Justiça Federal é competente para apreciar falsificação de documento civil emitido por autoridade militar
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A Justiça Federal é responsável para julgar
os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da
administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de
Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil
perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).
O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.
Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.
De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.
Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.
De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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