Isenção ou redução da contribuição dos inativos para a pensão militar (7,5%)

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. SUJEIÇÃO À INCIDENCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES. NÃO ALTERAÇÃO COM A ENTRADA EM VIGOR DA EC 20/98. EXTENSÃO DA IMUNIDADE CONFERIDA PELA EC 20/98 AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATÉ O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. 1. A obrigação de contribuir para a pensão militar é tradicional no regime previdenciário castrense, vigorando desde 1960 sem jamais ter sido revogada e tampouco tachada de inconstitucional pelo STF. 2. Os militares sujeitam-se a regime próprio de previdência, o qual diverge dos previstos para os servidores públicos civis e para os filiados ao regime geral da seguridade social. Tal diferenciação resulta da própria Constituição Federal, cujo art. 142, §3º, prevê a necessidade de lei específica a regulamentar a transferência do militar para a inatividade e os seus direitos, deveres e prerrogativas. 3. Por conseguinte, o reconhecimento da impossibilidade de incidência de contribuição sobre os proventos dos servidores civis inativos, expresso pelo STF à luz da redação do art. 40 da CF dada pela EC 20/98, não abrange o regime próprio de previdência dos militares. 4. Por outro lado, a EC 20/98 também acrescentou à Carta Política previsão de imunidade às aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social, ao modificar a redação do inciso II do art. 195. Essa imunidade foi outorgada apenas aos segurados do regime geral de previdência. Porém, deve ser estendida aos servidores públicos civis e militares, uma vez que está fundada na preservação da dignidade da pessoa humana. Precedente do STF quanto à extensão aos servidores civis. 5. Dessa forma, a imunidade prevista pelo art. 195, inciso II, da Constituição Federal, deve abranger também os militares inativos, a partir da entrada em vigor da EC 20/98, de modo a que se respeite o teto geral da previdência social como o patamar inicial da incidência tributária. 6. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. (, RCI 2008.72.54.005967-0, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 29/04/2009)

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