Aspirante a oficial da reserva não pode voltar ao Exército em cargo hierarquicamente inferior

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um aspirante a oficial da reserva (R2) das Forças Armadas que pretendia reingressar no serviço militar como sargento temporário mediante concurso público. O Exército destituiu o militar do novo cargo porque é proibida a regressão hierárquica. A decisão da 4ª Turma foi proferida na última semana. O ex-combatente iniciou o referido curso para formação de sargento temporário da 5ª Região Militar em 2014, após ser aprovado em concurso público. Entretanto, teve a sua incorporação anulada por ser reservista não remunerado com patente de aspirante a oficial, superior na hierarquia militar. O jovem ajuizou mandado de segurança com objetivo de ser reintegrado no cargo. Ele alegou que o edital do concurso não proibiu a participação de oficiais da reserva, mas apenas os de carreira. O Comando Militar ponderou ter destacado a impossibilidade da participação de militares em caso de eventual retrocesso de patente. A Justiça Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido do autor, que recorreu contra a decisão no TRF4. O tribunal, no entanto, confirmou a sentença de primeiro grau por unanimidade. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no TRF4, ressaltou que o edital foi taxativo ao proibir a participação de aspirantes a oficial no concurso para o preenchimento de vagas em Estágio Básico de Sargentos Temporários, em face da impossibilidade de regressão hierárquica.


Fonte: TRF 4ª Região
Leia a íntegra do Acórdão:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040452-42.2015.4.04.7000/PR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em face do Comandante da 5ª Região Militar e 5ª Divisão do Exército, pretendendo obter sua reintegração no cargo de Sargento Temporário.

A sentença denegou a segurança.

O impetrante apela, sustentando que o julgamento do magistrado não poderia ter sido fundamentado em Portaria, não havendo restrição legal à pretensão do impetrante. Afirma que o edital do concurso não proibiu o ingresso de Aspirantes a Oficiais da reserva (que não são Oficiais e sim Praças Especiais), mas sim a proibição do ingresso de Oficiais e Sargentos de carreira ou praça estabilizada. Refere violação ao princípio da razoabilidade, ao vedar a participação de Oficial da Reserva em Curso de Formação de Sargentos, já que até mesmo civis podem se inscrever. Requer seja reformada a sentença, com a concessão da segurança para que seja o impetrante reintegrado nas suas funções, com o pagamento dos soldos devidos desde a dispensa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público opina pela não intervenção no feito, tendo em vista não se tratar de interesse público indisponível, individual ou coletivo que justifique sua manifestação.

É o relatório.

Peço dia.


VOTO

O autor foi aprovado em concurso público para o EBST - Estágio Básico de Sargento Temporário para o ano de 2014, tendo iniciado a participação no referido curso.

Entretanto, teve sua incorporação anulada em face de conclusão de sindicância leva a efeito pela 5ª Região Militar, a qual entendeu que a matrícula do impetrante naquele curso feriu o disposto no artigo 134, § 1º, inciso III da portaria 046- DGP de 27/03/12, bem como em face de infração ao artigo 54 da mesma portaria que impede a voluntariedade ao Estágio Temporário se houver regressão hierárquica.

Estas disposições legais, em suma, determinam que os militares temporários e da reserva não remunerada não podem ser voluntários para o EST e EBST, casos em que ocorre a chamada regressão hierárquica.

O impetrante já havia sido declarado Aspirante a Oficial antes de sua inscrição ao Concurso EBST/14, pois ao concluir a instrução recebida no Núcleo de Preparação para oficiais da Reserva (NPOR) no 5º Regimento de Carros de Combate, passou a integrar a segunda classe do Corpo de oficiais da Reserva do Exército (R/2), incidindo em vedação regulamentar para o concurso. Vejamos:

O processo seletivo no qual o impetrante tomou parte tem por base o previsto na Portaria nº 046 - DGP, de 27 de março de 2012, que aprova as Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N.009), 1ª Edição, 2012' (Evento 10, EDITAL 3, item 10.1).

A Portaria 046 - DGP de 27 de março de 2012, que regulamenta o processo seletivo de militares temporários, por sua vez determina que:

Art. 54. Os militares temporários e da reserva não remunerada podem ser voluntários para EST e o EBST, desde que não haja regressão hierárquica (...)

Art. 134 A incorporação fica condicionada a que o candidato tenha, além de outras exigências previstas na legislação: (...)

§ 1º Não podem ser convocados para os estágios citados nos incisos do caput deste artigo:

I- homem com certificado de isenção ou incapaz C;

II- militar de carreira ou estabilizado

III- Of/Asp Tmpr ou R/2, no caso de EBST e EBCT

(grifei)

Do acima transcrito, percebe-se que o edital realmente proibiu expressamente que aspirantes temporários, dentre outros, pudessem participar de concurso para o preenchimento de vagas em Estágio Básico de Sargentos Temporários.

Deste modo, não era permitido ao oficial ou Aspirante a Oficial da ativa ou da reserva remunerada (no caso dos autos, Oficial R/2 oriundo do NPOR) a matrícula neste curso, pois se assim o admitisse, estaria permitindo o rebaixamento nas Forças Armadas, o que não é permitido por lei.

Ressalto que, conforme informação da Administração Militar, ao ser afastado para responder a sindicância que culminou em sua demissão, o impetrante não tinha sequer concluído os 45 dias de instrução da 1ª Fase do Estágio Básico.

No tocante à anulação da incorporação, não há qualquer ilegalidade no ato, em face da previsão dos arts. 127 e 139 do Decreto Lei nº 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar ( Lei nº 4.375/64), in verbis:

Art. 127 Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender necessidades normais, eventuais ou específicas das Forças Armadas.

Art. 139. A anulação da incorpororação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades de recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção .

§ 1º Caberá a autora competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexista ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. (...)

Constatada a irregularidade, cabe ao Comando Militar anular o ato manifestamente ilegal, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, consoante entendimento consagrado pelo STF através das Súmulas nºs. 346 e 473, a seguir transcritas:

" Súmula nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".


"Súmula nº 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originaram direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Portanto, constatado que no momento da inscrição ou da incorporação, que a parte impetrante realmente descumpriu um dos requisitos estabelecidos no edital, não se pode imputar a autoridade impetrada qualquer ilegalidade quanto à exclusão do impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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