Lei do Serviço Militar sofre novas alterações endurecendo regras para os Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários
A Lei 12.236, de 26 de outubro de 2010, altera as Leis no 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe
sobre o serviço militar, e no 5.292, de 8 de junho de 1967,
que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários.
Foi sancionada pelo Presidente Lula, em 26 de outubro de 2010, a Lei 12.236, trazendo novas regras para o serviço militar.
As modificações engendradas pelos Deputados Federais atenderam, principalmente, os reclames dos comandantes das Forças Armadas diante do crescente número de vitórias judiciais dos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários (MDFV) que se opunham a ceder um ano de suas vidas ao serviço militar.
De fato, diversas são as ações
judiciais propostas com o fim de suspender a obrigatoriedade da
prestação de serviço militar por médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários, estes defendendo que o certificado de dispensa dado aos homens
que comparecem ao alistamento militar obrigatório. quando completam 18
anos de idade, é definitivo e não poderia ser alterado após a conclusão
do curso superior, não importando se foi ou não dispensado por excesso
de contingente.
Todavia, com as novas regras em vigor, ficou ainda mais difícil aos MDFV escaparem do serviço militar obrigatório, pois uma das alterações produzidas na Lei foi justamente a substituição da expressão contida no art. 4º da Lei 5.292 "tenham obtido adiamento de incorporação até a
terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório" por "que não tenham prestado o serviço militar
inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por
adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar
no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização
de programa de residência médica ou pós-graduação..."
Ademais, a própria Lei 4.375/64 também foi alterada, com a intenção de reforçar ainda mais a obrigatoriedade do serviço militar para os MDFV, incluindo a expressão: "bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação" no Artigo 17 da Lei do Serviço Militar:
"Art 17. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
§ 1º Os brasileiros das classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.
§ 1o Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)"
A nova redação da Lei 5.292/67 inovou também ao incluir os estudantes de residência médica ou pós-graduação no rol dos obrigados a servir as Forças Armadas após a conclusão do referido curso:
"Art 17. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
§ 1o Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)"
A nova redação da Lei 5.292/67 inovou também ao incluir os estudantes de residência médica ou pós-graduação no rol dos obrigados a servir as Forças Armadas após a conclusão do referido curso:
"Art. 1o Em tempo de paz, o
serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e
Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos
de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação,
residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas
ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos
estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua
regulamentação. (Redação dada pela Lei nº
12.336, de 2010)"
As mulheres é que não sofreram com a mudança da lei, uma vez que permaneceram isentas do serviço militar obrigatório.
§ 3o As mulheres diplomadas pelos IEs citados são isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)"
Todavia, mesmo em face da nova Lei, acreditamos que esta não tem o alcance esperado, especialmente porque não tem efeito retroativo, sobre aqueles que já eram abrangidos pelas regras que vigoravam até outubro de 2010, ou seja, todos os homens que se alistaram até a classe de 2010.
Michaelsen Advocacia
Porto Alegre-RS
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Acho, então, que aqueles alistados após 2010 é que estão com a corda no pescoço. Pelo que li, os médicos não conseguirão mais escapar . . . Parabéns pelo blog!
ResponderExcluirUm verdadeiro absurdo, em pelo Séc. 21, serviço militar ainda ser obrigatório num país que pouco se envolveu em guerras ao longo da história. Muito estranho o ex-presidente Lula ter apoiado tal endurecimento das regras do serviço militar, mesmo porque, ele foi muito perseguido pelos militares em tempos de outrora.
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