Mulher que entrou com cocaína em quartel do Exército tem habeas corpus negado

Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou ordem de habeas corpus a uma mulher, acusada de ingressar em quartel do Exército com uma quantidade de cocaína. Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.
O caso ocorreu em fevereiro deste ano, quando a civil T.I.A.B ingressou com a cocaína no 3º Batalhão de Engenharia de Construção, sediado em Picos, centro-sul do Piauí, a 300 quilômetros da capital Teresina.
O casal responde a ação penal na Auditoria de Fortaleza (10ª CJM), pelo crime de previsto no artigo 290 do Código Penal Militar – tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar em local sujeito à administração militar.
No pedido feito ao STM, os advogados da acusada afirmam que a conduta dela não atingiu bens tutelados pelas Forças Armadas e, portanto, o crime deveria ser apreciado em juizado federal comum.
Mas para o ministro Olympio Pereira da Silva Junior, relator do processo, a Constituição Federal permite à Justiça Militar da União, expressamente, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.
Além disso, disse o magistrado, a conduta da acusada se enquadra perfeitamente ao descrito no Código Penal e ao princípio da especialidade.  “Um quartel não é o local destinado para o tráfico de entorpecente e mesmo para o seu uso”, disse o magistrado, informando que a conduta é um crime militar impróprio, que pode ser cometido por qualquer pessoa.
“E se tratarmos o caso como irrelevante,  estaríamos dando guarida a muitos outros em que traficantes, com sua astúcia, pulverizam a distribuição de drogas dentro de quartéis das Forças Armadas”, afirmou, ao negar o habeas corpus por falta de amparo legal.

Fonte: STM

Comentários