O fim do reconhecimento de firma e a simplificação da prova documental
Carimbo: o símbolo da burocracia |
Foi publicada a LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Com esta lei foram dispensadas antigas práticas burocráticas, com a finalidade de reduzir o 'custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão', além de facilitar procedimentos administrativos.
Já não são mais exigíveis, por exemplo, o reconhecimento de firma em procurações, declarações ou contratos, e nem a autenticação cartorária de cópias de documentos que visam instruir processos administrativos ou requerimentos.
Assim, pela nova regra, os órgãos públicos (civis e militares) não poderão mais exigir o reconhecimento de firma para a realização de serviços ou de procedimentos. A responsabilidade de comparar e determinar que a assinatura de alguém é a que consta no documento de identidade será do próprio agente administrativo.
Note-se que a lista de dispensas vale apenas para as relações do particular com o Poder Público. Entre os particulares, incluindo bancos privados, é bem possível que se continue exigindo todas essas formalidades.
Veja o texto da nova lei que já está em vigor:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos
e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades
ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social,
tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de
fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 3º Na relação dos órgãos e
entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente
administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento
diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao
agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar
a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que
poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que
poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de
trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte
ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para
votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma
reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato
que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao
solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável
documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados
mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração
falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da
União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do
cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 5º Os Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de
trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos
legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou
procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que
visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 6º Ressalvados os casos que
impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de
direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá
ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica,
e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Art. 7º É instituído o Selo de
Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular
projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração
pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de
regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e
da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos
administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou
desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de
desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos
serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou
organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração
pública.
Art. 8º A participação do
servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem
na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos
funcionais.
Art. 9º Os
órgãos ou entidades estatais
que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos
em Cadastro Nacional de Desburocratização.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2
(dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base
nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL
TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.10.2018
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