O crime de deserção não autoriza permanecer no serviço militar além do prazo legal de duração

TRF4 decide que o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório e a existência de processo criminal contra o militar, para apuração de eventual prática de crime de deserção, não pode ser óbice ao licenciamento se não há interesse na permanência no serviço militar.

Em julgamento realizado no dia 5 de dezembro de 2018, a 3ª Turma do TRF4, por unanimidade, rejeitou recurso da UNIÃO e manteve sentença de procedência de ação movida por militar do Exército Brasileiro que pedia pelo seu licenciamento, por término do período do serviço militar obrigatório.

Ocorre que o militar havia sido declarado desertor por ausência do quartel por período superior a oito dias, restando denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de Deserção, tipificado no Código Penal Militar, art. .

E por esse motivo, a organização militar a que pertencia o autor deixou de licenciá-lo, mesmo já tendo cumprido todo o período de serviço militar obrigatório.

No Brasil, o serviço militar obrigatório tem a duração de doze meses, período que pode ser prorrogado uma ou mais vezes desde que assim requeira o incorporado e se for conveniente para as Forças Armadas, artigo 6º da Lei 4.375/64 c/c artigo 33 do mesmo diploma legal.

Em seu voto, a Desembrgadora relatora, acompanhada pelos seus pares, decidiu:

"Tendo em vista que o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório, não há motivo hígido para a permanência do autor na caserna, sendo límpido o direito ao licenciamento. A existência de processo criminal contra o militar para apuração de eventual prática de crime de deserção não é óbice ao licenciamento se não há interesse na permanência no serviço militar, como é o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESERÇÃO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. PROCESSO CRIMINAL-MILITAR EM CURSO. FIM DO TEMPO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO.

1. Na esteira das decisões do TRF/4ª Região, o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório. A existência de processo criminal contra o militar, para apuração de eventual prática de crime de deserção, não pode ser óbice ao licenciamento se não há interesse na permanência no serviço militar. Precedente da Corte. - Apelação a que se nega provimento.

2. Sentença mantida. (TRF4R., AC nº 5026470320164047103, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tssler, j. 14/03/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESERÇÃO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. PROCESSO CRIMINAL-MILITAR EM CURSO. FIM DO TEMPO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. 1) Na esteira das decisões do TRF/4ª Região, o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório. A existência de processo criminal contra o militar, para apuração de eventual prática de crime de deserção, não pode ser óbice ao licenciamento se não há interesse na permanência no serviço militar. Precedente da Corte. - Apelação a que se nega provimento. 2) Sentença mantida, apelo negado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000736-87.2015.404.7103, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESERÇÃO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. PROCESSO CRIMINAL-MILITAR EM CURSO. FIM DO TEMPO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. - Na esteira das decisões do TRF/4ª Região, o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório. A existência de processo criminal contra o militar, para apuração de eventual prática de crime de deserção, não pode ser óbice ao licenciamento se não há interesse na permanência no serviço militar. Precedente da Corte. - Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000836-42.2015.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2015)

Logo, por estar em consonância com a jurisprudência da Corte, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos."

Fonte: TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001393-58.2017.4.04.7100/RS

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