Promoções de Sargentos do Quadro Especial

Informações da DIRETORIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES sobre Promoções de Sgt QE

1. Quem concorre à promoção a 3º Sgt QE?
Os Terceiros Sargentos do Quadro Especial são os militares não provenientes das escolas de Formação de Praças do Exército, que adquiriram estabilidade e são oriundos de duas situações:

I – do Soldado que adquiriu a estabilidade, não realizou o Curso de Formação de Cabos e que, após 15 anos de efetivo serviço, foi promovido à graduação Cabo do Quadro Especial e que, após 20 anos de serviço, foi promovido à graduação de Terceiro Sargento do Quadro Especial.

II – do Soldado que incorporou para prestação do serviço militar inicial, concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, foi promovido à graduação de Cabo por merecimento e, após 15 anos de efetivo serviço, foi promovido à graduação de Terceiro Sargento do Quadro Especial.

Parágrafo primeiro: Os militares pertencentes ao universo do inciso I poderão ser beneficiados por 2 (duas) promoções após adquirirem a estabilidade.

Parágrafo segundo: Os militares pertencentes ao universo do inciso II, poderão ser beneficiados por 2(duas) promoções após adquirirem a estabilidade e, após a promoção a Terceiro Sargento do Quadro Especial, são abrangidos pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013 e pelo Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014, para fins de promoção a Segundo Sargento do Quadro especial.


2. 3º Sgt QE poderão ser promovidos a 2º Sgt QE?

O Terceiro Sargento do QE, oriundo do cabo com CFC, concorre a promoção à graduação de Segundo Sargento do QE após 4 anos na graduação, desde que:

I - satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196); e

II - não incida em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).


3. Definição do número de vagas


O Estado-Maior do Exército (EME), considerando os militares habilitados e o efetivo autorizado de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.951, de 22 Set 04.


4. Situação do cabo estabilizado com 15 anos de serviço

Ao completar quinze anos de efetivo serviço, o cabo será incluído nos limites quantitativos de antiguidade para a promoção a 3º Sgt QE conforme situações abaixo:

a. O Cabo sem CFC concorre à promoção à graduação de Terceiro Sargento do QE, sendo esta a segunda promoção, prevista pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço;

II - obter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM;

III - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;

IV - obter conceituação do desempenho físico individual “Regular” (R) ou superior em, no mínimo, um Teste de Avaliação Física (TAF) realizado nos 18 (dezoito) meses que antecederem à data da promoção;

V - ser julgado “Apto para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde para fins de promoção;

VI - não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).

b. O Cabo com CFC concorre à promoção à graduação de Terceiro Sargento do QE, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - apresentar declaração escolar de conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental;

II - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, para os Cabos;

III - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 2 (dois) anos como Taifeiro- Mor;

IV - obter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM;

V - obter conceituação do desempenho físico individual “Regular” (R) ou superior em, no mínimo, um Teste de Avaliação Física (TAF) realizado nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data da promoção;

VI - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;

VII - ser julgado “Apto para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VIII - não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados (R-196).

A promoção segue o previsto nos seguintes documentos:

- Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, que criou o Quadro Especial de Terceiros e Segundos Sargentos do Exército;

- Decreto nº 8.254, de 26 de maio de 2014;

- Portaria nº 291-EME, de 15 de dezembro de 2014 que Estabelece as normas para promoções de Terceiros Sargentos do Quadro Especial (QE), Cabos, Taifeiros-Mores e Soldados com quinze ou mais anos de efetivo serviço no Exército.


5. O quadro de acesso dos cabos é igual ao de Taifeiros-Mor?

Não, são organizados dois QA distintos, um para os cabos e outro para os Taifeiros-Mor, consoante o determinado no § 1º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 10.951, de 22 Set 04. Não há influência de um QA sobre o outro.


6. Cota de vagas nos C Mil A.

O quantitativo de vagas é estabelecido pelo EME, no âmbito de todo o Exército.


7. O 2º Sgt do Quadro Especial pode ser promovido a 1º Sgt e Subtenente?

Até o presente momento não existe qualquer legislação que autorize tais promoções.

FONTE: http://daprom.dgp.eb.mil.br/index.php/2017-01-31-12-30-02/promocoes-de-sgt-qe


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