Exército nega, mas Justiça Federal manda pagar as férias de recruta

Um militar da reserva do Exército Brasileiro, inconformado com as condutas administrativas discriminatórias do Exército Brasileiro, que concedeu o pagamento de férias de recruta para alguns e para outros não, ingressou com ação judicial perante a Justiça Federal.

O autor foi servidor militar do Exército Brasileiro no período compreendido entre 03/02/1983 e 28/02/2013, quando passou para a reserva remunerada. 

O autor examinando seus assentamentos funcionais, após a sua transferência para a reserva remunerada do Exército, verificou que não foram efetivamente gozadas as férias referentes ao período do primeiro ano de serviço militar (1983), e nem computadas em tempo de serviço.


O autor então apresentou requerimento administrativo solicitando a conversão das férias não gozadas em pecúnia, porque restou comprovado que a administração militar ficou devendo um período completo de férias não gozadas, e que também não foram convertidas em tempo de serviço.

E tendo concluído seu tempo de serviço sem gozar as férias a que teria direito, era evidente que o militar tem o direito adquirido de recebê-las então convertidas em pecúnia, a título de indenização.

Todavia, não obstante o requerimento do autor ter sido convertido em processo administrativo, foi ainda instaurada uma sindicância pela administração militar .

Porém, após muito tempo sem resposta ao seu requerimento, sobreveio a negativa administrativa ao seu pleito administrativo, por meio de mensagem eletrônica do CENTRO DE PAGADORIA DO EXÉRCITO, de 06 de abril de 2015 .

Naquela época também houve a publicação de determinação da autoridade militar, contida no Bol CMS, de 11 de março de 2015, dando negativa geral a todos pedidos administrativos dessa natureza.


A determinação se deve ao parecer dado pela Consultoria Jurídica-Adjunta do Exército (CJAEx) nº 121, de 20 de agosto de 2014, que não reconhecia o direito de conversão em pecúnia, e que já teria se operado a prescrição.

A posição do Exército Brasileiro foi defendida pela Advocacia Geral da União.

No entanto, tanto EB como AGU sofreram a derrota na causa, sendo prolatada sentença de PROCEDÊNCIA em favor do militar.

O Juiz Federal rejeitou a alegação de prescrição porque o entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de que o marco inicial para a contagem da prescrição inicia-se no momento em que ocorre a transferência para a reserva ou reforma (passagem para inatividade), e não antes.

No mérito, o julgador federal foi enfático ao sentenciar que o período de férias é direito garantido ao militar nos termos do art. 63 da Lei 6.880/80, sendo as hipóteses de interrupção ou postergação de seu gozo taxativamente previstas no §4º do art. 63. 

Dessarte, o período não gozado deve ser objeto de indenização sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da administração.

Com essa decisão, abre-se a oportunidade de muitos outros militares obterem o pagamento de vantagem praticamente perdida.

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa o militar vencedor da causa.








Comentários

  1. Ola Mauricio, eu sou Genivaldo Miranda suboficial Fuzileiro e aconteceu comigo este mesmo caso ingressei na Marinha em 25/02/1987 e só tive direito a ferias em 1989, ja completei 30 anos de serviço com meu tempo de localidade especial e irei para reserva ainda este ano, como posso requerer esta indenização pelas ferias não gozadas e qual o valor que provavelmente tenho direito.

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    1. Prezado Senhor,
      Tem direito a receber, após a passagem para a inatividade, indenização por quaisquer férias não gozadas, inclusive as do primeiro ano de serviço militar. O valor das férias não gozada é o equivalente ao valor da última remuneração integral recebida na ativa + 1/3, sem descontos, mais juros e correção monetária até o pagamento.
      Atenciosamente,
      M.M.

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  2. Boa noite Dr Maurício Michaelsen,

    Sou Maurício Caetano, seu xará. Acabo de passar à reserva remunerada e gozei parte de minhas férias, relativas ao ano passado (2015). Tirei apenas 10 (dez) dias de férias e fiquei com 20 (dias) por gozar. Recebi o adicional de férias, no momento em que fiquei os 10 dias fora do quartel. Agora que sou inativo, pergunto: tenho direito de ser indenizado nestes meus 2/3 de férias que não gozei?

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    1. Sim. Deverá fazer um requerimento administrativo junto à Região Militar que estiver vinculado, apresentando prova documental de que não gozou férias completas.
      At. M. Michaelsen

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  3. Servi o Exército no período de 02 Fev 87 a 16 Dez 87 e não gozei férias neste período. Retorne ao EB em 05 Fev 90. Pergunto tenho direito a férias referentes ao ano de 1987, ano de serviço militar obrigatório??

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    1. Prezado Senhor,
      Ocorre que a prescrição do direito de ação contra a fazenda pública se opera em cinco anos, a contar do desligamento. E como no seu caso deixou o serviço militar (mesmo tendo ingressado novamente anos mais tarde) em 1987, não há mais possibilidade de ação judicial.
      Maurício Michaelsen

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  4. Boa tarde Dr Maurício! sobre o assunto Ferias de Recruta, tenho uma dúvida que persiste ao longo dos anos. Fui convocado para o serviço Militar Obrigatório em 1978,servindo ao Exército Brasileiro no período de 13 Jan 78 a 20 Dez (10 meses e 20 dias), sendo designado para deixar o Serviço ativo na 1ª Baixa. Em 1982, via concurso, voltei para o Exército, onde cheguei ao Posto de Capitão, passando para a reserva remunerada 31 Dez 2014, após mais de 30 anos de serviço. Minha dúvida é saber se tenho ou não, direito a receber financeiramente, as férias do período do serviço militar obrigatório, considerando que a Lei do serviço Militar, coloca como prazo do recrutado para servir nas Forças armadas, o período de 12 meses, podendo ser dispensado antes (Exemplo > Bom comportamento, ou ultrapassar os 12 meses, Ex > mal comportamento), em que o soldado fica para a 2ª ou a 3ª Baixa.
    Certo do vosso entendimento, aguardo pelos contatos.
    email> nomade4.9@gmail.com ; corsario1307@gmail.com; fone 067 9919-88637
    Att
    Wagner

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    1. Prezado Senhor,
      Ocorre que a prescrição do direito de ação contra a fazenda pública se opera em cinco anos, a contar do desligamento. E como no seu caso deixou o serviço militar (mesmo tendo ingressado novamente anos mais tarde) em 1978, não há mais possibilidade de ação judicial.
      A prescrição se opera a partir do desligamento do militar, e somente aqueles que deram continuidade ao serviço militar obrigatório e vieram a se licenciar a menos de cinco anos é que podem reivindicar o direito.
      Maurício Michaelsen

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  5. Passei 5 anos na ativa do eb. Em 2016 eu não gozei ferias. Queria saber qual seria O valor das férias que iriam ne pagar,se seria apenas um vencimento do salário ou se junto ao vencimento viria mais um terço das férias?

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    1. Prezado Senhor,
      Em qualquer hipótese em que as férias não são gozadas, deverão então ser indenizadas, com valor equivalente à última remuneração recebida na ativa, acrescida de 1/3 e correção monetária.
      Maurício Michaelsen

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  6. Olá Dr. Mauricio, minha dúvida é em relação a LESM, quando terminou estava com 7 anos. Tendo passado da metade para alcançar os dez anos eu perco o decênio???

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