Advogado obtém prisão domiciliar para oficial do Exército

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou por unanimidade a decisão da Auditoria de Porto Alegre (RS) que autorizou a prisão domiciliar para um oficial do Exército. A decisão decorreu de recurso interposto pelo Ministério Público Militar que questionava a decisão do juiz-auditor da Auditoria de Porto Alegre que determinou que a pena de dois anos, nove meses e dez dias de reclusão pelo crime de peculato fosse cumprida na residência do militar, local em que ele deve permanecer nos dias de folga e durante repouso – das 22h às 6h – e no quartel do 8º Batalhão Logístico onde ele deve executar o serviço durante o expediente da unidade militar.



Para o Ministério Público Militar, na inexistência de casa de albergado, o militar deveria cumprir a pena dentro do quartel. No entanto, a defesa alegou que o quartel não pode ser equiparado a uma casa de albergado, pois a Lei de Execução Penal determina que o prédio deve se localizar em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, com ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

O advogado Maurício Michaelsen, que requereu a prisão domiciliar, defendia a liberação do Oficial da obrigação de ter que permanecer no quartel após o horário de expediente, pois tal situação tornava mais gravosa a condenação, que deveria ser cumprida em regime aberto, além da humilhação pública do condenado perante seus subordinados, pares e superiores.

Ademais, o Oficial já havia sido beneficiado com um Habeas Corpus perante o STF, que determinou a revisão da pena aplicada, eis que a fundamentação dada pelo STM para o aumento da pena não foi idôneo.

Segundo o juiz-auditor da Auditoria de Porto Alegre, “não se pode impor regime mais gravoso ao sentenciado para cumprimento da pena, especialmente quando as características de um quartel são a vigilância permanente e a presença de obstáculos contra a fuga”.

O relator do recurso no STM, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para confirmar a decisão de primeiro grau e destacou que “o recolhimento do apenado no quartel durante o período noturno e nos finais de semana seria uma situação mais gravosa do que aquela que lhe foi imposta pela sentença, além de não haver previsão legal, a única opção para o juiz responsável pela execução seria mesmo o cumprimento da pena, durante o período noturno e nos dias de folga, na residência do sentenciado”.

Fonte: STM e STF

Comentários

  1. Bom dia! O assunto me interessa, tenho uma situação semelhante na minha unidade. Temos um preso a disposição da justiça comum em regime aberto (entra as 18H e sai as 08:00h da manhâ). Na sala onde ele fica tem ar condicionado, tv e usa celular e a limpesa é feita pelo pessoal de serviço. Quando entra no quartel não é feita revista de seus pertences e nem pessoal, não se alimenta nos fins de semana com a comida do quartel pis alega ter alegia a lactose.
    Na LEP não achei nenhum artigo que ampare ao Juíz determinar q fique preso no quartel.
    Se puder me orientar, agradeço.
    Sgt Cattelan - (55) 96154171
    email; ejcattelan@bol.com.br

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