Militar reformado preso em falso flagrante é absolvido pela justiça gaúcha

Conforme declarado pelo réu (militar reformado do Exército), na data de 19/07/2014, entre 04 e 06 horas, quando se encontrava no dormitório de sua residência, teve a sua casa subitamente invadida, mediante arrombamento, por cerca de 05 (cinco) Policiais Militares, que vieram em três viaturas e desprovidos de qualquer ordem judicial para ingresso em residência ou de prisão de quem quer que seja.

Declarou que os referidos policiais, imediatamente à invasão de sua casa, já de armas em punho, passaram a lhe fazer acusações graves, de tráfico de drogas, humilhando-o com palavras de baixo calão e instigando-lhe medo com ameaças de lesão corporal (com o uso de um facão, disseram que lhe cortariam os genitais). 

Os policiais militares, após praticamente destruírem o interior da residência (conforme fotos e testemunhas), nada encontraram que pudesse relacionar o réu à acusação que lhe faziam.


Todavia, durante o período em que os policiais permaneceram na residência do réu, conforme este declarou, um deles se retirou do local por algum tempo, e, ao retornar, teria trazido consigo uma balança de precisão e um pacote de droga (maconha), que passou a ser dividida e embalada em pacotes menores pelos próprios policiais no local. 

Conforme consta do depoimento de testemunhas e registro de ocorrência policial, somente às 08 horas (após várias horas desde a invasão da casa) é que os policiais finalmente resolveram conduzir o réu preso até a 3ª Delegacia de Polícia de Viamão, a fim de lavrar o flagrante por tráfico de drogas.

Após ser escoltado até a DP, o réu lá permaneceu até às 18 horas, sem receber alimentação ou água, e sem permissão para realizar qualquer contato telefônico, nem mesmo com os familiares. 

Também lhe foi determinado que assinasse documentos, mesmo sem a presença de advogado, e apesar de não poder ler o que assinava, uma vez que teve suprimido até seus óculos de leitura.

Somente após a chegada de familiares do réu, que foram avisados por vizinhos do militar, é que foi finalmente chamada a Polícia do Exército, que o conduziu para exame médico e para o aquartelamento do 3º Batalhão de Polícia do Exército, em Porto Alegre-RS, onde permaneceu preso por mais de 100 dias, aguardando a audiência para a coleta da prova oral.

Destaca-se que o réu, com mais de cinquenta anos de idade,  é portador de moléstia psiquiátrica, e fazia tratamento medicamentoso para depressão, que restou agravada pela falta de assistência médica e pelo trauma da injusta prisão. 

Destarte, o réu, alegando que jamais esteve associado com o tráfico de drogas e não possuir qualquer outra condenação criminal, reside no mesmo local há mais de 20 anos e sempre teve boa reputação perante sua vizinhança, sendo até muito bem quisto por todos os seus amigos e familiares.

A instrução processual, especialmente a prova testemunhal da acusação e defesa, deixou claro a impossibilidade do réu de ter cometido o delito de que restou acusado.

Em seus depoimentos, os policiais militares não só destoaram da tese da acusação, como contrastaram imensamente dos depoimentos das testemunhas.

Não obstante o dever de não omitirem fatos relevantes acerca da captura e do suposto flagrante, os policiais militares chegaram mesmo a silenciar ante as tantas dúvidas suscitadas pela defesa acerca da lisura de seus procedimentos de prisão, negando-se a informar até mesmo o número de militares ou viaturas utilizadas no flagrante.
Uma testemunha, vizinha do réu, realizou declaração escrita e prestou depoimento em juízo circunstanciando perfeitamente os fatos que presenciou, atestando que os Policiais Militares ingressaram no local de madrugada, mediante arrombamento, e que houve muitas idas e vindas de policiais, até que, somente após as 8 horas é que o requerido foi finalmente levado preso, deixando o interior da residência completamente destruída.

Outras testemunhas de defesa ainda lançaram descrédito à atuação policial e revelaram precedentes de abusos já cometidos anteriormente pela mesma guarnição militar contra outros moradores da comunidade onde vivia o réu.

Ademais, a família do autor ainda obteve declaração coletiva de idoneidade do réu, assinada por mais de 30 vizinhos do autor, que, revoltados com a ação policial indevida, não se furtaram em aderir a justa causa em defesa do réu.

A defesa concluiu que, diante da inexistência de drogas na residência do réu, e como os policiais já haviam efetivado a invasão ilegal do domicílio, , estes resolveram  providenciar uma quantidade de droga suficiente para incriminá-lo como traficante, e a fim de justificarem a violência praticada e se isentarem de possível punição disciplinar e/ou penal.

O juiz da 1ª Vara Criminal de Viamão, ao final da oitiva das testemunhas e dos policiais, concedeu a liberdade provisória ao réu, sob o fundamento de existência de ‘sérias dúvidas’ acerca da lisura do suposto flagrante que gestou o processo judicial.

A Brigada Militar, por sua vez, instaurou sindicância para apuração de desvio de conduta dos policiais militares.

Em 01 de fevereiro de 2016, por fim, o Juiz sentenciou a causa, declarando a improcedência da ação criminal e a ABSOLVIÇÃO do réu, sob os seguintes fundamentos:

"Os policiais foram divergentes: um mencionou que a pessoa que fugiu não foi localizada pela viatura, outro mencionou que o réu foi um dos que teria fugido. 


É muita incerteza. 

Com efeito, a dúvida, por menor que seja, deve ser considerada em favor do réu, sendo que os elementos constantes dos autos, por certo, não autorizam um juízo condenatório nos termos contidos na denúncia, sendo imperativo o reconhecimento da causa absolutória no sentido de não haver prova segura quanto à conduta do acusado. 



Importante observar que um juízo condenatório exige a certeza da materialidade e da autoria, não sendo possível estabelecer uma reprovação quando persistir, após a instrução do feito, dúvidas quanto à ocorrência do fato ou à conduta do denunciado. In casu, efetivamente persiste a dúvida quanto à conduta do réu, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, por força do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal."

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu o reú.

Comentários

  1. isso tem que mudar so por que sao homens da lei pensam que esta acima da lei,tem que expulsar todos esses mal elemento da corporaçao e prender todos sao todos bandidos de fardas tudos safados corruptos,tem que fazer um pente fino nos policias do nosso brasil,pra cima deles brigada do exercito.

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