Promoções de Sargentos do Quadro Especial
Informações da DIRETORIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES sobre Promoções de Sgt QE
1. Quem concorre à promoção a 3º Sgt QE?
Os Terceiros Sargentos do Quadro Especial são os militares não provenientes das escolas de Formação de Praças do Exército, que adquiriram estabilidade e são oriundos de duas situações:
I – do Soldado que adquiriu a estabilidade, não realizou o Curso de Formação de Cabos e que, após 15 anos de efetivo serviço, foi promovido à graduação Cabo do Quadro Especial e que, após 20 anos de serviço, foi promovido à graduação de Terceiro Sargento do Quadro Especial.
II – do Soldado que incorporou para prestação do serviço militar inicial, concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, foi promovido à graduação de Cabo por merecimento e, após 15 anos de efetivo serviço, foi promovido à graduação de Terceiro Sargento do Quadro Especial.
Parágrafo primeiro: Os militares pertencentes ao universo do inciso I poderão ser beneficiados por 2 (duas) promoções após adquirirem a estabilidade.
Parágrafo segundo: Os militares pertencentes ao universo do inciso II, poderão ser beneficiados por 2(duas) promoções após adquirirem a estabilidade e, após a promoção a Terceiro Sargento do Quadro Especial, são abrangidos pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013 e pelo Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014, para fins de promoção a Segundo Sargento do Quadro especial.
2. 3º Sgt QE poderão ser promovidos a 2º Sgt QE?
O Terceiro Sargento do QE, oriundo do cabo com CFC, concorre a promoção à graduação de Segundo Sargento do QE após 4 anos na graduação, desde que:
I - satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196); e
II - não incida em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).
3. Definição do número de vagas
O Estado-Maior do Exército (EME), considerando os militares habilitados e o efetivo autorizado de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.951, de 22 Set 04.
4. Situação do cabo estabilizado com 15 anos de serviço
Ao completar quinze anos de efetivo serviço, o cabo será incluído nos limites quantitativos de antiguidade para a promoção a 3º Sgt QE conforme situações abaixo:
a. O Cabo sem CFC concorre à promoção à graduação de Terceiro Sargento do QE, sendo esta a segunda promoção, prevista pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
II - obter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
IV - obter conceituação do desempenho físico individual “Regular” (R) ou superior em, no mínimo, um Teste de Avaliação Física (TAF) realizado nos 18 (dezoito) meses que antecederem à data da promoção;
V - ser julgado “Apto para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde para fins de promoção;
VI - não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).
b. O Cabo com CFC concorre à promoção à graduação de Terceiro Sargento do QE, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - apresentar declaração escolar de conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental;
II - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, para os Cabos;
III - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 2 (dois) anos como Taifeiro- Mor;
IV - obter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM;
V - obter conceituação do desempenho físico individual “Regular” (R) ou superior em, no mínimo, um Teste de Avaliação Física (TAF) realizado nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data da promoção;
VI - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
VII - ser julgado “Apto para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde para fins de promoção; e
VIII - não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).
A promoção segue o previsto nos seguintes documentos:
- Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, que criou o Quadro Especial de Terceiros e Segundos Sargentos do Exército;
- Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014;
- Portaria nº 291-EME, de 15 de dezembro de 2014 que Estabelece as normas para promoções de Terceiros Sargentos do Quadro Especial (QE), Cabos, Taifeiros-Mores e Soldados com quinze ou mais anos de efetivo serviço no Exército.
5. O quadro de acesso dos cabos é igual ao de Taifeiros-Mor?
Não, são organizados dois QA distintos, um para os cabos e outro para os Taifeiros-Mor, consoante o determinado no § 1º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 10.951, de 22 Set 04. Não há influência de um QA sobre o outro.
6. Cota de vagas nos C Mil A.
O quantitativo de vagas é estabelecido pelo EME, no âmbito de todo o Exército.
7. O 2º Sgt do Quadro Especial pode ser promovido a 1º Sgt e Subtenente?
Até o presente momento não existe qualquer legislação que autorize tais promoções.
Os Terceiros Sargentos do Quadro Especial são os militares não provenientes das escolas de Formação de Praças do Exército, que adquiriram estabilidade e são oriundos de duas situações:
I – do Soldado que adquiriu a estabilidade, não realizou o Curso de Formação de Cabos e que, após 15 anos de efetivo serviço, foi promovido à graduação Cabo do Quadro Especial e que, após 20 anos de serviço, foi promovido à graduação de Terceiro Sargento do Quadro Especial.
II – do Soldado que incorporou para prestação do serviço militar inicial, concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, foi promovido à graduação de Cabo por merecimento e, após 15 anos de efetivo serviço, foi promovido à graduação de Terceiro Sargento do Quadro Especial.
Parágrafo primeiro: Os militares pertencentes ao universo do inciso I poderão ser beneficiados por 2 (duas) promoções após adquirirem a estabilidade.
Parágrafo segundo: Os militares pertencentes ao universo do inciso II, poderão ser beneficiados por 2(duas) promoções após adquirirem a estabilidade e, após a promoção a Terceiro Sargento do Quadro Especial, são abrangidos pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013 e pelo Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014, para fins de promoção a Segundo Sargento do Quadro especial.
2. 3º Sgt QE poderão ser promovidos a 2º Sgt QE?
O Terceiro Sargento do QE, oriundo do cabo com CFC, concorre a promoção à graduação de Segundo Sargento do QE após 4 anos na graduação, desde que:
I - satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196); e
II - não incida em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).
3. Definição do número de vagas
O Estado-Maior do Exército (EME), considerando os militares habilitados e o efetivo autorizado de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.951, de 22 Set 04.
4. Situação do cabo estabilizado com 15 anos de serviço
Ao completar quinze anos de efetivo serviço, o cabo será incluído nos limites quantitativos de antiguidade para a promoção a 3º Sgt QE conforme situações abaixo:
a. O Cabo sem CFC concorre à promoção à graduação de Terceiro Sargento do QE, sendo esta a segunda promoção, prevista pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
II - obter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
IV - obter conceituação do desempenho físico individual “Regular” (R) ou superior em, no mínimo, um Teste de Avaliação Física (TAF) realizado nos 18 (dezoito) meses que antecederem à data da promoção;
V - ser julgado “Apto para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde para fins de promoção;
VI - não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).
b. O Cabo com CFC concorre à promoção à graduação de Terceiro Sargento do QE, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - apresentar declaração escolar de conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental;
II - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, para os Cabos;
III - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 2 (dois) anos como Taifeiro- Mor;
IV - obter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM;
V - obter conceituação do desempenho físico individual “Regular” (R) ou superior em, no mínimo, um Teste de Avaliação Física (TAF) realizado nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data da promoção;
VI - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
VII - ser julgado “Apto para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde para fins de promoção; e
VIII - não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).
A promoção segue o previsto nos seguintes documentos:
- Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, que criou o Quadro Especial de Terceiros e Segundos Sargentos do Exército;
- Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014;
- Portaria nº 291-EME, de 15 de dezembro de 2014 que Estabelece as normas para promoções de Terceiros Sargentos do Quadro Especial (QE), Cabos, Taifeiros-Mores e Soldados com quinze ou mais anos de efetivo serviço no Exército.
5. O quadro de acesso dos cabos é igual ao de Taifeiros-Mor?
Não, são organizados dois QA distintos, um para os cabos e outro para os Taifeiros-Mor, consoante o determinado no § 1º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 10.951, de 22 Set 04. Não há influência de um QA sobre o outro.
6. Cota de vagas nos C Mil A.
O quantitativo de vagas é estabelecido pelo EME, no âmbito de todo o Exército.
7. O 2º Sgt do Quadro Especial pode ser promovido a 1º Sgt e Subtenente?
Até o presente momento não existe qualquer legislação que autorize tais promoções.
FONTE: http://daprom.dgp.eb.mil.br/index.php/2017-01-31-12-30-02/promocoes-de-sgt-qe
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