Militares temporários também não podem ser discriminados pela idade
JURISPRUDÊNCIA
Agravo de Instrumento Nº
5005595-57.2011.404.0000/PR
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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AGRAVANTE
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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AGRAVADO
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RICARDO GELINSKI MACHADO
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ADVOGADO
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GUILHERME TEIXEIRA DA SILVEIRA
BULCÃO
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DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela
para 'determinar a reintegração do autor ao serviço militar, até final
pronunciamento judicial.'
Sustenta, em síntese, que 'o art. 142 da CF previu
que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas', sendo esse dispositivo,
portanto, norma de eficácia limitada. Assim, restou para a Lei 6.880/80, o
Estatuto dos Militares, em seu art.10, a missão de disciplinar o tema.'
Requer a suspensão e posterior reforma da decisão agravada.
A decisão agravada assim fundamentou e
concluiu:
'1) RELATÓRIO
Trata-se de ação sob procedimento ordinário ajuizada
contra a UNIÃO, objetivando anular o ato administrativo que negou prorrogação de
tempo de serviço e licenciou o autor do serviço militar, com fundamento na
limitação de idade de 39 anos, prevista no art. 161 da Portaria Administrativa
nº 251-GDP. Informou que é Terceiro Sargento Técnico Temporário do Exército
Brasileiro e foi convocado para o serviço militar após ter sido aprovado no
teste seletivo para o Estágio Básico de Serviço Temporário. Argumentou que a
regra fere os princípios da legalidade e da razoabilidade. Pugnou pela concessão
da assistência judiciária gratuita e da antecipação dos efeitos da tutela para o
fim de lhe ser assegurado o direito de ser reintegrado no serviço ativo do
Exército Brasileiro.
Vieram-me conclusos para decisão.
2) Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
faz-se necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações e do receio de dano irreparável.
Os documentos trazidos com a petição inicial, sobretudo o
denominado PROCADM4, demonstram inequivocamente que o desligamento do autor do
serviço militar se deu com fundamento no art. 94, inciso V e no art. 121, inciso
II, § 3º, letra b, da Lei nº 6.880/80, combinado com art. 161 da Portaria
251/2009 - DGP. Tais dispositivos prevêem o seguinte:
Lei nº 6.880/80
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e
o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar
decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998)
(...)
V - licenciamento;
(...)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
(...)
II - ex officio.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da
legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada
Força Armada:
(...)
b) por conveniência do serviço;
(...)
Portaria nº 251/2009 - DGP
Art. 161. Não será concedida prorrogação aos militares
temporários:
(...)
III - oriundos do EBST que atingirem 39 (trinta e nove)
anos de idade;
(...)
Como visto, o único fundamento para licenciar o autor do
serviço militar foi o fato de que extrapola a idade limite para prorrogação do
serviço militar.
A Constituição, ao regular o assunto,
dispôs:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais
e de guerra.
Como visto, o texto constitucional prescreve que a
limitação de idade para participação no serviço militar deve ser normatizada por
meio de lei ordinária. Essa disposição levou o TRF/4ª Região ao entendimento
sedimentado de que mero ato administrativo não pode impor limitações de idade
para ingressa ou permanência no serviço militar. A esse
respeito:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
LIMITAÇÃO DE IDADE. CONCURSO DE ADMISSÃO 2008/2009.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consolidou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento
normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço
público (CF, art. 39, §2º, c/c art. 7º, XXX) não se reveste de caráter absoluto,
sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária
quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo a ser
provido.
2. Em relação ao ingresso na carreira militar, como é o
caso dos autos, a Constituição Federal exige que lei disponha a respeito do
limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não
se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos
públicos.
3. Honorária mantida nos termos em que fixada pela
sentença.
(TRF4; AC 2007.71.05.003984-1/RS; Relator Des. Federal
Luiz Carlos de Castro Lugon; Terceira Turma; Julgado em 01/04/2008; DE
15/05/2008; decisão por unanimidade)
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR. LIMITE DE IDADE.
CONCURSO DE INGRESSO.
1. A Constituição exige que lei disponha a respeito do
limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, § 3º, X),
resultando descabida a fixação mediante ato administrativo.
(AG. 200504010488076/RS, Órgão Julgador: Quarta Turma.
DJU: 22/03/2006 página: 694, Relator: Des. Federal Márcio Antônio Rocha
).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PARA ESTÁGIO DE
ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. LIMITE DE IDADE.
- Embora exista a possibilidade, constitucionalmente
prevista, de lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir, enquanto não advinda a lei a Administração está
impedida de fazê-lo.
(AC. 200471120052396/RS, Órgão Julgador: Quarta Turma.
DJU: 02/08/2006 página: 470. Relator: Des. Federal Valdemar
Capeletti).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EXIGÊNCIAS. IDADE LIMITE. ESTADO
CIVIL.
1. Somente a lei formal, elaborada de acordo com o devido
processo legislativo constitucional, pode instituir limite de idade para o
ingresso nas Forças Armadas ou exigência de ser o candidato solteiro.
2. Remessa oficial conhecida e provida.
(REO 2003.71.12.006985-9/RS, Órgão Julgador: Terceira
Turma. DJU:23/02/2005, página: 47., Relator: Des. Federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. LIMITAÇÃO DE IDADE.
CONCURSO 'ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS - EAGS/2003' PROMOVIDO
PELO COMANDO DA AERONÁUTICA.
- O dispositivo constitucional constante do artigo 142, §
3º, X, estabelece uma reserva legal qualificada ao determinar que a ' lei
disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade...'. E,
inexistindo lei regulando o limite de idade para o ingresso no cargo de
sargento, o ato administrativo ofende o princípio da legalidade e da
razoabilidade.
- As normas administrativas e a legislação
infraconstitucional que regem a realização de concurso para provimento de cargo
público devem ser elaboradas e interpretadas de modo a não comprometer o também
princípio constitucional da ampla acessibilidade dos cargos
públicos.(grifei).
- Agravo improvido.'
(AG 200204010437640/RS, Relatora: Desª. Federal Maria de
Fátima Freitas Labarrère, DJU de 11/12/2002, p. 979).
Ademais, como bem argumentou o autor, a Lei nº 4.375/64,
intitulada Lei do Serviço Militar, prevê que a obrigação para com o Serviço
Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão
completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em
que completar 45 (quarenta e cinco) anos (art. 5º).
Portanto, ato administrativo infralegal não pode se
sobrepor à lei ordinária, sobretudo para impor restrições maiores que a prevista
legalmente.
O STF, recentemente, reconheceu exigência constitucional
de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para
ingresso nas Forças Armadas. Tal entendimento foi publicado no Informativo nº
615, de 07 a 11 de fevereiro de 2011:
TÍTULO
Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso
e art. 142, § 3º, X, da CF - 6
PROCESSO
RE - 600885
ARTIGO
Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência
constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em
concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também, que os regulamentos
e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por
conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação
ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a
respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: 'a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra'), não se
admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos
públicos - v. Informativos 580 e 608. RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia,
9.2.2011. (RE-600885)
Íntegra do Informativo 615
Não descuido que o art. 121, inciso II, § 3º, letra b, da
Lei nº 6.880/80 dispõe que o licenciamento nele previsto se dá por conveniência
da administração, o que, em princípio, poderia levar ao entendimento de que o
ato administrativo é discricionário. Porém, o ato editado é vinculado à
motivação exposta na Portaria nº 251/2009, art. 161, flagrantemente contrária à
Constituição Federal. Não fosse isso, mesmo o ato discricionário deve estar
revestido de razoabilidade, o que não se verifica in casu, tendo em vista os
documentos juntados sob a denominação OFÍCIO/C18 e OFÍCIO/C19.
O receio de dano irreparável advém da natureza alimentar
do soldo percebido, o que justifica a concessão da medida de
urgência.
3) Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela, para o fim de determinar a reintegração do autor ao serviço militar, até
final pronunciamento judicial, fazendo jus ao soldo percebido anteriormente ao
licenciamento, devido a partir da reintegração, a ser pago no mesmo tempo e
forma anteriores ao ato de desligamento.
As prestações atrasadas serão devidas em caso de
procedência do pedido, apenas após o trânsito em julgado.
4) Sem prejuízo da determinação anterior, cite-se a União
para, querendo, oferecer contestação, e intime-se para que dê cumprimento à
presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, proceda-se à
intimação pessoal da ré para que a antecipação dos efeitos da tutela seja
cumprida de modo mais célere.
5) Com a contestação, manifeste-se o autor no prazo de 10
(dez) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende
produzir no feito.
6) Em seguida, intime-se a ré para especificação de
provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
7) Após, voltem-me conclusos para saneamento do
feito.
8) Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se no sistema a
concessão da assistência judiciária gratuita e a existência de antecipação dos
efeitos da tutela.'
Não prospera a irresignação da agravante, porquanto a
decisão agravada está em consonância com julgados deste Tribunal Regional
Federal.
Diante do exposto, estando o presente recurso em
confronto com jurisprudência deste Tribunal, amparado no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas e
anotações de estilo, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à Vara
de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 10 de maio de 2011.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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