Técnicos em Radiologia do Exército têm direito à indenização por excessiva carga horária

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em duas ações, confirmou que uma Sargento Técnica em Radiologia era obrigada a realizar sua atividade no Hospital Militar de Área de Porto Alegre excedendo os limites estabelecidos pela lei.

Na primeira ação, a Sargento obteve a redução da carga horária, uma vez que provou-se que era obrigada, além do horário normal, a realizar 'plantões radiológicos' de 12h (dias úteis) e de 24h (finais de semana), o que excedeu em muito os limites de segurança de exposição à radiação estabelecidos na Lei 1234/50.

Na segunda ação, a Sargento, já tendo deixado o serviço ativo, requereu a condenação da União a pagar indenização pelo dano ocorrido por todo o período em que foi obrigada a sujeitar-se às ordens ilegais que colocaram em risco a sua saúde.

Mesmo assim, a administração militar ainda não adotou qualquer medida que beneficiasse os demais Técnicos em Radiologia de seus quadros, que continuam sofrendo com a violação da lei.

A sentença judicial foi enfática ao afirmar:

"A ação/omissão ilícita do Estado resta evidenciada porque houve fixação de jornada de trabalho em tempo superior ao admitido pela lei ao mesmo tempo em que permitiu o seu exercício em exposição à radiação ionizante além do tempo permitido por lei.

O limite de tempo para atividades dessa natureza decorre dos problemas de saúde que ela acarreta. Assim, quanto maior a exposição, maior a probabilidade de dano a saúde.

O dano, portanto, resta inequivocamente demonstrado. Já estaria configurado pela tão só carga horária amplamente excessiva, que, acompanhada da exposição da militar à radiação, torna mais grave o dano. A autora foi privada de parte de seu tempo em prol da Administração, além de ter significativo aumento dos riscos de dano à saúde para além daqueles tolerados.

Evidenciado, por fim, o nexo causal entre a ação/omissão da Administração e a submissão a carga horária excessiva para prestação de serviço em exposição habitual a agente nocivo à saúde, fazem-se presentes os pressupostos do dever de indenizar.

(...)

O julgamento, portanto, é de total procedência."

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses da militar.

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