O Projeto de Lei 4373/12 e a criação do novo Quadro Especial de Sargentos do Exército

Tramita no Poder Legislativo Federal o Projeto de Lei 4373/2012, que visa alterar o Quadro Especial do Exército, concedendo promoções a soldados, cabos, taifeiros e 3º Sargentos do Exército (estabilizados).

Conforme justificativa do Ministério da Defesa: "A presente proposta foi elaborada considerando a necessidade de possibilitar, atendidos requisitos de tempo de serviço e de mérito, a promoção dos militares pertencentes ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos à graduação de Segundo-Sargento, como reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses militares e visando estimular o empenho profissional desse segmento militar."

A proposta do Poder Executivo para a nova lei apresentou, originalmente, o seguinte texto:

Art. 1o Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 2o Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada.
§ 1o O acesso dos cabos e taifeiros-mor de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. 
§ 2o Os cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 1o, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 3o Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 4o Os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade. 
Art. 5o Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 6o As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogada a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004.

Em 31/08/2012, foi apresentada ao Plenário da Câmara de Deputados o PL 4373/2012 e a Mensagem n. 401/2012, pelo Poder Executivo, que: "Submete à deliberação do Congresso Nacional projeto de lei que 'Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército e dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados à gradução de cabo."



Em 05/09/2012, a Mesa Diretora da Câmara de Deputados encaminhou, para parecer conclusivo, o PL 4373/2012, às  Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).

Em 12/09/2012, o PL 4373/2012 foi recebido pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional CREDN ).

Em 26/10/2012, foi aberto prazo para Emendas ao Projeto, sendo que foram apresentadas 14 emendas substitutivas, propondo várias alterações ao projeto original.

Em 02/07/2013, foi finalmente apresentado o Parecer Conclusivo da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ), propondo a aprovação do Projeto de Lei nº 4.373/12, com Substitutivo, e pela rejeição das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, apresentadas na Comissão.

O Parecer da Comissão, não obstante ter rejeitado todas as emendas,  assim se posicionou acerca dos militares inativos :
"propomos a extensão da promoção à graduação de segundo-sargento aos militares inativos do Exército, oriundos do Quadro Especial de Terceiros Sargentos, bem como aos respectivos pensionistas. Para tanto, adotamos alguns critérios que consideramos necessários e suficientes para a concessão do benefício, para o que nos inspiramos no conteúdo da Lei n. 12.158/2009."

Entre outras alterações introduzidas pelo substitutivo aprovado pela Comissão Parlamentar, destacamos as seguintes:
inclusão do parágrafo único ao art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, a fim de permitir a promoção de inativos e instituidores de pensão, até a graduação de subtenente ou suboficial, objetivando recompensar a inadequação do fluxo de promoções referentes a carreiras em extinção;
- alteração da denominação do “Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército” para “Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército”; e
- extensão dos efeitos da Lei para os Taifeiros da Aeronáutica.

Por fim, aprovando o Parecer, assim decidiu o CREDN: "Em face do exposto, considerando que o projeto encaminhado pelo Poder Executivo não contemplava a isonomia que ora propusemos, de forma mínima, pois limitada à graduação de segundo-sargento, para o acesso aos quadros especiais de sargentos do Exército e da Aeronáutica, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 4.373/2012, na forma do SUBSTITUTIVO ora ofertado e pela REJEIÇÃO das Emendas n. 1/2012 a 14/2012."

Após a publicação do parecer, foram apresentados por parlamentares mais 5 Emendas.


A Emenda nº 1, do Deputado Vitor Paulo (PRB/RJ), busca dar a seguinte redação ao art. 15 do Substitutivo: “Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2014”. Justificou o autor que o objetivo da emenda é otimizar o planejamento administrativo e financeiro do Executivo para os efeitos gerados a partir da sanção, assegurando os direitos a partir do início do exercício vindouro.

As Emendas nºs 2, 3 e 4, do Deputado Leonardo Gadelha (PSC/PB), intentam suprimir os arts. 6º, 7º e 8º do Substitutivo, respectivamente, com a mesma justificativa para as três emendas, nos seguintes termos: “O planejamento da carreira de oficiais e praças é atribuição de cada uma das Forças Singulares, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e o art. 4º da Lei Complementar n.97, de 9 de junho de 1999, que reforça a proposta de independência na direção e na gestão de cada Força Singular. Quando comparados os militares das três Forças Singulares, é manifesta a diferença entre os integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o que resulta em carreiras distintas, com formações, finalidades e organizações próprias”.

A Emenda nº 5, do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), busca alterar a redação dos arts. 1º, 5º, 9º, 10 e 12, além dos §§ 3º a 6º do art. 3º. A Emenda altera a denominação do Quadro, nele incluindo os taifeiros; possibilita a promoção até a graduação de primeiro-sargento, aumentando, por conseguinte a quantidade de promoções até três; estabelece que as promoções à graduação de segundo-sargento e primeiro-sargento se darão aos 23 e 28 anos de serviço, respectivamente; e reduz a exigência de escolaridade para o nível fundamental. O autor justifica a emenda no sentido de aperfeiçoar o texto, alegando que os integrantes do Quadro Especial não podem ficar sujeitos ao mesmo regulamento de promoções que os demais graduados, e argumentando que a exigência de escolaridade de nível médio para os sargentos de carreira se deu apenas a partir de 2005.

Posteriormente, em 11/09/2013, foi apresentado novo Parecer, com complementação de Voto do Dep. Claudio Cajado (DEM-BA), pela aprovação do Projeto de Lei nº 4373/12, da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 5, apresentadas ao substitutivo, com substitutivo; e pela rejeição das emendas apresentadas na Comissão e das de nº 2 a 4 apresentadas ao substitutivo.

Todavia, conforme se observa pela última movimentação do trâmite da PL 4373/2012, o novo Parecer foi retirado de pauta pelo relator e ainda pende de aprovação pela COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL.

No novo parecer, assim restou redefinida a questão, em face das novas emendas apresentadas:

"Quanto ao conteúdo da Emenda nº 1, consideramos adequado o estabelecimento de vigência para os efeitos financeiros da lei. Embora o Poder Executivo, ao encaminhar a proposição, tenha incluído os recursos necessários no orçamento, inovações propostas no Substitutivo acarretam, em tese, aumento de despesa, o que implica necessidade da alocação orçamentária respectiva. Ao prorrogar os efeitos financeiros para o ano vindouro, esta necessidade poderá ser equacionada."


"No caso das Emendas nºs 2, 3 e 4, por terem a única finalidade de suprimir os arts. 6º, 7º e 8º do Substitutivo, mantivemos nosso posicionamento e não as acatamos.

"Passemos a analisar a Emenda nº 5, de maior complexidade. Não vemos como necessária a inclusão dos taifeiros na denominação do Quadro, porque assim que nele ingressa, deixa de ser taifeiro e passa a ser terceiro-sargento. A alteração procedida no Substitutivo, incluindo os cabos na denominação do Quadro, deve-se à circunstância de haver cabos do Quadro Especial (coloquialmente chamado QE). Isto significa que os soldados antigos são promovidos à graduação de cabo do QE e os cabos à graduação de terceiro-sargento do QE, assim como os taifeiros-mor. Não há, portanto, taifeiro do QE. Assim, não acatamos a redação sugerida para a alteração da denominação do Quadro, na Emenda n. 5 para o art. 1º, o caput e os §§ 3º e 4º do art. 3º.
Quanto à determinação do tempo de serviço para promoção, aos 23 anos à graduação de segundo-sargento e 28 à graduação de primeiro-sargento, a consideramos razoável, mas propomos mecanismo de compensação específico para os militares da ativa, similar à que utilizamos no Substitutivo para os militares da reserva, ao propormos a alteração do art. 62 do Estatuto dos Militares. O tempo de serviço para promoção reproduz os interstícios atuais, isto é, com 15 anos de serviço os cabos e taifeiros-mor são promovidos à graduação de terceiro-sargento, com 23 (mais 8) à graduação de segundo-sargento e com 28 (mais 5), à graduação de primeiro-sargento. 
O interstício para promoção à graduação de terceiro-sargento não existe, uma vez que a exigência é de que os cabos e taifeiros-mor possuam quinze anos de serviço. Entretanto, para se galgar a graduação de taifeiro-mor (TM), o taifeiro de primeira-classe (T1) deve satisfazer um interstício de oito anos, enquanto a promoção a esta graduação exige do taifeiro-de-segunda-classe (T2) o interstício de cinco anos, nos termos da Portaria n. 169/DGP, de 22 de outubro de 1992. O interstício para a promoção à graduação de segundo-sargento é de oitenta e seis meses, ou sete anos e dois meses, nos termos da Portaria n. 659, de 14 de novembro de 2002, do Comandante do Exército. Já a promoção à graduação de primeiro-sargento não estava prevista na proposição original nem no Substitutivo. 
A situação mais complexa é para a promoção dos taifeiros, pois são exigidos os interstícios de cinco anos (para T1) e oito anos (para TM), o que dá trezeanos, no mínimo. Com mais um ano do tempo de serviço militar inicial e outro como taifeiro de segunda-classe, perfazem-se quinze anos, idêntico ao tempo mínimo para a promoção de cabo a QE. Como não se estabilizam mais os taifeiros (em dez anos de serviço), o fato é de que todos os taifeiros em condições de ascender ao novo quadro estão com mais de dez anos de serviço. Entretanto, as promoções não ocorrem assim que completados os interstícios, de modo que há T1 que só são promovidos a TM com mais de vinte anos de serviço. 
Aí está um problema a ser resolvido, buscando a isonomia, conforme a ideia do Substitutivo. Ao refletir sobre a situação dos taifeiros verificamos que a alteração do art. 62 do Estatuto dos Militares (art. 8º do Substitutivo), entretanto, não resolve o problema, pois só obriga a promoção dos inativos que não foram promovidos no tempo certo quando na atividade. Ainda que tal artigo corra o risco de ser vetado, entendemos ser justo incluir no texto alguma regra semelhante para os ativos (se o 8º for vetado, a regra só valeria, então, para os ativos). Partimos do pressuposto que a última graduação da carreira dos taifeiros (promoção a TM) se dê aos quinze anos de efetivo serviço. Restariam os promovidos com mais tempo que esse, aos quais se poderia permitir as promoções vindouras segundo interstícios menores que os previstos, como forma de compensação pelo excesso de tempo decorrido dos interstícios correspondentes a T1 e T2. Poderse-ia remeter a regra ao regulamento, entretanto ficaria a critério do Exército adotar ou não as medidas compensatórias. Como afirmamos anteriormente, não incluímos a promoção à graduação de primeiro-sargento, de modo que essa alteração igualmente rejeitamos, em razão do impacto orçamentário decorrente. 
Desta forma, não acatamos igualmente a redação do § 4º do art. 3º. 
Inserimos, por oportuno, mais um artigo no Segundo Substitutivo, para disciplinar o interstício móvel, ora adotado a fim de contemplar os militares da ativa promovidos extemporaneamente. Esse interstício móvel pretende corrigir distorções no fluxo de promoções, especialmente dos taifeiros, ao longo da carreira militar, vez que ainda hoje há taifeiros com mais de vinte anos de serviço não promovidos a sargento do QE. Busca-se, portanto, reduzir o interstício dos taifeiros-mor e terceiros-sargentos, mediante aplicação de um fator de correção, calculado a partir do tempo de serviço que tenha excedido cada interstício, aplicando-se pesos decrescentes em relação a esse tempo excedido em cada graduação. Desta forma, muitos terceiros-sargentos oriundos de taifeiros, que não lograriam ser promovidos à graduação de segundo-sargento ainda na ativa, em decorrência de atingirem a idade limite de permanência no serviço ativo, que é crescente conforme o posto ou graduação, poderão sê-lo pela adoção de interstícios menores.
Em relação ao § 6º do art. 3º, acatamos o teor da redação sugerido, uma vez que nos rincões da Amazônia, por exemplo, existe séria dificuldade para os cabos e taifeiros obterem a certificação de conclusão do ensino médio. 
A redação proposta para o art. 5º também não acatamos, por não aceitarmos, presentemente, o acesso até a graduação de primeiro-sargento, em razão do claro impacto orçamentário e financeiro que teria essa medida. Seriam três promoções se admitida até à graduação de primeiro-sargento, que não estava prevista nem no projeto original nem no substitutivo.
A redação do art. 9º suprime a referência ao § 5º do art. 3º – que no Substitutivo ficou invertido – a qual pretende priorizar critérios de promoção por merecimento, mas, como pretendemos mantê-lo, não acatamos a nova redação sugerida que, praticamente, significa a utilização do critério de antiguidade, simplesmente. O projeto original pressupunha o merecimento, conforme § 4º do art. 2º. 
Mas o merecimento, no Exército, contempla cursos realizados, medalhas recebidas, comportamento etc. A ideia era promover por antiguidade e merecimento, este com critérios objetivos: tempo de serviço, comportamento e escolaridade, nesta ordem. A redação proposta só enfoca o tempo de serviço, razão porque mantivemos nossa redação, corrigindo o equívoco de redação. 
Rejeitamos a sugestão de redação dos arts. 10 e 12, porque faz referência à promoção à graduação de primeiro-sargento, não prevista inicialmente. Relembramos, no caso, a razão de nosso posicionamento, tendo em vista o forte impacto orçamentário e financeiro que medida dessa natureza acarretaria. No art. 12 foi incluída a promoção na data em que o militar completar o tempo de efetivo serviço exigido, o que consideramos inadequado, uma vez que as promoções dos integrantes do QE ocorrem nas mesmas datas de promoção para os graduados, isto é, 1º de junho e 1º de dezembro, as quais são precedidas de providências administrativas necessárias ao seu processamento. A promoção na data em que o militar completasse o tempo mínimo restaria, de todo, inviável, razão porque não acatamos a sugestão nesse aspecto."

Por fim, o substitutivo do PL 4373/2012, que ainda depende de aprovação pela Comissão Parlamentar, antes de ir para a avaliação da próxima comissão parlamentar, reformou o texto do projeto, que assim restou redigido:

"Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial de TerceirosSargentos e Segundos-Sargentos do Exército e dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados à graduação de cabo.

Art. 1º Esta Lei extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército e dá providências correlatas. 
Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército. 
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos soldados, cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada. 
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mor de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelos critérios de antiguidade e merecimento, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem. 
§ 2º Os cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada concorrerão à promoção à graduação de terceiro-sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos para promoção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei. 
§ 3º Os terceiros-sargentos integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 2º, passam a integrar o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
§ 4º Os terceiros-sargentos da ativa, que hajam ingressado nessa graduação no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, concorrerão à promoção à graduação de segundo-sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, 
desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
§ 5º Para o critério de merecimento deverão ser ponderados preferencialmente sobre outros fatores, conforme dispuser o regulamento desta Lei, o tempo de serviço, o comportamento e o grau de escolaridade, nesta ordem.
§ 6º Para as promoções à graduação de terceiro-sargento e de segundo-sargento da ativa será exigido o grau de escolaridade mínimo do ensino fundamental ou equivalente.
Art. 4º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos para promoção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei. 
Art. 5º Os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei serão beneficiados por até duas promoções, desde que atendam aos requisitos exigidos.
Art. 6º A ementa da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica”.
Art. 7º Fica incluído o art. 7º-A à Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Lei aos integrantes do Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCA), cujo acesso fica limitado à graduação de segundo-sargento.”
Art. 8º É incluído o parágrafo único ao art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 
de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, com a seguinte redação:
“Art. 62. ............................................................................................
Parágrafo único. É admitida a promoção de inativos e instituidores 
de pensão, até a graduação de subtenente ou suboficial, objetivando recompensar a inadequação do fluxo de promoções referentes às carreiras em extinção, observadas as seguintes regras:
I – terão direito às promoções os integrantes das carreiras referidas que não tenham sido promovidos na ativa ao completarem o interstício da graduação;
II – computar-se-á como interstício para as promoções sucessivas o período que exceder ao interstício então vigente para cada graduação, computado o tempo na inatividade; e
III – as promoções sucessivas referentes a interstícios já completados, nos termos do inciso II, serão efetivadas em prazos nunca inferiores à metade do interstício e inversamente proporcionais à idade 
do beneficiário, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (NR)”
Art. 9º O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, respeitado o disposto no § 5º do art. 3º, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de inclusão do militar no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, 
a data de promoção à graduação atual, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos no regulamento desta Lei.
Art. 10. A promoção às graduações superiores dos inativos, limitada à graduação de segundo-sargento, e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 11. Desde que atendam ao disposto no art. 3º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 10 e possuindo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso à graduação de terceirosargento ou segundo-sargento, conforme o caso:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
Art. 12. O acesso às graduações superiores, até a graduação de segundo-sargento, será efetivado mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando do Exército, após verificação do atendimento das condições exigidas.
Art. 13. Os soldados da ativa não promovidos à graduação de cabo 
e os cabos e taifeiros-mor da ativa não promovidos à graduação de terceiro sargento do Quadro Especial ao atingirem quinze anos de efetivo serviço, desde que satisfizessem os demais requisitos exigidos para promoção à época, nos termos da Lei n. 10.951, de 22 de dezembro de 2004, serão promovidos à graduação imediata na data de promoções seguinte à entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Fica adotado o interstício móvel a ser aplicado às promoções sucessivas a que façam jus os soldados que tenham sido promovidos à graduação de cabo e os taifeiros-mor e cabos que tenham sido promovidos à graduação de terceiro-sargento do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército com mais de quinze anos de efetivo serviço, mediante aplicação do fator de correção, que:
I – é dado pela fórmula FC = TTS - (3PG + 2UG + GA) / TTS, em que FC corresponde ao fator de correção, TTS ao tempo total de efetivo serviço, PG ao tempo de serviço que excedeu ao interstício da penúltima graduação, UG ao tempo de serviço que excedeu ao interstício da última graduação e GA ao 
tempo de serviço que excedeu ao interstício da graduação atual; e
II – será calculado utilizando o tempo de serviço em meses.
§ 2º Considera-se excesso ao interstício, para efeito desta Lei, o período que supere quinze anos de efetivo serviço, para as promoções de soldado beneficiado pela Lei n. 10.951, de 22 de dezembro de 2004, à graduação de cabo e de cabo ou taifeiro-mor à graduação de terceiro-sargento. 
§ 3º Aos cabos beneficiados pela Lei n. 10.951, de 22 de dezembro de 2004 e aos taifeiros-mor, promovidos a estas graduações com mais de quinze anos de serviço, será aplicado o interstício de vinte e quatro meses para a promoção à graduação de terceiro-sargento.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º, no tocante às promoções às graduações de taifeiro-de-primeira-classe e taifeiro-mor, aos taifeiros que não tenham sido promovidos a esta última graduação até quinze anos de efetivo serviço, hajam sido ou não promovidos à graduação de terceiro-sargento posteriormente.
§ 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos deste artigo, no que couber, aos terceiros-sargentos do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército para a promoção à graduação de segundo-sargento.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo e seus parágrafos, é vedada a estipulação de interstício aos militares de que trata esta Lei em período superior ao aplicável aos graduados de carreira.
Art. 14. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público. 
Art. 15. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade. 
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as situações definidas no parágrafo único do art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2014. 
Art. 17. Fica revogada a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004


Maurício Michaelsen
contato@michaelsen.adv.br
Advogado Especialista em Direito Militar

Comentários

  1. Parabéns aos integrantes desta Advocacia, pela página da informação...
    É importante que busquemos interesse para melhorar nossa classe militar e dentro do seio familiar.
    Tudo que sejas para melhorar sempre é bem vindo.
    Já que não temos sindicado, o jeito é a Justiça mesmo..

    Emersonn

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    1. Agradeço o comentário. Continue acompanhando, que em breve haverá novidades no site.

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  2. Dr. Michaelsem boa tarde, gostaria de saber do senhor se poderia me tirar uma duvida, sou militar do EXERCITO, a 25 anos na ativa, a minha duvida e que quando eu entrei no exercito o militar tinha o direito de se aposentar com um posto acima, mais isso ja acabou, mas ater hoje vejo Oficias se aposentando com um posto acima.quero lhe dizer que optei a ficar no exercito porque tinha esse beneficil,mas foi cortado O senhorpode ria me falar alguma informacao, se cabe um processo.

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    1. veja: http://odireitodomilitar.blogspot.com.br/2013/10/a-medida-provisoria-2215-102001-e-os.html

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  3. sou cabo do exército tenho 4 anos engajado , esta lei 4373/2012 irá me beneficiar ??????

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  4. sou cabo da res do EB estou na reserva desde Dez 2007, em mar 08 completava a idade limite para a permanencia no exército, sendo que estava incluido no Quadro de Acesso para as promoções de 01 JUn 08 do QE. gostaria de saber como fica minha situação em decorrencia desta nova Lei dos QE? seria o caso de ingressar na justiça?

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  5. Michaelsen sou cabo estabilizados a duvida aqui na amazonia e quando os cabos estabilizados serão promovidos será que seremos promovidos em dez de 2013? ou continuaram nos matando na unha por ano de promoção? vai ter militar qie irá para reserva e nunca será promovido a 2º sgt ou vão promover a contar dê?. agradeço pela atenção e aguardo resposta.

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  6. Dr. Michaelsem boa tarde, sou 3º sgt QE, fui para a reserva em Jan/13, antes perdi o posto da antiga LRM, e agora com essa falcatrua que o executivo fez. Estava desde 2009 aguardando esta promoção tão esperada, mesmo indo para a reserva tinha esperança de ser promovido como os taifeiros a suboficial, da Aeronáutica que se encontravam na reserva, mas esse projeto nos excluiu impedindo-nos de sermos promovidos. Pergunto o que eu devo fazer?

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  7. Sou Sargento QE, a minha pergunta é a seguinte: farei jus a estes proventos na inatividade, mesmo que com ação judicial?

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  8. Dr Michelsen, parabéns pelo apoio dado em relaçao a dirimir as dúvidas aqui lançadas. Sou miliar da ativa com 29 anos de sv no EB, vejo a aprovaçao da MP que foi criada pelo MD (EB) com a promoçao até 2º Sargent- QE, onde pelos critérios exigidos alguns nao serão contemplados com essa promoçao, por irem embora ex-ofício, e nao atenderao os interstício de 86 meses exigidos ao 3º SGT-QE. O que hoje me faz ver colegas que terão de 5 a 10 para ficarem na ativa serem beficiados com essa promoção, por terem sidos apromovidos como 18 anos de serviço e eu 25 anos isso me deixa muito afetado, e tudo pelo critério de promoção anteriores tais como: T1 14 e meio e Mor 3 anos, onde no mácimo eu deveria permanecer na mesma graduação 10 anos como T1, e os 3 anos como Mór foram fatores que hoje contribuem para não ser promovido a 2º SGT-QE, o tempo esquecido e estagnado na mesma graduação por tempo considerado absurdo, pois nenhuma turma seja de Sargento de EsSA ou oficiais da AMAN permanecem tanto tempo na mesma graduação e posto, para nao serem prejudicados e verem mais modernos sendo promovidos na frente, como é o nosso caso, e isso é constrangedor, pois o que foi cobrado sem explicação plausívio de cumprirmos 14 e meio no período de tempo para progredirmos com promoção a Taifeiro Mor, que seriem de 7 anos como T1 e hoje todos os taifeiros Mor cumprem apenas 2 anos e isso é o que me fez enviar essa msg, tentando pedir sua atenção ao caso e ver o que podemos fazer para se ter justiça nessa questão. Obrigado ficarei no aguardo.

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  9. SOU PENSIONISTA DE CABO QUE FOI PARA A RESERVA DEFINITIVA COMO CABO,COM QUASE 12 ANOS DE SERVIÇO DEVIDO A DOENÇA QUE O IMPOSSIBILITAVA DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. TENHO DIREITO A ESTA PROMOÇÃO?

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  10. Sou sargento da reserva,e voltei como designado para o serviço ativo e agora estou na ativa.a minha pergunta é se eu tenho direito a promoção de segundo sargento,já que estou na ativa.eu perdi posto acima,e agora perdi a promoção.como pode uns vão com posto acima outros só como terceiro e agora segundo.dá uma oriêntação pra nós.

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  11. gostaria de saber se sendo 3 SG RRM se tenho direito a essa promoção?

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  12. Sou cabo da aeronáutica, esse projeto irá beneficiar os cabos da mesma também? Obrigado!

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  13. Solicitações de consulta devem ser encaminhadas para contato@michaelsen.adv.br

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  14. Ao estudioso das leis:- DOU nº 134 - quinta feira, 14 de julho de 2005 (processo 93.000257-2) promoção de 3} SargentoQE, a 2º Sargento, inclusive com proventos de 1º Sargento, promoção a contar de 1 de dezembro de 1987, beneficiando do 3º SargentoQE (Ref) (091638061-1) Eliodoro Bernardo Fretes, exarada pela 2ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso do Sul. A luta continua

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