Tribunal Federal decide que é exigível altura mínima para ingresso nas Forças Armadas tanto de militares de carreira como de temporários
Trata-se de um caso em que uma candidata à vaga de Sargento Temporária Técnica em Enfermagem desclassificada no processo seletivo impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Comandante da 3ª Região Militar, por meio do qual pretendia fosse afastada a exigência de altura mínima para ingresso no Serviço Militar Temporário do Exército Brasileiro.
A candidata narrou que era candidata a vaga de sargento temporária como técnica de enfermagem, na forma prevista no aviso de convocação para seleção nº. 1 - SSMR/3, de 25 de maio de 2016, e que foi eliminada na etapa III (inspeção de saúde) do concurso em razão de não possuir a altura mínima exigida no Edital (1,55m), pois possui 1,49m de altura.
Indeferida e liminar e processado o feito, sobreveio sentença na qual foi ratificada a decisão que indeferiu a liminar e denegada a segurança, resolvendo o processo com resolução de mérito, sob fundamento que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica", e que tanto para os militares de carreira como os temporários é aplicável a Lei n.º 12.705/2012, que dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público.
Apelou a impetrante requerendo a reforma da sentença e a concessão da segurança.
A 3ª Turma do TRF4, analisando a causa, manteve a sentença de Improcedência, sob o fundamento de que entende-se que a Lei 12.705/12 (que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército), merece aplicação ao caso concreto, porquanto os requisitos exigidos para ingresso do militar de carreira devem ser estendidos ao militar temporário, em face da similitude das atividades por eles desempenhadas:
"Controverte-se nos autos acerca do cabimento da limitação prevista no Lei n.º 12.705/2012, em relação aos militares temporários, na medida em que aquela Lei, como referido em seu art. 1º, dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público.
Sobre o assunto, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, ao dispor sobre as normas aplicáveis aos membros das Forças Armadas, atribui exclusivamente à lei a definição dos critérios para o ingresso na carreira, dentre outras questões.
A Lei n.º 12.705/2012, ao dispor sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, definiu as alturas mínimas, nos seguintes termos (art. 2º, XIII):
Art. 2o A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército:
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
b) (VETADO);
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica;
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).
Sobre a questão, o STJ já manifestou entendimento no sentido de que é admitida a possibilidade de realizar exigências para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012).
Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LIMITE MÍNIMO. ALTURA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SUPERVENIENTE. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AFERIÇÃO. REQUISITOS. DURAÇÃO. CERTAME.1. É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo,exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. 2. A aferição dos requisitos legais e editalícios dá-se durante o transcurso do certame, daí por que não aproveita à candidata eliminada por não atingir o patamar mínimo de altura a alteração legislativa superveniente que reduz esse limite,somente quando, a partir de então, enquadra-se ela nas exigências legais. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido(RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 18/2/2014).
Por fim, entende-se que a Lei 12.705/12 (que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército), merece aplicação ao caso concreto, porquanto os requisitos exigidos para ingresso do militar de carreira devem ser estendidos ao militar temporário, em face da similitude das atividades por eles desempenhadas."
Fonte Processo nº 5074384-75.2016.4.04.7100/RS - TRF4
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