TRF3 confirma indenização por danos morais a militar que sofreu amputação em acidente de serviço
Decisão está amparada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e da própria corte regional
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito a indenização por danos morais a militar que sofreu acidente em serviço.
O autor da ação sofreu um acidente que lhe causou uma sequela: amputação de falanges medial e distal do dedo indicador direito. Por esse motivo, entrou com uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em primeiro grau, foi concedida a indenização por danos morais. Ele recorreu reiterando o pedido de ressarcimento por danos materiais. Já a União, recorreu da concessão da indenização por danos morais.
Ao examinar a questão, o colegiado apreciou os pedidos de indenização à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
As provas trazidas ao processo confirmam que o autor sofreu um acidente que lhe causou dano, tendo lhe gerado dor e sofrimento, atingindo seu patrimônio imaterial. Os requisitos para a concessão de indenização por dano moral ficaram demonstrados (o dano, a atividade estatal, pelo fato de o autor ser militar, e o nexo de causalidade entre os fatos e o dano). Também o depoimento das testemunhas confirmam a versão do autor. Assim, ficou mantida a decisão de primeiro grau no que diz respeito a essa parcela do ressarcimento.
No tocante ao dano material, o tribunal considera que a sequela que o autor sofreu não repercutiu no seu patrimônio material, na medida em que sua capacidade laborativa não foi reduzida. Tanto que depois que deixou o exército foi aprovado em concurso e está trabalhando na Guarda Municipal de Artur Nogueira (SP); tendo prestado o concurso em vaga normal e não de deficiente.
Também não há no processo prova de que o autor, em função do acidente sofrido, esteja incapacitado de exercer a função de mecânico. Isso inviabiliza o deferimento do pedido de danos materiais sob argumento de que o demandante estaria auferindo renda inferior à que poderia auferir se pudesse exercer a profissão de mecânico.
Ademais, a redução remuneratória que o autor vivenciou ao deixar de laborar nas Forças Armadas e se ativar na Guarda Municipal de Artur Nogueira não guarda qualquer nexo de causalidade com o acidente em serviço, pois o seu desligamento do exército decorreu do seu licenciamento, ato jurídico lícito, considerando que o demandante era militar temporário.
Dessa forma, inviável é o pedido de indenização por danos materiais. A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o número 0010096-97.2005.4.03.6105/SP.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito a indenização por danos morais a militar que sofreu acidente em serviço.
O autor da ação sofreu um acidente que lhe causou uma sequela: amputação de falanges medial e distal do dedo indicador direito. Por esse motivo, entrou com uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em primeiro grau, foi concedida a indenização por danos morais. Ele recorreu reiterando o pedido de ressarcimento por danos materiais. Já a União, recorreu da concessão da indenização por danos morais.
Ao examinar a questão, o colegiado apreciou os pedidos de indenização à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
As provas trazidas ao processo confirmam que o autor sofreu um acidente que lhe causou dano, tendo lhe gerado dor e sofrimento, atingindo seu patrimônio imaterial. Os requisitos para a concessão de indenização por dano moral ficaram demonstrados (o dano, a atividade estatal, pelo fato de o autor ser militar, e o nexo de causalidade entre os fatos e o dano). Também o depoimento das testemunhas confirmam a versão do autor. Assim, ficou mantida a decisão de primeiro grau no que diz respeito a essa parcela do ressarcimento.
No tocante ao dano material, o tribunal considera que a sequela que o autor sofreu não repercutiu no seu patrimônio material, na medida em que sua capacidade laborativa não foi reduzida. Tanto que depois que deixou o exército foi aprovado em concurso e está trabalhando na Guarda Municipal de Artur Nogueira (SP); tendo prestado o concurso em vaga normal e não de deficiente.
Também não há no processo prova de que o autor, em função do acidente sofrido, esteja incapacitado de exercer a função de mecânico. Isso inviabiliza o deferimento do pedido de danos materiais sob argumento de que o demandante estaria auferindo renda inferior à que poderia auferir se pudesse exercer a profissão de mecânico.
Ademais, a redução remuneratória que o autor vivenciou ao deixar de laborar nas Forças Armadas e se ativar na Guarda Municipal de Artur Nogueira não guarda qualquer nexo de causalidade com o acidente em serviço, pois o seu desligamento do exército decorreu do seu licenciamento, ato jurídico lícito, considerando que o demandante era militar temporário.
Dessa forma, inviável é o pedido de indenização por danos materiais. A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o número 0010096-97.2005.4.03.6105/SP.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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