Sancionada Lei que altera o Código Penal Militar ampliando competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida

O presidente Michel Temer (PMDB) sancionou a lei que transfere para a Justiça Militar o julgamento de militares que cometerem crimes dolosos contra a vida de civis. A Lei 13.491/2017 foi publicada nesta segunda-feira (16/10) no Diário Oficial da União.

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o ..................................................................

......................................................................................

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;


b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;


c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e


d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)


Art. 2o (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann


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