Capitão do Exército é condenado por desobediência
Fonte: STM
Brasília, 17 de setembro de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um capitão do Exército a um mês de prisão pelo crime de desobediência. O oficial, que foi designado para servir em Bagé (RS), negou-se a ir para a cidade, fixando moradia em Salvador, local de residência de seus pais.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o capitão J.M.D.S.J serviu por nove anos na cidade do Rio de Janeiro, onde veio a terminar o curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Em março de 2008, o militar foi transferido para o 3º Batalhão Logístico (3º B Log), sediado em Bagé, interior do Rio Grande do Sul. Ao chegar à cidade, sua primeira providência foi requerer a sua transferência para a cidade de Salvador (BA), sob a alegação de que seus pais passavam por um momento muito delicado de saúde e necessitaria ampará-los. A solicitação foi negada pelo órgão de movimentação do Exército, por falta de requisitos legais.
Diante da negativa, em julho de 2008, o acusado pediu licença temporária para se candidatar ao cargo de vereador do município de São Gonçalo de Campos, município baiano, localizado na região metropolitana de Feira de Santana. A candidatura foi negada pelo Tribunal Regional Eleitoral, em virtude de seu domicilio eleitoral ser a cidade do Rio de janeiro. Após a licença do processo eleitoral, o capitão resolveu não se apresentar em Bagé, ingressando na situação jurídica de “ausente”. Ao mesmo passo em que foi à Junta de Inspeção de Saúde do Exército, em Salvador, alegando problemas psicológicos e psiquiátricos.
No entanto, a licença temporária de 30 dias foi suspensa pela Junta Especial de Recurso, que o notificou para voltar a Bagé até do dia 24 de novembro. Inconformado com a ordem, o militar ingressou com uma ação judicial na Justiça Federal, obtendo uma antecipação de tutela, em dezembro, para permanecer na capital baiana. Em maio do ano seguinte, a tutela foi revogada, com decisão transitada em julgado, em que o juiz federal determinou que o militar se apresentasse ao quartel da cidade gaúcha, no prazo de dez dias.
De acordo com o MPM, em 14 meses, entre 14 de março de 2008 e 8 de maio de 2009, o réu ficou ausente de seu quartel por cerca de 10 meses. Não satisfeito com a situação, em março de 2010, o capitão novamente pediu transferência para a capital baiana, que foi negada pelo Comando do Exército. Alegando problemas de saúde, obteve mais um período de 60 dias de licença para tratamento. No entanto, o MPM afirma que nesse mesmo período, o acusado participou de diversas atividades fora do quartel, como encontros, palestras e seminários jurídicos e ainda disputou uma competição desportiva de alto desgaste físico - a “Corrida Rústica Tiradentes”, em Salvador.
Ainda de acordo com os promotores, mesmo depois das advertências, o réu não compareceu à inspeção de saúde, em Salvador, por três vezes consecutivas. Após os repetidos episódios, foi aberto um Inquérito Policial Militar para apurar as irregularidades, o que terminou no indiciamento do oficial pelo crime previsto no artigo 301 do Código Penal Militar - Desobedecer a ordem legal de autoridade militar. Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de um mês e cinco dias de prisão, com o benefício do "sursis" – suspensão condicional - pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Inconformada com a sentença, a Defensoria Pública da União (DPU) entrou com recurso junto ao STM, no intuito de reverter a condenação. Os advogados suscitaram duas preliminares de nulidade absoluta do processo. Uma de coisa julgada material e uma outra sob o argumento de que a juíza de primeira instância teria entrado no mérito da ação penal quando do recebimento da denúncia.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Fernando Sérgio Galvão negou as duas preliminares: na primeira, sobre coisa julgada, o ministro informou que o arquivamento dos autos de um inquérito disciplinar não impedira o julgamento da ação penal.
Quanto ao mérito, o ministro Fernando disse que não era verdade a alegação de ausência de dolo por parte do réu e a falta de condições financeiras para ele voltar a Bagé. Para o magistrado, os e-mails remetidos pelo acusado ao comandante do quartel provam a sua culpabilidade. “Ele confessou suas desobediências apresentando justificativas improcedentes e ainda confirmou, nas mensagens, que apresentou palestras remuneradas e teria atuado como especialista em segurança pública em programas de televisão de Salvador, durante o período para tratamento de saúde”.
O magistrado disse também ser improcedente a alegação de falta de dinheiro para retornar ao quartel. “A União pagou todos os valores referentes à sua transferência a para a cidade de Bagé e foi o próprio capitão que forçou a situação, em insistir em morar em Salvador”, afirmou. O ministrou também colocou em evidência o depoimento do comandante do batalhão, que informou que a situação do capitão trouxe um sentimento de impunidade dentro do quartel e rebateu a acusação dos advogados de que os graus de recursos das Juntas de Saúde teriam induzido o réu em erro. “Não se pode admitir que uma pessoa formada em Direito, com pós-graduação e mestrado, fosse induzida a um erro normativo”.
O relator lembrou que o militar está sujeito, em decorrência dos deveres e da atividade militar, a servir em qualquer parte do país e que ele desconsiderou as ordens recebidas, não comparecendo a todas as inspeções de saúde e ao não retornar a Bagé. “Os fatos computados ao capitão foram típicos, ilícitos e culpáveis, devendo ser mantida condenação”, finalizou. O ministro negou provimento ao apelo da DPU e manteve inalterada a sentença.
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