Médicos que prestam serviço militar obrigatório tem direito ao pagamento de férias e indenização de transporte
Os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam o serviço militar obrigatório tem direito ao recebimento de férias, acrescida do respectivo adicional, nos termos da legislação de regência, inclusive art. 2º, II, "d" da Medida Provisória 2.215/2001-10, mesmo sobre períodos incompletos de 12 meses (proporcional), e caso não sejam pagas, terá o prejudicado o prazo de 5 anos, a contar do licenciamento, para ingressar com ação de cobrança.
O Decreto nº 4.307/2002 dispõe: “Art. 29. O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas a e b do § 3o do art. 121 da Lei no 6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.”
Se para o deslocamento inicial houve o pagamento pelas Forças Armadas, não há justificativa para, no retorno à origem, o militar arcar com tais despesas, mormente se a legislação, para fins de indenização de transporte, não faz qualquer distinção entre militar temporário, convocado ou voluntário, considerando também que o Decreto acima fala em estágio, e a participação em tais estágios é voluntária.
Portanto, não encontra divergência o entendimento de que o militar temporário, que se desloca da sede de sua residência para o desempenho de funções militares (aí incluída a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço - EAS), tem direito ao pagamento, tanto da indenização de transporte quanto da ajuda de custo. Sem ressalvas na Lei em sentido contrário e, ainda, estabelecendo o art. 42 da Lei 5.292 /67 (lei especial), que dispõe sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV (médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários), que: "Art 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.", não há como negar o pagamento de tais indenizações.
Da mesma forma, terá o prejudicado o prazo de cinco anos (prescrição) para ingressar com a ação de cobrança.
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