Acumulação por militar de dois cargos públicos de médico. Sindicância e Defesa.

Ilustríssimo Senhor Diretor do Hospital Militar de Área de Porto Alegre-RS,
Ilustríssimo Senhor Oficial Sindicante.



Sindicância:               Instaurada no âmbito do Hospital Militar de Área de Porto Alegre pela Portaria Nr xx/xx, de 23 de novembro de 2011.
Sindicante:                 Major ...
Sindicado:                  Capitão ...




ALEGAÇÕES FINAIS



Pela Sindicada,


Ilustre Sindicante,


xxx, brasileira, solteira, Oficial Médica do Exército Brasileiro, RG nº e CPF nº , residente e domiciliada à ..., Porto Alegre-RS, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Sª., por intermédio de seu bastante procurador, mandato já incluso nos autos, em decorrência de sua condição de SINDICADA, apresentar as suas cabíveis e tempestivas ALEGAÇÕES FINAIS, em conformidade com o disposto no Art. 13 das IG 10-11 (Port Min nº 202, de 26 de abril de 2000), consubstanciado no Princípio Constitucional da AMPLA DEFESA, nos termos que se seguem:

PRELIMINARMENTE
Trata-se de sindicância instaurada com a classificação de “reservada”, e, portanto, adverte a defesa que as informações contidas nos autos, mesmo que parcialmente, não devem ser divulgadas ou utilizadas por terceiros não autorizados, sob pena de responsabilidade.

DA SINDICÂNCIA
A ora sindicada, por ser o alvo da referida sindicância militar, instaurada em face de requisição do Chefe da 3ª ICFEx, feita  mediante ofício ao Diretor do H Mil A PA para que fosse realizada averiguação, no âmbito desta OM de Saúde, sobre “acumulação de cargos públicos” por militares, em seu depoimento afirmou que: acumula dois cargos públicos, um militar e outro civil; que ambos os cargos são privativos de médico; que os horários dos dois trabalhos são compatíveis e não há sobreposição de horário; que não há prejuízo para nenhum dos dois serviços; e que a sua opção pela dupla jornada encontra amparo constitucional.
Neste ponto, para evitar repetições desnecessárias, reportamo-nos as razões de Defesa Prévia contidas nos autos.
Todavia, não obstante a estranheza causada pela instauração de uma sindicância que, de praxe, seria de natureza disciplinar, este procedimento administrativo investigativo tornou-se fonte de algumas preocupações para a ora sindicada, uma vez que, da leitura da Portaria instauradora, não percebeu com clareza os contornos de uma acusação da qual deva se defender, e nem o porquê de ter sido colocada na desconfortável posição de “sindicada”.
Portanto, porque sempre agiu com boa-fé perante ambas as administrações (militar e municipal), e não desejando que subsista qualquer dúvida acerca da regularidade e licitude sobre a sua opção pela acumulação de dois cargos privativos de médico, e sendo esta a matéria que parece justificar a presente sindicância, a ora sindicada resolveu fazer-se representar por meio de advogado, para que assim possa melhor apresentar a sua justificativa técnica.
Ademais, a própria instrução da presente sindicância mostrou-se bastante resumida, consistindo na tomada do depoimento pessoal da sindicada, a juntada de sua defesa prévia e de alguns poucos documentos, nada mais.
Contudo, uma vez encerrada a instrução sem que fosse produzida qualquer prova em desfavor da sindicada, não restam quaisquer fatos que mereçam ser considerados e que possam inferir a necessidade de defesa.
Assim sendo, a defesa, apenas por cautela, e para colaborar tecnicamente com a investigação geral instaurada pela Direção do Hospital Militar de Porto Alegre, a fim de elucidar a principal questão que nos parece, presumidamente, ser o cerne da questão ora investigada, passa a expor a justificativa da sindicada para a acumulação de dois cargos públicos.

DA LICITUDE DA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE MÉDICO
A sindicada exerce a medicina no Exército Brasileiro desde 1996,  quando ingressou em suas fileiras como Oficial Temporária, passando a condição de militar de carreira em cargo privativo de médico mediante concurso público realizado em 2000. A sindicada ainda acumula outro cargo público, junto à administração do município de Porto Alegre, desde 1997, onde também detém o cargo de Médica, resultado do êxito obtido em ambos os concursos públicos para ingresso nas respectivas carreiras, civil e militar.
Diante disso, desde logo esclarece a sindicada que o médico militar tem amparo legal para exercer outra atividade técnico-profissional no meio civil, conforme artigo 29, parágrafo 3º da Lei n.º 6.880/80, in verbis: “No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos quadros ou serviços de saúde e de veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo”.
Enfatiza, ainda, que os cargos que ocupa tanto no Exército como na Prefeitura Municipal de Porto Alegre são privativos de médico, ou seja, tanto no órgão militar, como no civil, é médica, sem que haja qualquer conflito de horários entre os dois empregos públicos.
A Constituição Federal, modernamente, admite a acumulação remunerada em algumas situações. O artigo 37, inciso XVI, permite a acumulação de cargos públicos em três hipóteses, condicionadas apenas à observância da compatibilidade de horários e do limite remuneratório constante do inciso XI do mesmo artigo.
De tal modo, por força das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 34/01, permite-se o desempenho de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Importante registrar que o texto constitucional original, ou seja, o de 1988, restringia a acumulação no campo da saúde para os cargos de médico, exclusivamente. Foi a Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, que modificou o texto, trazendo a previsão para “profissionais da saúde”. Agora não apenas os médicos, mas outros profissionais diretamente vinculados a atividades desse setor e desde que possuam suas profissões regulamentadas poderão acumular cargos ou empregos públicos remuneradamente.
Assim dispõe o Art. 37, Inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

DOS PRECEDENTES JUDICIAIS
Ademais, já encontramos inclusive decisões judiciais que reafirmam a licitude na conduta do médico (não excluindo o militar) que resolve e consegue acumular dois cargos em sua profissão, face o permissivo legal previsto no Art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da CF/88, que, como já informado, estendeu a permissão também para os profissionais da área de saúde.
Do Tribunal de Contas da União (TCU) trazemos a manifestação do ilustre Ministro Guilherme Palmeira, em Sessão Plenária de 14/10/2008, ao relatar o processo TC-006.315/2006-6, acerca de assunto similar ao aqui tratado, afirmando posição favorável em relação à questão de acumulação de cargo público de médico em carreira militar com a de médico na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.
E foi a esse respeito que assim posicionou-se o ilustre Ministro do TCU, in verbis:
“Por analogia ao presente caso, forçoso afirmar que a admissão do Sr. Augustin Malzac nos quadros da FUFMS reveste-se dos requisitos necessários à sua legalidade. Penso assim, por que, além de não haver conflito nos horários entre as duas ocupações profissionais por ele exercidas, enquadra-se perfeitamente no aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, de ser aplicável aos militares na área de saúde o disposto no art. 17, parágrafo 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber: “§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta”.
Ora, no caso específico do recorrente, é de uma clareza solar que o cargo que exerce na Universidade é privativo de médico, inclusive objetivando reforçar esse fato juntou aos presentes autos manifestação formal da própria instituição de ensino nesse sentido (Vol. 1 ). Contrário fosse, não seria possível o ingresso mediante um concurso público que exige como primeiro requisito o título de mestre e, lógico, para se alcançar tal atributo é necessário, no caso em pauta, ser médico para assim desenvolver atividades pedagógicas voltadas para a ortopedia, com especialização em cirurgia da coluna vertebral.
Dessa forma, vejo que não existe nos autos qualquer fator impeditivo que impossibilite este Pretório considerar legal o ato de admissão do Sr. Augustin Malzac, mesmo por que as características ali presentes amoldam-se às exigências constantes do Art. 29, parágrafo 3º da Lei n.º 6.880/80, transcrito no parágrafo 6º precedente.(g. n.)
Do Supremo Tribunal Federal, também trazemos informação de importante decisão proferida sobre caso similar, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 182811[1], interposto pela defesa de médicos da Polícia Militar mineira, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia entendido não ser aplicável aos militares da área de saúde o disposto no art. 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por serem os militares regidos por estatuto próprio.
Em seu voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes, citou o RE 212160, que tratou de matéria análoga, quando o STF decidiu ser lícita a aplicação do artigo 17, parágrafo 2º, do ADCT, tanto aos profissionais de saúde civis como militares, assim como não haver impedimento de se interpretar o artigo 142, parágrafo 3º, inciso III, da CF [que prevê a transferência para a reserva do militar que aceita cargo público civil] em consonância com o disposto no artigo 17 da ADCT, sem que o militar tenha de ser transferido para a reserva.
Ao final, o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal acabou por concluir, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Suprema Corte, que 'interpretar o parágrafo 2º do artigo 17[2]. do ADCT como excludente dos profissionais da área de saúde das carreiras militares, importaria também estender o mesmo entendimento à alínea ‘c’, inciso XVI do artigo 37 da Constituição [que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas] o que não se cogita'.

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, forçosa é a conclusão de que a ‘sindicada’ reúne as condições exigidas pela norma constitucional, a excepcionar a vedação geral ao acúmulo de cargos públicos, não merecendo qualquer ressalva para a sua conduta e devendo ser respeitada em face da dignidade como vem exercendo publicamente o seu ofício.
REQUER, portanto, seja publicada solução de sindicância que declare a regularidade e licitude da conduta da autora ao acumular dois cargos públicos privativos da área da saúde.
Após, o arquivamento da presente sindicância.

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Porto Alegre, RS, dezembro de 2011.

Maurício Michaelsen
OAB/RS nº 53.005





[1] EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2o, do ADCT. Precedente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido
(RE 182811, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/05/2006, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-02 PP-00351 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 222-227)

[2] Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

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