STJ decidirá se militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma ou reintegração

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá terminar de julgar, nos próximos dias, os embargos de divergência apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Recurso Especial (REsp) nº 1.123.371/RS.

O julgamento decidirá se militar temporário incapacitado somente para o serviço castrense tem direito à reforma ou à reintegração, independente se o acidente ou a enfermidade incapacitante foi causada pelo serviço militar.

A discussão é objeto de milhares de processos movidos contra a União em todo o país. Desde 2000, foram ajuizadas aproximadamente 15 mil ações que tratam de reintegração ou reforma de militar temporário. A estimativa da AGU é de que não há relação de causa e efeito entre a incapacidade e o serviço militar em cerca de 50% delas.

A AGU ressalta, ainda, que o impacto aos cofres públicos da reintegração de um soldado, a patente mais baixa, é da ordem de R$ 1,3 milhão, o que reforça a relevância do processo que está sendo julgado e a importância para o erário de que a tese da AGU seja vencedora.


Embargos

Nos embargos, a AGU apontou divergência do acórdão da 5ª Turma, que reconheceu o direito de militar temporário, com decisão proferida pela 2ª Turma do STJ. No REsp nº 1.328.915/RS, os ministros decidiram que militar temporário incapaz apenas para a atividade castrense não faz jus à reforma no caso de doença e/ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

A Advocacia-Geral entende que, nos casos em que militares temporários acometidos de acidente ou enfermidades sem relação de causa e efeito com o serviço militar, a reforma é possível apenas se impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme o inciso VI do art. 108 e o inciso II do art. 111 do Estatuto Militar, a Lei nº 6.880/80.

Julgamento

O julgamento teve início em 10 de dezembro de 2015, quando o ministro relator Og Fernandes negou provimento aos embargos de divergência. Na mesma sessão, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento.

Em maio de 2016, o ministro Mauro Campbell Marques proferiu seu voto, conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento. Ele foi acompanhado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Benedito Gonçalves, contudo, pediu vista.

Cinco meses depois, em outubro de 2016, o julgamento foi retomado. O ministro Benedito Gonçalves apresentou seu voto, também dando provimento aos embargos, sendo acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Em seguida, pediu vista o ministro Felix Fischer.

Assim, o placar do julgamento está quatro votos a favor da tese da União e um contrário.

Atua no caso o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU.

Ref.: REsp nº 1.123.371/RS – STJ.

Fonte: jornaldiadia.com.br

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