STF reconhece repercussão geral em recurso sobre aposentadoria de ex-combatente das Forças Armadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se ex-combatentes das Forças Armadas Brasileiras apenas possuem o direito à aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo ou se, para a contagem do tempo de serviço, deve ser considerado também o tempo ficto (período no qual não houve prestação de serviço e contribuição). O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 683621, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual se discute o alcance do artigo 53, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que concluiu pela impossibilidade de conversão da aposentadoria especial de um aeronauta, com 22 anos de serviço efetivo, em aposentadoria de ex-combatente, por não ter alcançado os 25 anos de tempo de serviço efetivo exigidos pelo artigo 53, inciso V, do ADCT.
A família do militar, sucessora do beneficiário, entende que a aposentadoria estabelecida no dispositivo impõe a comprovação de tempo mínimo de tempo de serviço efetivo em qualquer regime jurídico. O não reconhecimento da contagem ficta, diz, afronta o direito adquirido do militar (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Acerca da repercussão geral do tema, ressalta que a matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas e mostra-se relevante do ponto de vista jurídico e social.
“O tema, passível de repetição em inúmeros casos, reclama o crivo do Supremo”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo o ministro, cabe ao Tribunal definir o alcance do dispositivo do ADCT, “considerada a expressão ‘serviço efetivo em qualquer regime jurídico’, assim como a garantia do direito adquirido”. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: cenariomt.com.br
O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que concluiu pela impossibilidade de conversão da aposentadoria especial de um aeronauta, com 22 anos de serviço efetivo, em aposentadoria de ex-combatente, por não ter alcançado os 25 anos de tempo de serviço efetivo exigidos pelo artigo 53, inciso V, do ADCT.
A família do militar, sucessora do beneficiário, entende que a aposentadoria estabelecida no dispositivo impõe a comprovação de tempo mínimo de tempo de serviço efetivo em qualquer regime jurídico. O não reconhecimento da contagem ficta, diz, afronta o direito adquirido do militar (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Acerca da repercussão geral do tema, ressalta que a matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas e mostra-se relevante do ponto de vista jurídico e social.
“O tema, passível de repetição em inúmeros casos, reclama o crivo do Supremo”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo o ministro, cabe ao Tribunal definir o alcance do dispositivo do ADCT, “considerada a expressão ‘serviço efetivo em qualquer regime jurídico’, assim como a garantia do direito adquirido”. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: cenariomt.com.br