Controlador de vôo anula licenciamento na Justiça Federal
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO aplicou a Teoria dos Motivos Determinantes para reconhecer a ilegalidade no licenciamento de um Sargento Especialista da Aeronáutica e Controlador de Vôo, uma vez que restou confirmado no processo que o indeferimento do pedido de reengajamento do militar, na verdade, foi uma penalidade indireta à participação do autor em suposta reunião não autorizada no CINDACTA II, fato relacionado à paralisação do serviço, na cidade de Curitiba, em 30/03/2007.
Ementa da decisão do TRF4:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR TÉRMINO DE SERVIÇO MILITAR - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INDICAÇÃO DE MOTIVO PARA O LICENCIAMENTO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Somente à Administração Militar cabe a apreciação de conveniência para reengajamento de militar, sendo-lhe facultado o direito de dispensar aquele que não seja de seu interesse e já tenha cumprido o tempo de serviço militar. 2. A Administração Militar não precisa motivar as razões da sua conveniência para o licenciamento de militar. Mas, caso indique, este será válido somente se os motivos forem verdadeiros, segundo a teoria dos motivos determinantes. 3. O licenciamento do autor foi oficialmente por término de tempo de serviço. Os documentos apresentados demonstram que a União procedeu com ilegalidade ao licenciar o autor, cabendo sua reintegração. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, e o padrão desta Terceira Turma." (TRF4, APELREEX 5002561-60.2010.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 20/09/2012)
A sentença de primeiro grau, da Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, que analisou a questão fática e o direito no presente caso, verificando procedência no pleito, foi assim confirmada, nos seguintes termos:
"O autor ingressou no Curso de Formação de Sargentos da Escola de Especialistas de Aeronáutica em 20/01/2003. Concluído o curso, em 25/06/2004 foi promovido a Terceiro-Sargento. Assim, seu reengajamento ocorreu por cinco anos, na forma do art. 25, §1º, do Decreto nº 3.690/2000. Decorrido o prazo em questão, o autor requereu seu reengajamento.
Entretanto, o pedido foi indeferido, tendo ocorrido o licenciamento, consoante se observa do documento PROCADM4, ev. 1, fl. 14:
'02 JUL 2009 - Bol Int Res 027 - LICENCIAMENTO DE PRAÇA - (8737)
Licenciado(a) do serviço ativo da Aeronáutica, 'ex officio', a contar de 25/jun/09, de acordo com o 'item 2, letra 'a', do Parágrafo 3º, do Artigo 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), Artigo 32 do Dec nº 3.690/2000 (RCPGAER) e BCA RES 12, de 30 ABR 2009', sendo incluído(a) na Reserva da 1ª Categoria da Aeronáutica, nos termos dos Artigos 155 e 156 do Dec nº 57.654/66 (RLSM), sendo relacionado(a) no(a) COMAR III, por haver declarado fixar residência na cidade de(o) Rio de Janeiro-RJ.
Em consequência, seja excluído(a) do estado efetivo do (a) CINDACTA II, a contar de 25/jun/09, passando à situação de adido(a), aguardando desligamento'.
O autor sustenta que os motivos determinantes do indeferimento de seu pedido de reengajamento e, por consequência, o seu licenciamento, afrontam o ordenamento jurídico.
Entendo que assiste razão ao autor.
Uma vez findo o tempo de serviço do militar temporário, cabível o seu reengajamento ou licenciamento, este na forma do art. 121, § 3º, 'a'. da Lei nº 6.880/1980, que assim dispõe:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
(...)
§3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
O art. 25 do Decreto nº 3.690/2000, que Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, dispõe quanto às condições para o reengajamento de militar da Força Aérea,verbis:
Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:
I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;
II - conveniência para a Aeronáutica;
III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;
IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;
V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e
VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.
Infere-se, assim, que o reengajamento de militar temporário da Aeronáutica deve observar os seguintes requisitos: a) efetivo fixado, por especialidade, em função da TDP; b) conveniência para o serviço; c) classificação, no mínimo, no bom comportamento; d) aptidão física e mental; e) parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.
Considerando que os atos de licenciamento ou de reengajamento têm por um dos requisitos a conveniência do serviço, são atos discricionários, na medida em que a legislação confere ao Administrador certa margem de liberdade para decisão no caso concreto. (...)
Dessa forma, mesmo que cumpridos os demais requisitos pelo militar interessado previsto no Decreto acima referido, o reengajamento pode-lhe ser negado, em razão de critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (...)
Não obstante o ato de licenciamento de praça por término do tempo de serviço prescindir de fundamentação, se o ato for motivado, a Administração vincula-se aos motivos utilizados. Nessa perspectiva, a legalidade do ato deve ser apreciada sob o prisma da legalidade dos fundamentos utilizados pela Administração para a sua emanação. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes, pela qual, uma vez evidenciados os motivos que levaram à prática do ato administrativo, a legalidade deste vincula-se à legalidade e razoabilidade daqueles. (...)
No presente caso, é possível extrair a real motivação do indeferimento do pedido de reengajamento do autor, o qual, por conseguinte, acarretou o seu licenciamento. Não obstante no ato de licenciamento nenhuma motivação tenha sido apresentada, consoante acima transcrito, no julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor o motivo restou devidamente apresentado, in verbis:
24 SET 2009 - Bol Int Res 039 - REQUERIMENTO - (9732)
No requerimento em que solicitou reconsideração dos atos que indeferiram os pedidos de prorrogação de tempo de serviço, foi exarado o seguinte despacho, pelo Exmo Sr Diretor de Administração do Pessoal, de acordo com o item 11.5.1, da ICA 35-1, de 9 de outubro de 2007, e o previsto no inciso II, do art. 13, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999: 'INDEFERIDO', em virtude do requerente ter recebido parecer desfavorável da Comissão de Promoções de Graduados, ou seja, não atende à condição imposta pelo inciso VI, do art. 25, do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 DEZ 2000.
Em consequência, o CINDACTA II deverá providenciar os licenciamentos, 'ex officio', a contar de 25.06.2009, bem como atualizar o SIGPES na tela 355 com o desligamento (PROCADM4, ev. 1, fl. 17).
Verifica-se que o não reengajamento do autor decorreu não propriamente de conveniência da Aeronáutica, condição prevista no inciso II do art. 25 do Decreto nº 3.690/2000, mas sim de parecer desfavorável da Comissão de Promoções de Graduados, condição referida no inciso VI do artigo em questão. Por meio do ofício nº 116/SECPG-3/C-248 (PROCADM4, ev. 9), extraem-se os motivos pelos quais a Comissão de Promoções de Graduados elaborou parecer desfavorável ao reengajamento do autor, verbis:
a) Conceito Profissional:
- Aspecto constante da Ficha de Avaliação de Graduados (FAG) do ano de 2007; nível de desempenho 'abaixo do normal' (ABN) em julgamento, responsabilidade, disciplina, liderança e iniciativa; e
- Por ter contrariado os preceitos da ética e dos deveres militares na forma do previsto nos incisos I, II, IV, VII, IX, X, XIII, XVI, XVIII alínea 'd' e XIX do art. 28 e incisos I, III, IV e V do art. 31, deixar de atender o disposto no parágrafo único do art. 37 e incidir no previsto no art. 45, todos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme revelado nos autos do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado por meio da Portaria nº 13/GCI/C, de 09 abr. 2007, do GABAER: 'apurar eventual prática de crimes militares, por ocasião dos acontecimentos ocorridos no CINDACTA II, na cidade de Curitiba, nos dias 30 e 31 de março e 01 de abril de 2007.' (processo encaminhado a 5ª CJM, tendo sua denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Militar (em grau de recurso), no dia 30 set 2008, como incurso no art. 165, c/c o art. 53, do CPM). (Destaquei).
De fato, na Ficha de Avaliação de Graduado do ano de 2007, o autor recebeu conceito 'abaixo do normal' (ABN) em julgamento, responsabilidade, disciplina, liderança e iniciativa. A justificativa apresentada pelo avaliador é a seguinte:
Os fatores apreciados (julgamento, responsabilidade, disciplina, liderança e iniciativa) com nível de desempenho ABN estão intimamente relacionados com o fato ocorrido no dia 30 de março, no qual foi anunciado pela mídia que haveria paralisação das atividades de controle de tráfego aéreo. Neste dia houve uma reunião de militares dentro do COI II (Centro Operacional Integrado) relacionada com tal situação, sendo que a referida reunião não foi autorizada e nem organizada pela administração desde centro. Dadas as condições da reunião e os acontecimentos ocorridos no cenário operacional do órgão de controle, houve indícios de prática criminosa, de acordo com o Código Penal Militar. O militar em avaliação participou da referida reunião sendo que fora arrolado pelo IPM 405/07 (Auditoria da 5ª CJM). Este processo foi formalmente constituído para iniciar a investigação sobre a prática de crimes militares por ocasião do fato relacionado à paralisação do serviço, no qual existe a hipótese de prática de crime militar na modalidade reunião ilícita, sendo apurado por IPM em andamento. Vale ressaltar que o avaliado não apresentou histórico anterior ou posterior ao evento que viesse a demonstrar padrão negativo em seu desempenho (PROCADM3, ev. 9).
Desse modo, é possível concluir, com exatidão, qual o motivo que justificou o indeferimento do pedido de reengajamento formulado pelo autor: a sua participação, em tese, em reunião ilícita no CINDACTA II, ocorrida no dia 30/03/2007. Todavia, o motivo em questão não é legítimo a autorizar o ato administrativo de não reengajamento e licenciamento. Consoante se infere, em suma, do Inquérito Policial Militar (INQ7 a 9, ev. 1), no dia 30/03/2007 houve paralisação dos controladores de voo em Brasília (CINDACTA I), os quais reclamavam melhores condições de trabalho e remuneração. O evento foi noticiado pela mídia, que dava conta da paralisação no controle de tráfego aéreo. Aproximadamente setenta controladores de voo lotados em Curitiba dirigiram-se, então, ao CINDACTA II.
Analisando os fatos narrados em aludido IPM, verifica-se que o motivo de os controladores de voo de Curitiba terem se dirigido ao CINDACTA II naquela data decorreu das notícias veiculadas pela mídia, bem como de entenderem que havia sido convocado um Plano de Reunião pelo Comando da Aeronáutica.
No relatório de referido Inquérito consta que, mesmo após os controladores de voo saberem que não fora convocado Plano de Reunião pelo Comando da Aeronáutica e que deveriam deixar o local, ali permaneceram, a fim de se inteirar e acompanhar os acontecimentos que se desenrolavam no CINDACTA I (Brasília). A conclusão do encarregado do Inquérito é de que houve solidariedade dos controladores de voo de Curitiba com a greve e os reclames efetivados pelos de Brasília, o que caracteriza, em tese, o tipo penal previsto no art. 165 do Código Penal.
Aliado a este fato, houve ainda o contingenciamento do controle de tráfego e de autorização para decolagens pelos controladores de voo então em serviço no CINDACTA II, bem como a criação de óbice às rendições. Verifica-se, contudo, que o autor não estava de serviço naquela noite.
Aduz-se ainda do Inquérito que a ida e permanência dos controladores de voo nas dependências do CINDACTA II foi organizada pelos controladores mais antigos, o que justificaria o fato de que aqueles mais novos entenderam, em um primeiro momento, que houve a convocação de reunião lícita para discutir a crise que se instaurou no controle de tráfego aéreo nacional.
Analisando-se o Inquérito Policial Militar em questão não é possível inferir, com exatidão, que o autor, de fato, exerceu atitudes que atentam à hierarquia, à ordem e à moral castrense. Inclusive, o Juiz-Auditor Substituto Alexandre Augusto Quintas proferiu decisão não recebendo a denúncia contra o autor, justamente por não haver indícios mínimos que apontem o efetivo desiderato dos controladores de voo mais jovens em participar de reunião ilícita:
In casu, infere-se da acurada análise das provas carreadas para os autos, principalmente pelo Laudo de Avaliação do Banco de Dados do Controle de Acesso ao CQI (fls. 59/65), que de fato houve uma concentração de militares, majoritariamente de jovens terceiros sargentos, nas dependências do ACC-CW.
Os motivos alegados pelos Controladores para justificar o comparecimento à reunião no ACC-CW foram, em primeiro lugar, acreditarem tratar-se de um acionamento de Plano de Reunião e, em segundo lugar, para se informarem sobre os acontecimentos que estavam sendo divulgados pela mídia sobre a paralisação dos Controladores de tráfego Aéreo de Brasília.
Saliente-se que a versão apresentada pelos Controladores para justificarem as suas presenças no COI é perfeitamente factível. Observa-se do áudio das ligações telefônicas do CINDACTA II e de suas transcrições, que diversos Sargentos, após serem 'acionados' em suas residências, telefonaram para o COI a fim de obter informações sobre o referido Plano de Reunião. Tal fato demonstra, indubitavelmente, que não havia um ajuste prévio para que se reunissem ilicitamente no ACC-CW.
Ao chegarem no ACC-CW os controladores tomaram conhecimento do real motivo do acionamento e só permaneceram reunidos no COI para verem o desfecho do imbróglio envolvendo os militares de Brasília.
Não é possível inferir-se dos autos que os Sargentos acima referenciados tomaram parte em uma reunião para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar.
Restou evidenciado, que os Controladores de Tráfego Aéreo, que estavam no interior do ACC-CW, foram, ingenuamente, manipulados e utilizados pelos mais antigos para que pudessem impor uma paralisação no controle de tráfego aéreo na área do CINDACTA II.
É importante esclarecer, que não fosse a influência e liderança dos Supervisores mais antigos, os Controladores mais novos não teriam permanecido no ACC-CW, pois que justificaram a referida atitude, na totalidade dos depoimentos, que compareceram ao ACC-CW pensando tratar-se de Plano de Reunião e, quando souberam da real situação, decidiram, por uma natural curiosidade, permanecer para ver a conclusão dos acontecimentos.
Ademais, esta foi a conclusão a que chegou o Encarregado do Inquérito Policial Militar.
Nesse diapasão, não há indícios mínimos de provas a corroborar a imputação feita pelo Ministério Público Militar a fim de autorizar a persecução penal em juízo (DESPDEC5, ev. 1). (Grifo no original).
Cumpre frisar que foi interposto recurso pelo Ministério Público Militar, tendo sido proferida decisão de recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal Militar. No entanto, em 06 de junho de 2011 transitou em julgado decisão declarando a prescrição da pretensão punitiva (evento 92, documentos DEC2 e DEC3). Assim, considerando, ademais, os fundamentos expostos no Inquérito Policial Militar, entendo que não há demonstração de que, de fato, houve o cometimento pelo autor do tipo penal previsto no art. 165 do Código Penal Militar, nem que houve dolo ou culpa deste.
Desse modo, o indeferimento do pedido de reengajamento do autor, objeto da presente ação, é uma penalidade indireta à participação do autor na reunião em comento, a qual não ficou comprovada. Uma vez tendo o reengajamento do autor sido obstado em razão de reunião ocorrida no dia 30/03/2007, trata-se, de fato, de punição a ele aplicada em razão de participação em referido ato.
Nesse contexto, assiste razão ao autor ao afirmar que: a) os documentos juntados pela União no evento 66 (OFIC 1) demonstram que houve tratamento diferenciado ao autor pelo Comando da Aeronáutica; b) as atas de julgamento relativo aos militares 3S QSS RENATA SIQUEIRA FONTES DA ROCHA SCHWIETZER, 3S QSS JULIO CESAR DA SILVA CARDOZO, 3S QSS RAFAEL GARCIA SCHWIETZER, 3S QSS LEANDRO MENEZES e ao autor 3S QSS FARLEY SANTOS DE SOUZA são absolutamente iguais, ou seja, desfavorável a todos, mas quanto ao autor foi revertida a votação no julgamento do recurso administrativo. No entanto, todos os outros militares citados conseguiram reengajamento, o que não aconteceu com o Autor; c) na transcrição do item 'CONCEITO PROFISSIONAL' eles são rigorosamente idênticos, ficando claro que não foi levado em consideração a individualidade de cada um dos militares, ou seja, foi feito um parecer idêntico para todos; d) a documentação acostada demonstra evidente afronta ao princípio da legalidade, pois as avaliações de graduados pressupõe uma avaliação individualizada, o que de fato não ocorreu.
Com base em tais fundamentos, deve ser julgado procedente o pedido, nos termos da decisão que antecipou a tutela, para que seja declarado o direito de o autor ser reengajado. No entanto, saliento que, tendo sido o autor reengajado por força da tutela antecipada, em 15/06/2010, nada obsta que, findo o prazo do reengajamento previsto em lei, seja o autor licenciado, ou seja, esta decisão judicial não garante o reengajamento sucessivo.
Cumpre frisar, ainda, que aos militares temporários, como é o caso do autor, o legislador concedeu benefício distinto ao da estabilidade, consolidado na Lei 7963/89 (arts. 1º a 3º), ou seja, uma compensação pecuniária a título de indenização, efetivada por ocasião do licenciamento. Assim, se o autor percebeu a referida compensação, mas foi reintegrado ao serviço ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial, deve ser devolvida a quantia percebida, mediante desconto em sua remuneração, tendo em vista que não persiste mais o ato de licenciamento, que deu causa à compensação pecuniária."
Fonte: Acórdão publicado no D.E. em 20/09/2012 - Apelação nº 5002561-60.2010.404.7000, Terceira Turma do TRF4, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria.
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