A exigência de formação para ingresso no serviço público e a razoabilidade


Há ofensa ao princípio da razoabilidade impedir que candidato que concorre a cargo público prossiga no processo seletivo ao argumento de não atender ao requisito de formação, se possui formação superior à exigida no edital.

Assim, não pode ser eliminado candidato que, apesar de não possuir a formação exigida no edital, por exemplo, em magistério,  tem formação na área de interesse em nível de graduação ou até superior.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que não é possível a eliminação de candidato que possua qualificação superior à exigida no edital do certame.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL INOCORRÊNCIA.DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. As exigências constantes no edital têm por escopo a nomeação de pessoas com conhecimentos necessários para bem desempenhar as funções do cargo, para o qual prestou concurso. 2. Se o candidato possui formação superior na área de conhecimento pertinente ao cargo público para o qual prestou concurso, ele possui habilitação profissional suficiente e adequada para tomar posse, ainda que o edital do certame tenha exigido apenas formação de nível técnico. 3. A qualificação da parte autora, de modo algum, inviabiliza o exercício das atribuições arroladas pelo edital. 4. É cabível condenação da UNIPAMPA em honorários advocatícios em demandas patrocinadas Defensoria Público, no âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.   (TRF4 5001629-89.2017.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 02/08/2018). Grifei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO SUPERIOR. 1. O impetrante participou de concurso público, objetivando o provimento de vaga no Departamento de Ciências Exatas e Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. Para o cargo, o edital previu, como requisitos específicos, Graduação em Ciência da Computação ou áreas afins e doutorado na área de Ciência da Computação ou áreas afins. 2. A aplicação do princípio da vinculação ao edital não deve macular os demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Não é possível a eliminação de candidato que possua qualificação superior à exigida no edital do certame, visto que a exigência do edital é a qualificação mínima, o que, inclusive, vai ao encontro do princípio da eficiência na Administração Pública e do postulado normativo da razoabilidade. 3. Assim, ao possuir doutorado na área de ciência da computação, possui o impetrante qualificação superior na área de conhecimento do concurso. Ademais, no Evento 10 - OUT2, na justificativa da necessidade de professores pela Chefia do DECESA, informa a autoridade que há necessidade de docentes para ministrar aulas nas disciplinas de "Física Médica" e de "Informática Biomédica", o que denota a interdisciplinaridade dos cursos. Ainda, não deve ser acolhido o argumento de que o impetrante não se encontrava em um perfil previamente planejado pela Universidade, porque a banca avaliadora, ao aprovar o impetrante em 1º lugar, sabia da formação deste, uma vez que, no item 5.12 do edital, consta que, na fase de "Defesa da Produção Intelectual", conterá exposição oral sobre pontos relevantes da trajetória profissional do candidato, o que denota que a banca avaliadora, de fato, já sabia que a graduação do impetrante era em Ciências Biológicas, sendo que essa apresentação representou fase do certame. (TRF4, AC 5060603-49.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018). Grifei.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. POSSE. POSSIBILIDADE.1. Se o edital exige formação em nível técnico de determinada área e o candidato possui nível superior, com formação compatível ao estipulado no edital, não existe óbice à sua nomeação, desde que aprovado no certame, com respeito às demais exigências editalícias, havendo pleno acesso ao serviço público nos moldes constitucionais.2. Hipótese em que não seria razoável impedir a posse do candidato nomeado para cargo de Técnico em Tecnologia da Informação do IFSC, eis que apresenta formação superior à exigida no Edital (Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento das Tecnologias da Informação). (TRF4, APELREEX 5018694-86.2015.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 23/02/2016). Grifei

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