Sursis não se aplica aos crimes de deserção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena [sursis] aos condenados pelo crime de deserção. Por maioria dos votos, os ministros declararam recepcionados pela Constituição Federal de 1988 a alínea “a” do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea “a” do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que vedam o sursis aos apenados pela prática desse delito.A definição da tese ocorreu na sessão desta quinta-feira (22), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 119567, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército. Ele foi condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de deserção porque, sem autorização, ausentou-se da unidade militar em que servia entre os dias 5 de março a 9 de abril de 2013.
Constituição
A maioria dos ministros votou pelo indeferimento do pedido. Eles acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que os dispositivos em questão foram recepcionados pela Constituição de 1988. “Eu penso que a impossibilidade de suspensão condicional da pena de jovens é algo que ninguém tem satisfação de decretar, porém penso que é compreensível, justificável e, talvez, necessário que no âmbito das Forças Armadas exista um regime jurídico diferente e acho que há matriz constitucional para isso”, afirmou.
Para Barroso, a Constituição brasileira instituiu um regime diferenciado e específico para as Forças Armadas e os valores da hierarquia e da disciplina, no que diz respeito às Forças Armadas, “têm dimensão específica e valiosa, consagradas constitucionalmente”. “Considero uma opção política legítima – não estou dizendo que seja boa nem desejável – do legislador dar, aos crimes militares e especificamente à deserção, um regime jurídico próprio e tratar esse delito como insuscetível de suspensão condicional da pena”, ressaltou, acrescentando que o tratamento jurídico do Código Penal Militar “não é o mais desejável”, mas não se pode dizer que é incompatível com a Constituição. Também votaram pelo indeferimento do pedido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, presidente do STF. Eles votaram pela concessão da ordem e entenderam que os dispositivos militares não foram recepcionados pela Constituição Federal. O relator considerou que a deserção, no caso dos autos, foi consumada por breve período e houve reapresentação voluntária do militar ao serviço, “assumindo as consequências do seu ato e sendo readmitido”. “Não me parece que seja possível, por mero imperativo da lei, impedir a apreciação das condições objetivas e subjetivas do crime, por parte do julgador, vedando-se de forma absoluta e cogente a implementação da suspensão condicional da pena”, destacou.
HC 113857
A matéria sobre a recepção ou não dos dispositivos pela Constituição Federal foi debatida em dezembro passado, no julgamento do HC 113857, pelo Plenário do STF. Porém, na ocasião, a Corte não se pronunciou quanto à tese constitucional, uma vez não se formou maioria necessária – de seis ministros – para decidir se as normas foram ou não recebidas pela ordem constitucional de 1988.
EC/AD

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