UNIÃO CONDENADA A ISENTAR MILITAR DE PAGAR IMPOSTO DE RENDA
A justiça federal de CAPÃO DA CANOA-RS condenou a UNIÃO a conceder ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA e restituir o tributo já descontado da folha de pagamento de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro e portador de neoplasia maligna.
De acordo com a causa de pedir, o autor encontra-se na reserva remunerada do Exército Brasileiro, sendo que, para fins de instruir pedido de isenção de imposto de renda (já que portador de neoplasia maligna), foi orientado pela Seção de Inativos e Pensionistas da 3ª RM a pedir antes sua reforma por incapacidade definitiva.
Todavia, após os trâmites administrativos, restou indeferido o pedido de reforma, e a administração militar acabou por indeferir também o pedido de isenção, ao entendimento de que esta somente aplica-se aos militares reformados.
O autor demonstrou com os documentos juntados com a inicial que é portador de neoplasia maligna diagnosticada em 05/12/2016, inclusive com realização de radioterapia .
O MM Juízo Federal de Capão da Canoa-RS concedeu a liminar para a suspensão da cobrança do IR, sustentando que acompanha o entendimento do STJ de que "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição" (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010).
Afirmou também o julgador que, ademais, "o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária "a contemporaneidade dos sintomas da moléstia" nem a comprovação de recidiva da enfermidade para que parte faça jus à manutenção do aludido benefício."
O art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção de imposto de renda em favor de aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, in verbis:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."
Assim , aplicando-se o entendimento que reserva remunerada equivale a aposentadoria, e de qualquer forma equivale à condição de inatividade, o pedido foi julgado procedente também para CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores correspondentes ao IRPF indevidamente descontados desde 05/12/2016.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses do militar.
Processo nº 5004077-96.2017.4.04.7121/RS
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