STM confirma absolvição de pensionista acusada de falsidade ideológica
O Superior Tribunal Militar confirmou
sentença que absolveu ex-pensionista do crime de falsidade ideológica,
previsto no artigo 312 do Código Penal Militar. A ré era acusada de
encobrir o fato de acumular, indevidamente, a pensão militar do pai e a
remuneração de cargo público. Ao negar, por unanimidade, provimento à
apelação do Ministério Público Militar, que pedia a condenação de E. S.
B., o Tribunal entendeu que a conduta da mulher não apresentava dolo.
A acusação baseava-se no fato de a ré
ter declarado por escrito que não era ocupante de cargo público, apesar
de, à época, E. S. B. possuir vínculo funcional com a Fundação de
Atendimento Socioeducativa, em Recife (PE). No entanto, de acordo com a
defesa, o formulário trazia no título “Declaração de Filha Maior
Solteira” e induziu ao erro a ex-pensionista, que não atentou para o
fato de o texto também incluir a declaração de não ser ocupante de
cargo público. O documento foi preenchido por outra pessoa e a
Administração limitou-se a fazê-la assinar, alertando-a apenas para o
seu estado civil.
Segundo o relator do processo, ministro
Artur Vidigal, quando, em 1992, a Administração Militar passou a exigir
a “Declaração de Filha Maior Solteira” da acusada, não investigou de
forma aprofundada a situação de E. S. B.. O relator afirmou, ainda,
que, tratando-se de pessoa humilde, a Administração deveria ter o
cuidado de alertar a pensionista sobre o risco de uma declaração falsa,
deixando claro que a beneficiária deveria ser solteira e, além disso,
não poderia ocupar cargo público permanente.
Por fim, o relator manifestou em seu
voto que “não ficou comprovada má fé da pensionista em receber
cumulativa e indevidamente pensão e salário de cargo público, pois só
tinha como orientação da Seção de Inativos e Pensionistas da 7ª Região
Militar (SIP/7) que não poderia casar, pergunta que lhe era feita
durante a sua apresentação anual ao órgão controlador do Exército”.
Segundo o relator, o fato de não ter havido crime não impede que a
Administração Militar busque reaver a quantia paga indevidamente
durante dezessete anos.
Fonte: STM
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