TRF4 confirma sentença que declarou o direito de Oficial da Aeronáutica de ser transferida para acompanhar cônjuge civil

Uma Oficial de Saúde da Aeronáutica, porque teve negado pedido de transferência para acompanhar companheiro (servidor público civil) realocado para outro estado, foi obrigada a ingressar com ação judicial para poder manter a unidade da família.

A ação ordinária foi distribuída perante a 2ª Vara Federal da circunscrição judiciária de Canoas-RS, visando obter o direito de manter a unicidade familiar, com fundamento na garantia dada pelo art. 226 da Constituição Federal e pelas próprias normas militares, em face de decisão da administração militar da Aeronáutica que indeferiu requerimento de transferência a pedido (sem custos para os cofres públicos) da Oficial Médica, que buscava juntamente com sua filha menor acompanhar o marido,  Profissional de Serviços Aeroportuários da Infraero, que foi obrigado a aceitar ser transferido para um órgão público de outro estado, em face da extinção da unidade da INFRAERO do Aeroporto Salgado Filho de Porto Alegre-RS.

O ato administrativo atacado, de lavra do Diretor de Administração do  Pessoal da Aeronáutica, havia indeferido o pedido de transferência da autora sob a fundamentação de "...não ser do interesse da Administração, conforme o art. 177, inciso I, do RISAER, combinado com os itens 2.3.6.1 e 2.3.6.12 da ICA 30-4, de 04 DEZ 2014."

A autora alegou que, todavia, conforme previsão da própria norma administrativa,  preenchia todas as condições necessárias ao atendimento de seu pedido, ou seja: a data da sua união estável era muito anterior; o casal residia já há cinco anos no mesmo endereço; e, o companheiro da autora foi cedido para outro órgão público por interesse da própria administração, face a extinção da unidade da INFRAERO em Porto Alegre-RS .

Por fim, sustentou que o artigo 226 da Constituição Federal é insuperável quando define a máxima garantia devida a autora e sua família, in verbis:  “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

O Juiz de 1ª instância, inicialmente, concedeu a tutela antecipada (liminar) requerida, nos seguintes termos:

Na espécie, em Juízo de cognição sumária, verifico que a Autora atende a todas as exigências da ICA 30-4/2014 para a movimentação por interesse próprio para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), notadamente o item 2.3.6.6, pois comprovou que a data da união estável é anterior à data do ato da movimentação e que, anteriormente à movimentação do cônjuge, residiam na mesma localidade, tanto que o companheiro estava incluído como dependente nos assentamentos funcionais da Autora, conforme Alterações juntadas aos autos ”.

Ao final, proferida sentença de procedência, o Juiz confirmou a liminar, e acrescentou:

"... em que pese as movimentações de servidores e militares tenham que ser fundadas no interesse público da Administração, isso não exclui o interesse do agente, devendo, na medida do possível, haver a conciliação desses interesse que podem, eventualmente, vir a colidir.
E nesse embate, deve prevalecer a tutela constitucional, que se sobrepõe ao atos legais e administrativos, e que visa a resguardar a unidade familiar."

A UNIÃO interpôs Recurso de Apelação, que foi julgado em 18/09/2019.

A 3ª Turma do TRF4, rejeitando o recurso da UNIÃO, para assim manter a procedência da sentença, ainda firmou o seguinte entendimento:

"Ainda que as movimentações de unidades sejam inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público, ocorre que, em casos especiais, deve prevalecer o direito à saúde e a proteção à família, garantias constitucionais, é o caso dos autos."

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses da militar e de sua família.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007859-07.2018.4.04.7112/RS

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