Promoção de militar anistiado restringe-se a carreira a que pertencia na ativa, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam quando estavam na ativa. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799908, que teve repercussão geral reconhecida.
Na instância de origem, um segundo-sargento da Marinha que foi expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, foi anistiado em 1979 e transferido para a reserva, promovido ao posto de capitão tenente.
Ele recorreu à Justiça por entender que se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pleito do militar, por entender que promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Assim, disse o STJ, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.
No recurso apresentado ao STF, o autor argumenta que seriam direito dos anistiados as promoções da carreira interrompida, independentemente dos requisitos funcionais. E que, por conta disso, não poderia sofrer qualquer restrição quanto à almejada promoção ao posto de capitão de mar e guerra.
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual da Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, posicionou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. No mérito, refirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que as promoções de anistiados restringem-se ao quadro a que pertencia o militar na ativa. Com esse argumento, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Na instância de origem, um segundo-sargento da Marinha que foi expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, foi anistiado em 1979 e transferido para a reserva, promovido ao posto de capitão tenente.
Ele recorreu à Justiça por entender que se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pleito do militar, por entender que promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Assim, disse o STJ, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.
No recurso apresentado ao STF, o autor argumenta que seriam direito dos anistiados as promoções da carreira interrompida, independentemente dos requisitos funcionais. E que, por conta disso, não poderia sofrer qualquer restrição quanto à almejada promoção ao posto de capitão de mar e guerra.
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual da Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, posicionou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. No mérito, refirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que as promoções de anistiados restringem-se ao quadro a que pertencia o militar na ativa. Com esse argumento, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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