Militar acometido de doença ou lesão adquirida durante o serviço militar não pode ser licenciado

Quando ocorre uma condição de saúde desfavorável para o militar sem estabilidade, deve-se logo verificar se existe vinculação com a atividade militar desenvolvida, por meio de laudos e inspeções médicas.

A circunstância de haver eclodido a incapacidade durante o interregno de prestação do serviço militar, bem como sua relação com a atividade da caserna, conduzem ao reconhecimento de sua garantia à saúde, nos termos do Art. 50, do Estatuto dos Militares:

"Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários";

Portanto, se a despeito da incapacidade temporária, o militar acaba sendo excluído das Forças Armadas, isso ocorre flagrantemente à revelia da determinação legal.

Não se desconhece que alguns magistrados aplicam a modalidade de tratamento denominada 'encostamento', na qual o militar não é reintegrado à Corporação, não fazendo jus - portanto - ao soldo militar afeto ao cargo. Mas observamos que a jurisprudência dominante reserva este modelo de prestação de atendimento aos casos em que a doença/moléstia não possui relação de causa e efeito com o Serviço Militar.

Mas nos casos da incapacitação possuir comprovada relação com a atividade militar, entendemos que deva ser anulado o licenciamento e providenciada a reintegração do incapacitado, uma vez que, conforme entendimento pacífico do TRF4, faz jus à reintegração como agregado/adido para receber tratamento médico adequado até sua cura ou estabilização da doença, com o objetivo de recuperar a capacidade laborativa.

Como corolário lógico da reintegração à ativa, deve ser restabelecido a remuneração do militar no mesmo grau hierárquico que ocupava quando na ativa.

Nesse sentido são os precedentes judiciais exemplificativos adiante selecionados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CURA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDA, SEM DIREITO A REFORMA. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que a apelada, em decorrência da patologia eclodida durante a realização da atividade militar, restou temporariamente incapaz para as atividades castrenses, de modo que não faz jus à reforma, porém, faz jus à reintegração até a sua recuperação.
(TRF4 5001322-67.2014.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS DA MEDICINA. INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de acidente de militar não estável, sem relação de causa e efeito com o serviço, aplica-se a regra do artigo 111, inciso II, da Lei 6.880/80 para efeito de reforma. 2. Tendo a perícia concluído pela consolidação da lesão sofrida, com esgotamento de todos os recursos da Medicina e ausência de indicação terapêutica adicional, assim como pela inexistência de incapacidade total do militar licenciado, improcede o pedido de reintegração ou reforma.
(TRF4, AC 5074866-03.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) São requisitos para a concessão da reintegração para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço doExército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Em caso de invalidez, o militar pode ser reformado ainda que a incapacidade adquirida não tenha relação de causa e efeito com as atividades castrenses. 2) Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, quando não comprovado que a doença que acomete o militar tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna. 4) Sentença reformada. Recurso da União provido.
(TRF4, APELREEX 5071643-42.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/04/2016)

E, ainda sobre o tema, o precedente do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do aresto recorrido, a autor foi licenciado dos quadros do Exército, tendo em vista a sua limitação física temporária, sem o adequado tratamento de saúde do qual teria direito.
2. Assim, mostra-se inegável, portanto, o direito do recorrente a reintegração dos quadros militares como adido para fins de tratamento de saúde. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, em vista da debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, fazendo jus, o servidor militar, a reintegração aos quadros castrenses para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1240943/RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Marques, DJe 15-04-2011)


Maurício Michaelsen
OAB/RS 53.005

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