Militar desertor não pode ser obrigado a permanecer no serviço ativo além do tempo previsto para o serviço militar obrigatório
Trata-se de um caso de um militar que foi incorporado ao Exército para prestar serviço militar obrigatório em 01/03/15, sendo excluído do serviço ativo no dia 17/09/15, por ter passado à condição de desertor. Após ter se apresentado voluntariamente em 18/09/15, foi reincluído ao serviço ativo do Exército.
Após ter cumprido o período de um ano, legalmente previsto para o serviço militar obrigatório, deveria ter sido licenciado, inclusive porque não requereu a prorrogação do tempo de serviço.
E como respondia ainda ao processo criminal, deixou de ser licenciado, e por isso ingressou com ação judicial alegando que o fato de o militar responder pela prática de crime de deserção não constitui óbice ao licenciamento, se inexiste interesse na permanência no serviço castrense.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência pelo Juízo de 1º grau:
"ANTE O EXPOSTO,confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida,JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que o autor está quite com o serviço militar obrigatório e determinar que a ré proceda ao licenciamento dele do Exército, por conta da conclusão do tempo de serviço, e, consequentemente, forneça ao demandante documento comprobatório de quitação do serviço militar obrigatório."
Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso requerendo a reforma da sentença a fim de manter o militar vinculado ao Exército Brasileiro e, consequentemente, permitir o prosseguimento da ação penal pelo crime de deserção. Sustenta que a procedência do pedido torna inócuo o mandamento constitucional do serviço militar obrigatório e a tipificação do crime de deserção.
Por seu turno, a 3ª Turma do TRF4 manteve a sentença:
"Da leitura dos dispositivos da Lei 4.375/64, verifica-se que o tempo de serviço militar obrigatório finda aos doze meses de efetivo exercício, admitindo-se o reengajamento do Militar que assim desejar, e se for do interesse da Organização Militar.
(...)
No caso em apreço, a prova documental retrata que, mesmo descontado o período compreendido entre 08/09/15, quando iniciou a ausência que levou à deserção, e 18/09/15, quando foi reincluído no serviço ativo, bem como as faltas pontuais ao serviço, o autor, incorporado ao Exército no dia 01/03/15 e licenciado por força da decisão judicial liminar em 20/04/16 (evento 16- INF3), completou com folga o prazo de doze meses do serviço militar obrigatório, de modo que torna-se ilegal a manutenção do autor quando este, depois de cumprido o período obrigatório, não tem interesse na permanência na caserna.
Destaca-se que o fato de o autor estar respondendo pela prática de crime de deserção não impede o licenciamento quando já implementado o prazo legal de 12 meses.
(...)
Ressalta-se, ainda, que não possui amparo legal o entendimento defendido pela ré de que para o preenchimento do período de doze meses do serviço obrigatório somente deve ser computado o tempo de devida instrução e capacitação. Isso porque, como já salientado, a norma do art. 6º da Lei nº 4.375/64, ao dispor acerca da duração do serviço militar obrigatório, não acrescenta qualquer outro requisito que não o cumprimento do prazo de doze meses.
Diante disso, forçoso concluir que possui o autor o direito ao licenciamento por término do tempo de serviço, o que, por consequência, lhe confere a prerrogativa de obter o documento comprobatório de quitação com o serviço militar, conforme postulado na inicial."
Fonte: Processo nº 5001229-30.2016.4.04.7103/RS - TRF4
Após ter cumprido o período de um ano, legalmente previsto para o serviço militar obrigatório, deveria ter sido licenciado, inclusive porque não requereu a prorrogação do tempo de serviço.
E como respondia ainda ao processo criminal, deixou de ser licenciado, e por isso ingressou com ação judicial alegando que o fato de o militar responder pela prática de crime de deserção não constitui óbice ao licenciamento, se inexiste interesse na permanência no serviço castrense.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência pelo Juízo de 1º grau:
"ANTE O EXPOSTO,confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida,JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que o autor está quite com o serviço militar obrigatório e determinar que a ré proceda ao licenciamento dele do Exército, por conta da conclusão do tempo de serviço, e, consequentemente, forneça ao demandante documento comprobatório de quitação do serviço militar obrigatório."
Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso requerendo a reforma da sentença a fim de manter o militar vinculado ao Exército Brasileiro e, consequentemente, permitir o prosseguimento da ação penal pelo crime de deserção. Sustenta que a procedência do pedido torna inócuo o mandamento constitucional do serviço militar obrigatório e a tipificação do crime de deserção.
Por seu turno, a 3ª Turma do TRF4 manteve a sentença:
"Da leitura dos dispositivos da Lei 4.375/64, verifica-se que o tempo de serviço militar obrigatório finda aos doze meses de efetivo exercício, admitindo-se o reengajamento do Militar que assim desejar, e se for do interesse da Organização Militar.
(...)
No caso em apreço, a prova documental retrata que, mesmo descontado o período compreendido entre 08/09/15, quando iniciou a ausência que levou à deserção, e 18/09/15, quando foi reincluído no serviço ativo, bem como as faltas pontuais ao serviço, o autor, incorporado ao Exército no dia 01/03/15 e licenciado por força da decisão judicial liminar em 20/04/16 (evento 16- INF3), completou com folga o prazo de doze meses do serviço militar obrigatório, de modo que torna-se ilegal a manutenção do autor quando este, depois de cumprido o período obrigatório, não tem interesse na permanência na caserna.
Destaca-se que o fato de o autor estar respondendo pela prática de crime de deserção não impede o licenciamento quando já implementado o prazo legal de 12 meses.
(...)
Ressalta-se, ainda, que não possui amparo legal o entendimento defendido pela ré de que para o preenchimento do período de doze meses do serviço obrigatório somente deve ser computado o tempo de devida instrução e capacitação. Isso porque, como já salientado, a norma do art. 6º da Lei nº 4.375/64, ao dispor acerca da duração do serviço militar obrigatório, não acrescenta qualquer outro requisito que não o cumprimento do prazo de doze meses.
Diante disso, forçoso concluir que possui o autor o direito ao licenciamento por término do tempo de serviço, o que, por consequência, lhe confere a prerrogativa de obter o documento comprobatório de quitação com o serviço militar, conforme postulado na inicial."
Fonte: Processo nº 5001229-30.2016.4.04.7103/RS - TRF4
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