Oficial Temporária licenciada indevidamente deverá ser reintegrada ao Hospital Militar


Em 26 de setembro de 2012, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal julgou a APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031840-82.2010.404.7100/RS, interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de ato administrativo de licenciamento de uma Oficial Temporária do Exército Brasileiro.

A autora da ação, Oficial do Exército Brasileiro e Enfermeira do Hospital militar de Porto Alegre, ao final do ano de 2010 havia sido comunicada que seu requerimento de prorrogação de tempo de serviço para o ano seguinte foi indeferido em face de que iria atingir a idade de 43 anos, fato este que, conforme previsão existente na Portaria 251 do DGP, impediria a prorrogação do tempo de serviço.
A Oficial Temporária inconformada com a decisão administrativa, porque entendia que uma norma administrativa não poderia fixar limites de idade, face a previsão que faz a Constituição Federal, no inciso X do art. 142, de que cabe somente ao Congresso Nacional, mediante a criação de Lei Ordinária, a fixação de limites de idade para o serviço militar, ingressou com ação judicial para impedir o licenciamento.
Todavia, o Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Enrique Feldens Rodrigues, além de não conceder a liminar requerida, julgou improcedente a ação.
Então, a autora interpôs recurso de Apelação perante o TRF da 4ª Região, resultando na reforma da sentença, dando integral procedência à demanda.
O relator da apelação, atendendo o procurador da autora, uma vez reconhecida a nulidade do ato administrativo de licenciamento, e em face do prejuízo alimentar, também deu provimento ao pedido antecipação de tutela, a fim de conceder liminar para fazer valer os efeitos da decisão imediatamente.
Em consequência lógica do julgado, a autora, após ter sido afastada indevidamente do serviço ativo do Exército, desde fevereiro de 2011, agora deverá ser reintegrada ao Hospital Militar de Área de Porto Alegre, em face da anulação do licenciamento (como se nunca tivesse existido).
Ademais, outra consequência da decisão é que a autora terá que receber, com o término da demanda judicial (quando não houver mais recursos), todos os soldos que deixou de receber no período em que permaneceu afastada indevidamente do serviço ativo do Exército.
Em seu voto vencedor, o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle reconheceu a ilegalidade do licenciamento fundado apenas em limite de idade fixado em mera norma administrativa, nos seguintes termos:

"De acordo com o contido nos autos, é possível verificar que o único fundamento para indeferir o pedido de prorrogação do serviço militar da autora foi o limite etário disposto no art. 161 da Portaria 251-DGP, de 11/11/2009. 

Consoante a redação do inciso X do art. 142, a Constituição determina que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas e os limites de idade. Ou seja, foi adotado o princípio da reserva legal, que exige o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem a participação normativa do Executivo. 
Tal princípio consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias seja feita, necessariamente, através de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional, elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. As hipóteses de reserva legal são estabelecidas diretamente pela Constituição Federal, quando reserva conteúdo específico à lei, como no caso em exame.
(...)Portanto, considerando que o único óbice imposta à prorrogação foi o etário, considerando que tal negativa não encontra amparo legal, é de ser reformada a sentença concessória."


Atuou em nome da Oficial Militar o advogado MAURÍCIO MICHAELSEN.

(para republicar a matéria, cite a fonte: O Direito do Militar)

Comentários