Militar temporário desincorporado por motivo de saúde tem direito a permanecer no Exército como adido
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que um militar temporário desincorporado do Exército por incapacidade (lesão no joelho) seja reintegrado ao serviço na condição de adido, até que obtenha parecer médico definitivo quanto à sua capacidade de trabalho ou julgamento final do recurso em andamento no TRF1.
Consta dos autos que o militar temporário ingressou no Exército em 2004, tendo sido afastado em 2011 devido à incapacidade atestada por perícia médica após problema no joelho. O militar procurou a Justiça Federal, buscando assegurar o seu direito à reintegração, à assistência médico-hospitalar e à remuneração na condição de adido à sua unidade.
Na primeira instância, o juiz negou a antecipação do pedido feita pelo autor, que, inconformado, recorreu ao TRF1 por meio de agravo de instrumento em que tampouco conseguiu seu retorno ao Exército, sob argumento do relator de ausência de comprovação de que a incapacidade física do requerente foi causada durante a prestação do serviço militar.
O autor entrou com recurso dessa decisão monocrática, proferida no TRF1, por intermédio de agravo regimental, com o objetivo de levar o processo para análise da Turma. O agravante defendeu a ilegalidade do ato de desincorporação, argumentando que há entendimento jurisprudencial de que militares considerados incapazes temporariamente por junta de inspeção de saúde deverão permanecer adidos à sua unidade, independentemente de terem sofrido o acidente em serviço, até emissão de parecer definitivo.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou que, nos termos do art. 50, IV, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/90, o militar temporário, cuja incapacidade temporária tenha sido comprovada por meio de perícia médica, deve passar à situação de adido à sua unidade, para fins de tratamento médico, a fim de que seja restaurada a sua capacidade laboral, após o que poderá a autoridade competente decidir a respeito de sua permanência nas Forças Armadas.
“Assim, ainda que não comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço castrense, o militar declarado incapaz temporariamente deve permanecer incorporado, na condição de adido à sua unidade, submetido a tratamento médico”, explicou o relator.
“Logo, deve ser desconstituído o ato que licenciou o ora agravante diante de sua ilegalidade”, disse. Segundo o juiz, o militar deve ser reintegrado às fileiras do Exercito, na qualidade de adido, com a conseqüente reativação de sua remuneração e assistência médico-hospitalar, até parecer médico definitivo quanto à sua capacidade laboral ou julgamento final do agravo. O relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo n.: 0054201-88.2011.4.01.0000
Data da publicação: 10/06/13
Data da publicação: 10/06/13
Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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