação judicial pela excessiva demora do Exército em conceder a reforma de militar portador de leucemia

Um militar do Exército foi mantido no serviço ativo até o seu óbito, mesmo acometido por leucemia, e apesar de já ter sido diagnosticada a doença grave e aberto processo administrativo de reforma.

O Taifeiro de 1ª Classe veio à óbito aguardando a reforma, e, segundo afirmou o Desembargador Fernando Quadros da Silva do TRF4:

"Segundo entendo, se de um lado o processo de reforma do autor foi encetado de forma correta, igualmente é flagrante o excessivo retardamento na prestação do benefício, por parte da Corporação.

Neste panorama, e cotejando o entendimento da e. Magistrada de origem, tenho que o procedimento burocrático ao qual restou submetido o autor excede as expectativas, sobretudo após o prognóstico peremptório. In casu, observo que decorreu quase 1 ano entre o parecer de definitividade, e seu passamento, sem qualquer justificativa para tanto.

Gize-se, por oportuno, que a moléstia em questão integra o rol do art. 108, V, do Estatuto dos Militares, ensejando a reforma independentemente da apuração de qualquer relação de causa e efeito com a caserna, privilegiando em tese a celeridade no seu processamento, lógica esta, que na prática não se concretizou.

Assim, tenho que em face da injustificada demora da Corporação Militar entre prover a homologação do parecer de sua junta médica, forçoso reconhecer que os direitos pecuniários do autor tenham origem e possam então retroagir precisamente à data da primeira "inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva", ou seja, 11/05/2011, a teor do artigo 108, §2º, da Lei 6.880/80, devendo ser este o marco inicial de sua reforma militar.

Sendo a homologação, tratada pelo dispositivo, mera "chancela" formal, esta em verdade apenas ratifica situação fática e de direito anteriormente verificada."

Assim, tratando-se de invalidez para o trabalho, relacionada ao item V do art. 108 da Lei 6.880/80, os proventos de reforma devem ser calculados com base no grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa, na forma do art. 110, § 1º, do mesmo diploma, que estabelece:
 
"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16
."

Comentários